Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PÁTIOS PARA A ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VEÍCULOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/03/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.974/2012
Dispõe sobre a implantação de pátios para a entrega voluntária de veículos em mau estado de conservação e segurança no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado, por meio dos órgãos competentes, estabelecerá a implantação de pátios para receber, mediante entrega voluntária, veículos em mau estado de conservação e segurança que se encontram em seu território.
§ 1º - Compreendem-se por veículos em mau estado de conservação e segurança aqueles com larga escala de avarias na lataria, mecânica, elétrica e pneus, que em circulação em via pública colocam em risco a integridade física do condutor, bem como da população de forma geral.
§ 2º - Veículos abandonados em vias públicas por seus proprietários, estando em um mesmo local há mais de um ano, comprovadamente, por meio de boletim de ocorrência policial, deverão ser recolhidos para o pátio por determinação da autoridade de trânsito responsável pela região onde se encontram os veículos abandonados.
Art. 2º - A divulgação dos pátios para recebimento dos veículos será efetivada por meio de campanhas publicitárias.
Art. 3º - O Estado, por meio do órgão competente, ficará responsável pelo recebimento e destinação final dos veículos entregues em cada pátio implantado para esse fim.
Parágrafo único - Os veículos abandonados por seus proprietários, como disposto no §2º do art. 1º desta lei, e recolhidos permanecerão por um ano após o seu recebimento no pátio para que lhe seja dada a destinação como descrito neste artigo.
Art. 4º - Para a baixa voluntária do veículo, serão considerados quitados os débitos fiscais, multas de trânsito, multas ambientais vinculadas ao veículo até a data de aprovação desta lei.
Parágrafo único – Não se enquadram no “caput” deste artigo os veículos alienados a alguma instituição financeira ou com reserva de domínio.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em cento e oitenta dias, apontando os órgãos e as unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução e indicando os locais e prazos de implantação de cada patio para o recebimento dos veículos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria e convênios firmados entre o Poder Executivo e iniciativa privada se necessário.
Art 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2012.
Liza Prado
Justificação: Dar baixa no veículo significa fazer com que o automóvel deixe de existir no banco de dados do Detran. Quando ocorre a perda total do veículo em razão de acidente, incêndio ou outras situações, como mau estado de conservação, é preciso dar a baixa definitiva. Isso exige que o proprietário percorra uma verdadeira maratona que vai tomar praticamente mais de um dia para este fim. Como podemos verificar pela lista de obrigações inerentes a quem pretende regularizar a situação, o cidadão enfrenta uma série de exigências e deve apresentar uma lista de documentos: cópia do RG; original do Certificado de Registro do Veículo; original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; em caso de acidente ou furto, deverá juntar cópia do boletim de ocorrência; requerimento de próprio punho solicitando a baixa do veículo; recorte da numeração do chassi. Além disso, deve dirigir-se ao pátio do Detran, no Setor de Vistoria, para apresentar o recorte com a numeração do chassi. O Setor de Vistoria fornecerá um laudo que comprova o depósito do chassi. Após, o proprietário deve retirar as placas do veículo e entregá-las no Setor de Classificação de Placas. Se o veículo estiver alienado ou com reserva de domínio, o interessado deverá juntar à documentação a carta de quitação original (Instrumento de Liberação).
Quando o proprietário de veículo nestas condições não tem opções, em vista da inspeção veicular, e muitos desses veículos que não têm condições de ser aprovados por esta vistoria técnica, são abandonados em via pública, outros vão rodando até ser flagrados por um bloqueio de fiscalização,ou ainda pior, quando se envolvem em algum tipo de acidente de trânsito. Daí a necessidade de motivar, por meio desta lei, a retirada de circulação dos veículos nessas condições, bem como daqueles que, abandonados, enfeiam e degradam as ruas das cidades de nosso Estado.
Conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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