PROJETO DE LEI Nº 302/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.241/2009)
Possibilita aos membros de igrejas adventistas matriculados na rede pública estadual de ensino
dispensa de exames de avaliação curricular em dias que especifica e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais decreta:
Art.
1º - Ficam dispensados de qualquer exame de
avaliação curricular os alunos adventistas matriculados nas escolas públicas estaduais,
nos dias de culto de sua religião.
Art.
2º - Serão consideradas adventistas todas as pessoas que, por respeito à religião
guardarem, a sexta-feira, depois das 18
horas, e o sábado.
Art.
3º - No ato da matrícula, os alunos deverão identificar sua condição de adventista por meio de declaração
da igreja onde são congregados.
Art.
4º - Os
estabelecimentos de ensino da
rede pública estadual de educação
definirão, em calendário escolar, os dias
em que os alunos
adventistas realizarão, em
segunda chamada, os exames a que não se submeterem nas sextas-feiras
e nos sábados.
Art.
5º - Caberá processo por falsidade ideológica, previsto no art. 299 do
Código Penal, aos alunos que forjarem a condição de adventista para se
beneficiarem desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de
2011.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei visa a
assegurar aos alunos adventistas o direito ao culto de sua religião, valendo-se
das prerrogativas dadas pelo
art. 5º, incisos
VI e VIII,
da Constituição Federal.
O
referido inciso VI
garante a liberdade
de culto e, principalmente, a não-privação de direitos por motivo de
crença religiosa. Já o inciso VIII determina que ninguém poderá fazer
uso de suas crenças para eximir-se de suas obrigações.
Deixamos bem claro que o projeto não visa
a dispensar alunos das atividades
curriculares, muito menos quer ferir o direito
de igualdade. Quer somente que eventuais exames de avaliação marcados para
as sextas-feiras, a partir das 18 horas,
ou para os sábados, até as 18
horas, sejam transferidos para
qualquer outro dia. Assim,
não se cria nenhum impasse entre
a obrigação humana e a ordem divina, imprescindível para o ser
humano.
Esperamos
que a aprovação deste projeto de lei seja a mais
breve, possibilitando aos
alunos adventistas
matriculados nas escolas públicas
estaduais o cumprimento do currículo escolar, sem a criação de conflito com os
preceitos religiosos.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares
nesta Casa o apoio à aprovação deste projeto de lei.
-
Publicado, vai o projeto às
Comissões de Justiça
e de Educação para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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