Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SIRVAM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTADO A DISPONIBILIZAR UM APARELHO DE AR ALVEOLAR (ETILÔMETRO) A QUALQUER CLIENTE QUE QUEIRA USÁ-LO ESPONTANEAMENTE PARA AVALIAR SE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE DIRIGIR.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/03/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.973/2012
Obriga os estabelecimentos comerciais que sirvam bebidas alcoólicas no Estado a disponibilizar um aparelho de ar alveolar (etilômetro) a qualquer cliente que queira usá-lo espontaneamente para avaliar se está em condições de dirigir.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que sirvam bebidas alcoólicas no Estado, como casas noturnas, boates, danceterias, casa de “shows”, bailões e congêneres, ficam obrigados a disponibilizar um aparelho de ar alveolar (etilômetro) a qualquer cliente que queira usá-lo espontaneamente para avaliar se está em condições de dirigir.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á sem condições de dirigir o usuário do etilômetro que apresentar uma concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg (três décimos de miligrama) por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2º - O resultado de cada teste realizado nos termos desta lei será impresso de modo individual, acrescido das seguintes informações:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e razão social do estabelecimento comercial onde for realizado;
II - nome completo e RG do cliente avaliado;
III - data e hora de sua realização;
IV - nome completo e RG do operador ou responsável pelo aparelho utilizado.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2012.
Liza Prado
Justificação: A razão que nos leva a apresentar este projeto de lei é a necessidade de evitar o excesso de consumo de bebidas alcoólicas e seus consequentes efeitos nocivos, principalmente quando se relacionam com a condução de veículos.
Em algumas circunstâncias, o Código de Trânsito Brasileiro já prevê a aplicação de testes de alcoolemia em condutores de veículos automotores que aparentem sinais de embriaguez. Na mesma linha, a Resolução do Contran nº 206, de 20/10/2006, prevê o emprego do etilômetro para fins de fiscalização de trânsito. A finalidade desses testes é identificar condutores de veículos automotores que estejam embriagados para lhes cominar as punições cabíveis e coibir a repetição de infrações da mesma natureza.
Entretanto, a realização desses testes é consideravelmente dificultada pelo princípio de direito segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, que desobriga os condutores de veículos automotores de fazer qualquer teste que permita avaliar se está sob influência de álcool.
Em tal contexto, propomos que todos os estabelecimentos comerciais que sirvam bebidas alcoólicas no Estado de Minas Gerais, como casas noturnas, boates, danceterias, casa de shows, bailões e congêneres, fiquem obrigados a disponibilizar um aparelho de ar alveolar (etilômetro) a qualquer cliente que queira usá-lo espontaneamente para avaliar se está em condições de dirigir.
O objetivo da proposta é evitar o excesso do consumo de bebidas alcoólicas, principalmente antes de dirigir, tendo como parâmetro o inciso II do art. 1º da Resolução Contran nº 206, de 20/10/ 2006, que considera embriagada a pessoa que, em teste com aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) , apresente concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões.
De acordo com nossa proposta, o resultado dos testes deve ser impresso de modo individual, juntamente com:
- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e razão social do estabelecimento comercial onde for realizado;
- nome completo e RG do cliente avaliado;
- data e hora de sua realização;
- nome completo e RG do operador ou responsável pelo aparelho utilizado.
Ressaltamos que o cliente não será obrigado a realizar o teste, já que a ordem jurídica pátria garante ao cidadão direito de não se autoincriminar.
De caráter educativo, a medida aqui propugnada se constitui em grande estímulo para que o consumidor regule, espontaneamente e de forma responsável, sua ingestão de bebidas alcoólicas.
Ademais, a obrigatória disponibilização, pelos estabelecimentos comerciais que sirvam bebidas alcoólicas, de um aparelho de ar alveolar (etilômetro) para qualquer cliente que queira usá-lo espontaneamente carrega um notável poder de persuasão: por um lado, tal medida faz supor todas a sociedade cobrando maior responsabilidade dos consumidores de bebidas alcoólicas; por outro, também explicita o empenho do próprio estabelecimento comercial que serve a bebida em contribuir para controlar o consumo excessivo de álcool.
Em vista do exposto, que evidencia os benefícios que as medidas aqui propugnadas podem trazer para a sociedade, pedimos às Sras. Deputadas e aos Srs. Deputados o voto favorável a esta propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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