Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE OS CRÉDITOS NÃO CONSUMIDOS NOS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA NO ÂMBITO DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 27/09/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.547/2013
Dispõe sobre os créditos não consumidos nos contratos de telefonia móvel e fixa no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica vedada, nos contratos de telefonia móvel e fixa na modalidade pré-paga, a determinação de validade para o consumo dos créditos contratados.
Parágrafo único - Os créditos contratados nos termos do caput deste artigo não expiram e devem ser transferidos para o mês subsequente.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica, sem prejuízo de multa.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será de responsabilidade dos órgãos legais competentes, que aplicarão as penalidades pertinentes ao caso.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2013.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei aborda uma importante prática comercial consumerista inerente à prestação do serviço público de telefonia por operadoras concessionárias.
É cediço que a prestação do serviço público de telefonia é correlato à efetivação do direito fundamental constitucional de liberdade de expressão, nos termos do art. 5º da Constituição da República, o qual deve ser interpretado de forma extensiva, o que inclui a utilização de qualquer meio ou instrumento, a saber:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Contudo, são recorrentes os abusos contra os consumidores, em todos os setores, mas especialmente na área da prestação de serviços de telefonia, seja ela móvel ou fixa.
Entre esses abusos, encontram-se os contratos de telefonia móvel e fixa em que é adotada prática leonina por parte das operadoras de telefonia, que decretam a expiração dos créditos não consumidos em um prazo determinado, o que resulta na sua não transferência para o mês subsequente.
Logo, ocorre a não utilização de créditos devidamente quitados pelo consumidor-usuário, configurando assim um procedimento ilegal e não proporcional, em desacordo com a legislação e com os princípios consumeristas, com o consequente enriquecimento sem causa da operadora de telefonia, que visa, única e exclusivamente, impor a contratação de novos créditos, os quais não necessariamente serão consumidos no prazo de um mês e, assim, sucessivamente.
Nesse sentido é claro o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
(…)
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Dessa feita, configurada a prática abusiva e lesiva ao mercado de consumo ao se limitar desproporcionalmente e injustificadamente o uso de créditos consumíveis nos contratos de telefonia móvel e fixa em um prazo determinado, sob pena de expirarem, há, como já discorrido, uma coerção para a contratação de novos créditos na franquia do mês subsequente, com novo pagamento. Esse pagamento se configura como repetição de débito, pois possuirá como objeto os mesmos créditos já anteriormente contratados, mas que expiraram pelo não consumo durante o mês. Sobre a coibição às práticas que incorrem em enriquecimento sem causa é enfático o Código Civil de 2002:
“Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único - Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
Em apreciação do caso, consistente na determinação de um prazo de validade para os créditos de celulares pré-pagos estabelecido pelas empresas de telefonia móvel, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, determinou, no dia 15/8/2013, que devem ser anuladas as cláusulas de contratos de telefonia que definem os limites e também as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - que estipulem a perda dos créditos. Além disso, as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim foram proibidas de retirar os créditos dos consumidores nesses casos. As empresas também devem reativar o serviço dos consumidores que tiveram minutos cancelados pelas operadoras, no prazo de 30 dias, e o saldo que os clientes tinham quando os créditos foram cortados. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$50 mil.
O Ministério Público Federal formulou o pedido afirmando que as cláusulas de contrato que estipulam um prazo limite para o consumidor usar os créditos são uma “afronta ao direito de propriedade” e também gerariam um lucro ilegal para as operadoras. O órgão também avalia que essas cláusulas são abusivas, pois causam desequilíbrio na relação entre o consumidor e as empresas.
O relator do caso, desembargador Souza Prudente, avaliou que determinar uma validade para o uso dos créditos é um “confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores”. Ele também afirmou que a medida causa discriminação aos consumidores mais pobres. Apesar de o assunto ser regulado pela Anatel, para o desembargador, impor um limite para uso do crédito também desrespeita o Código de Defesa do Consumidor.“A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou o desembargador Souza Prudente.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.420/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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