Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO, DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS OU RECIPIENTE DE PAPEL AOS CONSUMIDORES QUE ADQUIRAM CINCO OU MAIS PRODUTOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.066/2012
Dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelos estabelecimentos comerciais do Estado, de sacolas biodegradáveis ou recipiente de papel aos consumidores que adquiram cinco ou mais produtos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado obrigados a fornecer sacolas biodegradáveis ou recipientes de papel para o acondicionamento dos produtos adquiridos.
Parágrafo único – As sacolas biodegradáveis deverão ser confeccionadas com material de ciclo curto.
Art. 2º – O consumidor terá direito ao acondicionamento adequado gratuito no momento em que adquirir cinco ou mais produtos no mesmo estabelecimento.
Art. 3º – Na compra de produtos íntimos ou de higiene pessoal, independentemente da quantidade, o estabelecimento comercial deverá fornecer a embalagem sem ônus, a fim de manter a intimidade do consumidor preservada.
Art. 4º – Caso o estabelecimento comercial não ofereça a embalagem adequada, deverá fornecer um desconto correspondente ao valor da sacolinha biodegradável.
Art. 5º – O Poder Executivo realizará campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito da eliminação do uso de sacolas plásticas não biodegradáveis.
Art. 6º – O descumprimento desta norma acarretará, para o comerciante, multa diária de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), atualizada monetariamente até a data da efetiva satisfação, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e reverterá ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2012.
Liza Prado
Justificação: Preservar o meio ambiente é cada vez mais uma necessidade do mundo moderno. Sabe-se que, com o aumento da população, aumenta proporcionalmente a produção de lixo e, consequentemente, a degradação do meio ambiente. Diante dessa realidade, percebeu-se que o acúmulo de lixo, em especial o de plástico, tem sido um dos fatores mais poluentes no nosso cotidiano, e uma das responsáveis por essa situação é, certamente, a sacola plástica.
Para amenizar esse acúmulo de sacolinhas, foi apresentado um projeto proibindo o uso de sacolas plásticas e instaurando a obrigatoriedade de sacolas biodegradáveis, com o intuito de coibir o uso indiscriminado do plástico, e, consequentemente, preservar o meio ambiente. O ponto negativo da legislação atualmente em vigor, porém, é a maneira como os estabelecimentos comerciais têm trazido prejuízo ao consumidor.
O consumidor se sentiu enganado quando os estabelecimentos comerciais, especialmente os supermercados, passaram a cobrar pelo fornecimento das sacolas biodegradáveis ou, ainda, as sacolas retornáveis, e concluiu que, por detrás da boa intenção ambiental, usaram o acordo com fins econômicos.
É sabido que as embalagens, antes fornecidas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais, tinham seus valores incorporados aos produtos. Com o projeto, no entanto, os estabelecimentos deixaram de fornecer a embalagem, mas não subtraíram dos produtos o valor ora incorporado – o que, inevitavelmente, lesa o consumidor que passa a três opções: compra do estabelecimento a sacola biodegradável: vê-se obrigado a carregar os produtos expostos; ou traz consigo um recipiente reutilizável.
O objetivo desse projeto é, portanto, cobrar que os estabelecimentos comerciais forneçam gratuitamente embalagem para os produtos adquiridos, desde que sejam de cinco ou mais produtos comprados. Essa obrigatoriedade resguardará o consumidor que, porventura, não esteja com a sacola reutilizável e também possibilitará, ao mesmo tempo, que valores abusivos não sejam cobrados.
Ademais, apesar da meritória intenção em proibir o uso das sacolas originadas de petróleo, entendemos que o problema vai além dos supermercados, pois as sacolas descartáveis são utilizadas por muitos tipos de comércio, e não só os supermercados. Esta proposta, portanto, busca regular a situação de forma global, e não pontualmente.
Pelas razões expostas, propomos este projeto de lei, contando com o apoio dos meus nobres pares para a sua célere tramitação e aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.023/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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