Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS MERCADOS E SUPERMERCADOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISPONHAM OS PRODUTOS “DIET” E “LIGHT” EM LOCAIS SEPARADOS E COM INDICAÇÕES VISÍVEIS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/03/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.972/2012
Torna obrigatório que os mercados e supermercados e demais estabelecimentos comerciais disponham os produtos “diet” e “light” em locais separados e com indicações visíveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais que comercializam alimentos no Estado de Minas Gerais ficam obrigados a dispor os produtos “light” em local separados dos produtos “diet”.
Art. 2º - Os locais onde estiverem dispostos os produtos mencionados no art. 1º deverão conter indicações dos produtos em letras grandes e locais totalmente visíveis.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto visa obrigar os mercados e supermercados a dispor os produtos “diet” e “light” em locais separados e com indicações visíveis.
Hoje há um grande numero de pessoas diabéticas, as quais têm a alimentação diferenciada e balanceada, com baixas calorias e sem adição de açúcar.
Os produtos “light” sempre estão disponibilizados em mercados e supermercados nas mesmas gôndolas dos produtos “diet”. A grande maioria dos diabéticos ou outros consumidores tem dificuldade para distinguir os produtos.
É importante ressaltar que os produtos “light” não foram produzidos para diabéticos, pois quase todos contêm açúcar, ainda que em quantidade reduzida, o que pode prejudicar o quadro clínico de um diabético que consuma tais produtos por engano.
Dessa forma, este projeto preserva os direitos dos diabéticos e consumidores de terem informações claras sobre os produtos que vão consumir.
Conto com a cooperação dos pares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Marques Abreu. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.839/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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