terça-feira, 10 de abril de 2012

PL 3065 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE DA REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO USO DE MOTO AQUÁTICA EM LOCAIS PÚBLICOS, NO ESTADO.

PL 3065 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE DA REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO USO DE MOTO AQUÁTICA EM LOCAIS PÚBLICOS, NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.065/2012
Dispõe da regulamentação e adequação do uso de moto aquática em locais públicos, no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os locais em que houver a concorrência de banhistas e o uso por qualquer natureza de moto aquática, embarcação correspondente ou equipamento similar, deverão dispor de, pelo menos, um agente devidamente habilitado e credenciado pela Marinha do Brasil ou pela Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais, que será o responsável pela fiscalização do equipamento mencionado e do condutor, no local de segurança definido no art. 2º.

Art. 2º - O raio de segurança deverá ser estipulado pelas Marinha do Brasil ou pela Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais, que fará vistoria do local e atribuirá em metros a distância entre a margem, borda ou terreno que ladeia curso de água à base de embarque, assim denominado o local de segurança, que ficará situado em local que dê segurança às pessoas a critério da determinação da Marinha ou da Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Nos locais em que já existe legislação que estabeleça o raio de segurança delimitando local para o uso dos equipamentos citados, aplicar-se-á essa, não se excluindo em hipótese alguma o responsável pela fiscalização do equipamento e seu condutor.

§ 2º - O horário permitido para o uso de moto aquática, embarcação correspondente ou equipamento similar será das 7 horas às 17 horas em qualquer circunstância, salvo em condições excepcionais de emergência em que houver eminente risco de vida.

Art. 3º - O agente responsável pelo período, turno ou expediente em que os equipamentos estiverem em uso deverá realizar vistoria e verificar se o condutor possui habilitação expedida por órgão regulador e se o equipamento possui dispositivo que em caso de queda do usuário condutor ocorra automaticamente o desligamento do motor; caso não seja identificado o dispositivo ou se o condutor não apresentar a habilitação, o usuário será impedido de sua navegação, passeio ou prática desportiva.

Art. 4º - Em eventos desportivos, competições ou similares, a praia, o rio, o lago ou a represa deverão ser interditados para banho, exceto se o local permitir fisicamente a delimitação de áreas, por boias sinalizadoras, respeitando no mínimo duzentos metros entre as áreas determinadas para as práticas com o uso dos equipamentos motorizados e dos banhistas.

Art. 5º - O descumprimento desta norma implicará cassação da habilitação por três anos, e o equipamento será apreendido pela Marinha do Brasil e ou pela Capitania dos Portos responsável pela área da infração, a qual aplicará as penalidades vigentes por prática e uso do equipamento sem habilitação ou maneira irregular.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor após cento e vinte dias de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de abril de 2012.

Liza Prado

Justificação: Tendo em vista o crescente aumento de usuários de equipamentos aquáticos motorizados, consequentemente causando maior concorrência de espaço destes usuários principalmente com os banhistas, esta lei tem o objetivo de fazer respeitar os usuários destes equipamentos, mas de forma que o bem maior, a vida seja soberano, e que os banhistas possam usufruir do direito ao lazer, ao entretenimento sem correr constantes riscos.

Levando em consideração os últimos acontecimentos que causaram grande indignação e o clamor social pelos acidentes acontecidos relacionados ao assunto, esta lei é oportuna e faz peso por sua aplicação imediata, como resposta do poder público em atender e estar atento na segurança fundamental das famílias, homens e mulheres, crianças e idosos que desfrutam de um momento de lazer e que às vezes são surpreendidos por bólidos em mãos de pessoas inabilitadas e nem sempre responsáveis.

Por tudo isto é que conto com a ajuda dos meus pares nesta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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