Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PERÍMETRO DE SEGURANÇA ESCOLAR NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 26/04/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.111/2012
Dispõe sobre o estabelecimento de perímetro de segurança escolar no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida uma distância de 100m (cem metros), a partir da saída das escolas, como perímetro de segurança escolar, visando a resguardar alunos, professores, funcionários e demais pessoas que transitem pelo local.
Parágrafo único - Ao Estado compete criar meios de fiscalização e a forma de disponibilização de meios que visem garantir a segurança nesse perímetro.
Art. 2º - É proibido transitar neste local com carros de som e veículos com o som ligado ou promover ruídos superior ao permitido em lei.
Art. 3º - Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único - As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal a proteção de alunos, professores e funcionários de escolas, visando a garantir a tranquilidade, bem como combater a violência e a criminalidade que vêm aumentando ao redor das escola.
Outro fator importante que deve ser observado, no que tange à importância da aprovação desta lei, é a constante presença de traficantes nas redondezas de escolas, o que contribui para o aumento de alunos dependentes e para o tráfico de drogas em estabelecimentos de ensino.
Acredito que aqui se faz necessário solicitar a ajuda da Secretária de Segurança Pública, para que acate e promova a implantação de políticas públicas, para garantir a efetividade e eficácia desta lei.
Importante também solicitar a intervenção da Polícia Militar para ajudar a cumprir esta demanda, possibilitando e intensificando o policiamento nesses perímetros por meio de rondas, para assim proteger os alunos, professores e funcionários das escolas e, como consequência, gerar um ganho para a comunidade em geral, pois diminuirá a criminalidade na região.
Sendo assim, é de extrema relevância a aprovação desta lei para garantir a proteção e segurança desses indivíduos, em especial a proteção das nossas crianças e adolescentes, visando a garantir um bom aprendizado e o acesso à educação, que é direito fundamental e essencial, resguardado pela Constituição da República.
No tocante à defesa da criança e do adolescente, o art. 24 da Constituição Federal é claro quanto à competência do Estado para a promoção dos meios legais.
Perante o exposto, é de extrema utilidade para a sociedade esta lei, pois visa a garantir uma melhoria de qualidade de vida, preservar o bem-estar e a segurança, nos perímetros das escolas, dos alunos, professores e funcionários.
Como é dever desta Casa zelar pelo bem-estar da sociedade, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação e regulamentação do projeto em questão.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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