Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM ANTIDROGA EM MATERIAIS ESCOLARES FORNECIDOS PELO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/07/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.326/2012
Dispõe sobre a publicação de mensagem antidroga em materiais escolares fornecidos pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado desenvolverá programa de orientação visando instituir meios que permitam a inclusão de mensagens antidrogas nos materiais escolares que fornece.
Art. 2º - Fica autorizado o governo do Estado de Minas Gerais, diretamente ou por intermédio de Fundo Nacional Antidrogas - Funad - e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, a conceder recursos aos Municípios para a criação e o aprimoramento dessas mensagens e para abranger o maior número de escolas, a fim de viabilizar o projeto.
Art. 3º - O Estado deve incentivar Prefeituras Municipais, Municípios e órgãos que disponibilizam material escolar, como livros, cadernos, periódicos e similares, a inserir mensagens antidrogas nesses materiais.
Art. 4º - A concessão de recursos de que trata o “caput” dependerá de regulamentação do governo do Estado, observada sua conveniência e oportunidade e levando-se em conta que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, estes têm prioridade.
Art. 5º - O Estado deve criar parcerias com as Secretaria de Estado de Educação e de Saúde e as Subsecretarias de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social e afins para garantir a eficácia da medida e a maior amplitude possível.
Art. 6º - Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de mensagens antidrogas em materiais escolares fornecidos pelo setor público.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2012.
Liza Prado
Justificação: Tendo em vista o crescente aumento do número de usuários de drogas, o que é preocupação constante de nossa sociedade, especificamente em relação ao crescente uso do “crack”, substância que causa dependência rápida e enorme dano para a saúde, esta lei tem por objetivo combater o uso de drogas e, como consequência, promover o bem-estar da sociedade.
Levando-se em conta o benefício que a aprovação desta lei trará para a comunidade, este projeto é muito oportuno e deve ser aplicado imediatamente, já que visa desestimular e prevenir o uso de drogas.
De acordo com a Constituição Federal, no art. 227, “caput”, que visa proteger a criança e o adolescente e resguardar seus direitos, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Assim, é dever do Estado zelar pelo bem-estar e garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Por isso, é de suma importância a aprovação desta lei, uma vez que criará meios de prevenção.
Cabe ao Estado criar campanhas, meios eficazes que alcancem o maior número de cidadãos, usuários ou possíveis usuários, principalmente considerando que crianças e adolescentes, que estão em idade escolar e em fase de desenvolvimento, terão amplo acesso a esses materiais disponibilizados pelo Estado.
O Estado, ao reconhecer a importância deste projeto, agirá no sentido de coibir o uso de drogas e também de preveni-lo, exercendo o seu dever de preservar a saúde e o bem-estar de crianças e adolescentes.
São inúmeros os casos de adolescentes que começam a usar drogas em idade precoce, dados que são amplamente divulgados e de fácil comprovação. Sendo assim é muito importante a aprovação desta lei, como meio de coibir essas práticas.
Diante do exposto, conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.741/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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