Algumas atuações da Deputada Liza Prado visando diretos para a Mulher
Requerimento Numerado 2594/2012
REQUER SEJA ENCAMINHADO À COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AO CONSELHO ESTADUAL DA MULHER PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA O ESTABELECIMENTO DE METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MULHER, COM VISTAS A SUBSIDIAR O MONITORAMENTO DOS RECURSOS A SER ALOCADOS NAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER NO ESTADO.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO
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Projeto de Lei 2614/2011
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL, PELO PODER EXECUTIVO, DOS DADOS SOCIOECONÔMICOS E DE ATIVIDADES SOCIAIS RELATIVAS À MULHER.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO, Deputada Luzia Ferreira, DEPUTADA ANA MARIA RESENDE, DEPUTADA MARIA TEREZA LARA, DEPUTADA ROSÂNGELA REIS
Dispõe sobre a publicação anual, pelo Poder Executivo, dos dados socioeconômicos e de atividades sociais relativas à mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a publicar, anualmente, relatório com informações detalhadas sobre as políticas destinadas às mulheres; bem como demonstrativo contendo dados estatísticos da área social relativos à mulher, com base no exercício anterior, para subsidiar as políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são dados relativos à mulher:
I - índice de emprego e condições de trabalho;
II - escolaridade e acesso à educação;
III - renda e representatividade das mulheres no mercado de trabalho;
IV - doenças que têm maior incidência entre a população feminina e as causas da mortalidade nessa população;
V - incidência da gravidez na adolescência e número médio de filhos;
VI - violência contra mulheres;
VII - perfis etário e étnico;
VIII - cobertura previdenciária oficial para as trabalhadoras ativas e inativas;
IX - proporção de mulheres que são chefes de domicílios.
Parágrafo único - Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios referentes à população feminina celebrados pelo Estado de Minas Gerais, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2011.
Liza Prado
Justificação: É inegável a importância deste projeto de lei, pois defende a transparência das informações atinentes às políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher e busca congregar em um único documento informações relevantes que contribuirão para um conhecimento mais pormenorizado da condição e da participação da mulher no mercado de trabalho e na sociedade.
O projeto tem mérito de imprimir obrigatoriedade no encaminhamento ao órgão responsável pela defesa dos direitos da mulher, para fins de publicação, de toda informação que reflita a atuação do poder público para a valorização da população feminina.
Desse modo, prevê o estabelecimento de canais de comunicação com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, relativamente a questões essenciais como taxa de mortalidade materna, número de filhos, gravidez na adolescência, doenças típicas ou de maior incidência nas mulheres, participação no mercado de trabalho, riscos mais comuns no trabalho da mulher, cargos ou empregos a que tem acesso, situação salarial, nível de escolaridade, etc.
Sabemos que são produzidas informações particularizadas pelos órgãos da administração estadual, o que dificulta ou impede uma visão global da situação da mulher em nosso Estado. Daí, a necessidade de centralização dessas informações na Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com entidades ligadas à defesa dos direitos das mulheres.
Sendo evidente a relevância deste projeto de lei, espero contar com o apoio dos pares a que ele seja aprovado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.328/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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Projeto de Lei 1570/2011
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas
Gerais, o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, como instrumento
público estadual para a efetivação das políticas públicas em prol
da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes
estabelecidos nesta lei.
Art. 2° - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que
trata o “caput” do art. 1° será feita pelo Executivo, através da
Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.
Art. 3° - São instrumentos essenciais para a execução das
políticas públicas visando a garantir os direitos da mulher:
I - o Conselho Estadual da Mulher
II - o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
III - a Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres
Art. 4° - A Coordenadoria Especial de Políticas para as
Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados
pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas de interesse, de
acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 5° - Constituirão receitas para o Fundo Estadual dos
Direitos da Mulher:
§ 1º - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação
ou contratos de origem nacional ou internacional, celebrados com a
finalidade de destinar recursos para o desenvolvimento de
programas sociais e implementação de políticas públicas para a
promoção da cidadania das mulheres.
§ 2º - As contribuições, as transferências de recursos, as
subvenções, o auxílio ou as doações do poder público e do setor
privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente
destinadas ao Fundo.
§ 3º - As verbas consignadas para esse fim em dotações
orçamentárias.
§ 4º - Os recursos repassados pela União, organizações
governamentais ou não governamentais de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo.
§ 5º - Rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do Fundo.
§ 6º - Outras receitas destinadas de forma específica para o
Fundo.
Art. 6° - Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da
Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:
I - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e
projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher.
II - financiamento de programas que garantam atendimento
especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer
espécie.
III - financiamento das atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Luzia Ferreira - Ana Maria Resende - Liza Prado - Maria
Tereza Lara - Rosângela Reis.
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo instituir
o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e, com isso, construir a
possibilidade do financiamento dos programas e das ações relativos
à formulação das políticas públicas votadas para elas, assegurando
assim, seus direitos sociais e criando condições para promover
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Competirá a Coordenadoria Especial de Políticas para as
Mulheres gerenciar o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, que
tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos
financeiros, para promover, manter e garantir a execução da
política estadual de defesa dos direitos e da proteção da mulher.
O acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser
garantido com ações de caráter universal, mas também por ações
afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados.
Referimo-nos, mais especificamente neste caso, às mulheres. Tratar
desigualmente os desiguais buscando-se a justiça social requer
pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes
grupos sociais. E são sobre estes pilares que justificamos a
necessidade da criação de um Fundo específico para a redução das
desigualdades imposta historicamente as mulheres.
Insistimos em dizer que a instituição do pretendido Fundo
implica o reconhecimento da necessidade de redistribuição dos
recursos e das riquezas produzidos pela sociedade e a busca de
superação da desigualdade social, que atinge as mulheres de
maneira significativa.
A instituição do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
certamente concorrerá para a promoção de políticas de ações
afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como sujeitos
sociais e políticos, considerando as dimensões etnicorraciais.
Promoverá também a valorização e o reconhecimento da contribuição
econômica das mulheres no mercado.
Neste sentido, solicitamos aos nossos nobres pares, o
necessário apoio para aprovar este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.
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