Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, RESTAURANTES E PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO OFERECEREM ASSENTOS ADAPTADOS À POPULAÇÃO OBESA OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/03/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.975/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, restaurantes e praças de alimentação oferecerem assentos adaptados à população obesa ou com necessidades especiais nos locais que especifica e dá outras providências
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, praças de alimentação de “shoppings centers” ou similares e refeitórios de empresas privadas e de órgãos públicos no âmbito do Estado obrigados a adaptar, em porcentagem mínima, lugares com cadeiras adequadas para atendimento às pessoas obesas ou com necessidades especiais.
Parágrafo único – As unidades a que se refere o “caput” deste artigo são lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação em “shopping centers”, centros comerciais e outros que ofereçam refeições e refeitórios de empresas regularmente estabelecidos que tenham o comércio de refeição como sua atividade principal ou ofereçam refeição a funcionários e servidores públicos.
Art. 2º - As organizações que comercializam refeições diversas ou as oferecem em refeitório de empresas devem indicar o local com assento para atender o obeso.
Art. 3º - A responsabilidade da fiscalização e as penalidades serão regulamentadas pelo Poder Executivo, que indicará o órgão que aplicará a punição pelo não cumprimento desta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais e empresas públicas e privadas terão o prazo de trezentos e sessenta dias a partir da regulamentação desta lei para promoverem as adequações necessárias.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2012.
Liza Prado
Justificação: A obesidade tem sido objeto de estudo e pesquisa constante por ser considerada uma patologia crônica, multifatorial, caracterizada pelo acúmulo excessivo de tecido adiposo no organismo. Apontada como um dos graves problemas de saúde pública, é assunto constante de estudos no mundo todo. É fator de risco para outras doenças como diabetes, doenças cardiovasculares, hipertensão, distúrbios reprodutivos em mulheres, alguns tipos de câncer e problemas respiratórios. As estatísticas demonstram o que os especialistas já consideram como uma epidemia: a alimentação desregrada e o sedentarismo podem levar o indivíduo obeso a óbito, e isso é comprovado por estatísticas.
A obesidade constituti frequente causa de sofrimento, depressão e comportamentos de esquiva social. Os obesos não conseguem assentos condizentes com sua condição física, o que causa transtorno e prejudica a qualidade de vida. Pretende-se com a edição deste projeto de lei proporcionar um pouco de alívio e diminuir o constrangimento dessas pessoas, aumentando a possibilidade de sua inclusão no trabalho e outras perspectivas sociais.
Esta iniciativa contribuirá para facilitar a vida dos obesos que aspiram a participar mais ativamente na sociedade, tanto no trabalho quanto na sua vida social, cultural e de lazer, em que o conforto no momento da alimentação pode ser melhorado. Algumas medidas em favor do obeso já estão sendo executadas, observadas, por exemplo, no transporte coletivo, pelo governo estadual, mas são ainda insuficientes para o pleno convívio na sociedade. Esta ação aumentará a clientela nos estabelecimentos comerciais de alimentação com a oferta desses assentos, assim como a absorção de mão de obra, que necessita ser inserida no mercado de trabalho de maneira digna e adequada. Muitas vezes por falta dessa adaptação as pessoas acabam não sendo aproveitadas.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 375/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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