sexta-feira, 16 de março de 2012

MINHA CIDADE TEM PROCON!






Procedimento para criação de PROCON

Exmo. Sr. Prefeito

Com meus cordiais cumprimentos, solicito empenho na criação de  Procon em seu municípal.
O Código de Defesa do Consumidor notabilizou-se como uma norma de grande repercussão e aceitação, conhecida por grande parte dos consumidores. Essa realidade está não só nos nos grandes centros urbanos, como também nos demais municípios.
Isso ocorre, entre outros motivos, porque os veículos de comunicação colaboram na divulgação das normas de grande interesse público, difundindo a informação em todos os cantos, de modo especial as que se referem ao Direito do Consumidor. Estreitando as  distâncias, a mídia também favoreceu o comércio eletrônico, através da Internet. Em decorrência disso, verificou-se, também, o aumento dos conflitos de consumo, e o cidadão, para se defender, recorre à legislação aos órgãos públicos de defesa do consumidor.
Além disso, também o comércio local de qualquer cidade está sujeito aos conflitos de interesses entre consumidores e fornecedores. Muitas vezes, a solução para essas divergências somente é alcançada com a intervenção de um órgão público, agindo em cumprimento às suas atribuições, com autoridade, e fundamentado na legislação aplicável àquela situação. Assim, instituir um órgão de defesa do consumidor como o Procon em seu município se faz extremamente necessário para sua comunidade.
Por isso quero sensibilizá-lo para que crie o Procon nessa cidade. A iniciativa da criação do Procon começa com o envio de um projeto de lei de sua autoria para a Câmara Municipal, propondo a criação do órgão.
Em anexo, envio um manual – com orientações reunidas pelo Procon Assembleia ditando o roteiro que deve ser seguido para a criação do órgão em sua cidade. Coloco meu gabinete na Assembleia para auxiliá-lo nesse processo.  


Um forte abraço,
 

Liza Prado
Deputada Estadual





Roteiro para a criação do Procon Municipal


A criação do Procon municipal, seja no âmbito do Poder Executivo (Prefeitura), seja no âmbito do Poder Legislativo (Câmara Municipal), implica os seguintes passos:

1 – Verificação de dotação orçamentária da Prefeitura para a criação do Procon, levando-se em consideração estrutura mobiliária e imobiliária, material de expediente, telefonia, informática e recursos financeiros para o pagamento do quadro de servidores.

3 – Verificação da composição do quadro de servidores (se efetivos, de recrutamento amplo ou contratados) e da forma de admissão do dirigente do órgão (se indicação – efetivo ou recrutamento amplo – ou por meio de concurso público).

4 – Elaboração de um projeto de lei (se o Procon for criado pelo Poder Executivo) ou de um projeto de resolução (se o Procon for criado pelo Poder Legislativo).

5 – Tramitação do processo legislativo, com sanção da lei pelo prefeito ou promulgação da resolução pelo presidente da Câmara.

6 – Implantação efetiva do Procon, com ou sem assessoramento externo.

Estrutura administrativa mínima sugerida

1 – Pessoal

• um coordenador
• um assessor jurídico (bacharel em Direito)
• um apoio administrativo
• dois estagiários do curso de Direito para atendimento em expediente integral ou quatro em meio expediente.
2 – Dependências

• Espaço com três ambientes: um para atendimento, outro para a realização de audiências e outro para o servidor responsável pelo Procon.
3 – Mobiliário, equipamentos e materiais

• seis cadeiras para atendimento;
• duas mesas para os estagiários incumbidos do atendimento;
• uma mesa redonda, com quatro cadeiras para a sala de audiências;
• uma mesa com duas cadeiras para o coordenador;
• um computador com acesso à internet;
• uma linha de telefone exclusiva do Procon;
• uma impressora;
• exemplares do Código de Defesa do Consumidor;
• material de expediente contínuo (papel ofício, envelope, etc.).


Modelo de Projeto de Lei (para a criação de Procon ligado ao Poder Executivo)

PROJETO DE LEI N.º /
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC –, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Municipal –, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Condecon –, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC –, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º– Esta lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC –, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º – São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Municipal;
II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Condecon.
Parágrafo único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que têm entre suas atribuições legais a proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.



CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

Seção I
Das Atribuições

Art. 3º – Fica criado o Procon Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, poden¬do utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornece-dores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
IX – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único – Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º – A Estrutura Organizacional do Procon Municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria;
II – Setor de Educação para o Consumo, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI – Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º – A Coordenadoria será dirigida por um coordenador, e os setores, por chefes.
Parágrafo único – Os serviços auxiliares do Procon Municipal serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio ou superior
Art. 6º – O Coordenador do Procon Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal disporá os recursos humanos, materiais e de infraestrutura necessários ao perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

Art. 8º – Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Condecon, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC –, bem como deliberar sobre sua destinação;
III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), com o objetivo de atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC –, nos 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 9º – O Condecon será composto de representantes do poder público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – o coordenador municipal do Procon, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V – um representante do Poder Executivo Municipal;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VII – um representante dos fornecedores;
VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei n° 8.078, de 1990.
IX – um representante da OAB.
§ 1º – O Coordenador Executivo do Procon é membro nato do Condecon.
§ 2º – Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação de representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Condecon, sem direito a voto.
§ 3º – As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelos órgão ou entidades, na forma de seus estatutos.
§ 4º – Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento.
§ 5º – Perderá a condição de membro do Condecon e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º – Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º – As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º – Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único – As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 11 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Condecon, que será administrado por uma secretaria executiva.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC –, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único – O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9º desta lei.
Art. 13 – O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de (nome do Município).
§ 1º – Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de (nome do Município);
II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, à proteção e à defesa do consumidor;
III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimentos administrativos instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – na modernização administrativa do Procon;
V – no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei n° 8.078, de 1990, e no art. 30 do Decreto nº 2.181, de 1990;
VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Condecon considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 14 – Constituem recursos do Fundo:
I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15 – As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Condecon.
§ 1º – As empresas infratoras comunicarão ao Condecon, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º – O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º – O Presidente do Condecon deverá publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16 – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.

CAPÍTULO V

DA MACRORREGIÃO

Art. 17 – O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 18 – O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação de Procon Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios ou termos de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.

Art. 20 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 21 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 22 – O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do Procon Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de (nome da cidade)
(nome do prefeito)
Prefeito de (nome da cidade)
Registre-se e publique-se.
(nome do Secretário Municipal de Administração)
Secretário de Administração.

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