sexta-feira, 16 de março de 2012

PL 2971 2012 - PROJETO DE LEI - TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EMBALAGENS ECOLOGICAMENTE CORRETAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO; PROÍBE O USO DE EMBALAGENS DE

PL 2971 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EMBALAGENS ECOLOGICAMENTE CORRETAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO; PROÍBE O USO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO E PAPEL QUE NÃO FOREM ECOLOGICAMENTE CORRETAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/03/2012

PROJETO DE LEI Nº 2.971/2012
Torna obrigatória a distribuição gratuita de embalagens ecologicamente corretas nos estabelecimentos comerciais do Estado; proíbe o uso de embalagens de plástico e papel que não forem ecologicamente corretas; e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica proibida a distribuição ou venda de embalagens de plástico e papel que não forem ecologicamente corretas.

Art. 2º – O disposto nesta lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial com ou sem fim lucrativo.

Art. 3º – É obrigatória a distribuição de embalagens ecológicas derivadas de papel oriundo de madeira de reflorestamento ou por novas técnicas comprovadamente sustentáveis.

Art. 4º – É obrigatória a criação de sistemas de logística reversa para as embalagens ecologicamente corretas distribuídas, para destinação às usinas de reciclagem ou compostagem.

Art. 5º – Os estabelecimentos listados no art. 2º desta lei ficam obrigados a providenciar guarda-volume, com sistemas de segurança e controle, para carrinhos de feira, engradados e sacolas pertencentes aos seus clientes.

Art. 6º – É facultado aos estabelecimentos citados no art. 2º:

I – mediante cadastro prévio do cliente, promover o empréstimo de carrinhos de supermercado, engradados ou embalagens ecológicas retornáveis (“ecobags”), por período pré-determinado, para o transporte dos produtos adquiridos nos locais previstos nesta lei;

II – realizar cobrança monetária pelo empréstimo dos bens listados no inciso I deste artigo;

III – determinar o período para a devolução dos bens listados no inciso I deste artigo.

Art. 7º – Os estabelecimentos mencionados nesta lei, quando do fornecimento dos bens previstos no art. 5º, ficam obrigados a promover a sua conservação e higienização.

Art. 8º – Os consumidores que se beneficiarem dos termos previstos no art. 6º desta lei ficam obrigados a devolver os referidos bens, sob risco de punição.

Art. 9º – Os comerciantes deverão promover, individualmente ou através de suas associações representativas, programas e campanhas educativas para o uso de embalagens ecologicamente corretas, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e preservar a vida no planeta.

Art. 10 – O Estado criará e implementará as políticas de logística reversa e deverá disponibilizá-las aos estabelecimentos em até cento e oitenta dias após a vigência desta lei.

Art. 11 – O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, com agravamento progressivo na suspensão:

I – o aumento progressivo da suspensão será de mais 50% (cinquenta por cento) na penalidade;

II – a terceira reincidência acarretará a cassação do alvará por trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e regulamentar esta lei.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 14 de março de 2012.

Liza Prado

Justificação: Atualmente, o Brasil é uma economia de destaque no mundo e vem prosperando, balizando-se nos conceitos de um crescimento sustentável. A bandeira do desenvolvimento acompanha o respeito ao meio ambiente, que traz aos brasileiros o sentimento de responsabilidade para com o planeta em que vivemos.

O Estado de Minas Gerais é tradicionalmente precursor de relevantes e criativas transformações, que hoje são práticas comuns em nosso país. Nossa Capital, Belo Horizonte, é a primeira cidade do País a adotar as sacolas ecologicamente corretas. Assim, no caminho do desenvolvimento sustentável, não poderia deixar de ser diferente.

Em primeiro lugar, vem o respeito e o cumprimento da Constituição Federal, que em seu art. 24, VI, VIII, §§ 1º, 2º e 3º torna cristalino o entendimento de compartilhar a responsabilidade pela defesa ao meio ambiente entre União, Estados, Municípios e todos os cidadãos.

Acontece que algumas práticas, muito embora usualmente corretas, devem ser normatizadas e fiscalizadas pelo Estado. Assim, é de suma importância a criação deste instrumento, para que as pessoas físicas e jurídicas tenham cada vez mais a clareza de sua responsabilidade social e ambiental para consigo mesmas e para com o resto do mundo.

Para a preservação do meio ambiente, torna-se urgente a adoção de novas posturas. O fim da distribuição de sacolas plásticas, derivadas de petróleo, um bem finito, é fundamental para atingir o objetivo proposto. Eliminá-las, principalmente do comércio, porém, exige alternativas, especialmente para não punir ou prejudicar os consumidores. Sendo assim, as sacolas plásticas devem ser substituídas por embalagens ecologicamente corretas.

Este projeto de lei propõe a obrigatoriedade da adoção de embalagens resistentes de papel oriundo de madeira de reflorestamento certificada, ou, ainda, provenientes de novas técnicas comprovadamente sustentáveis.

A aprovação deste projeto irá contribuir para a preservação ambiental e, sobretudo, para a preservação da vida no planeta. Para isso, conto com a colaboração dos pares desta Casa.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.023/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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