Dia 19 de março é comemorado o Dia do Consumidor Brasil,
então listamos alguns direitos que você como consumidor tem e provavelmente não
sabia.
.1 Artigo 940 do Código Civil:
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
.2 Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar
a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais.
. 3 Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a
validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros
e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no
transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e
internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão,
independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data
e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
.4 Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do
Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo
de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
.5 Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de
sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo
(Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm
direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público
geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas,
exposições, entre outros.
.6 Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
.7Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do
Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.
. 8 STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
.9 Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova
alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas
sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única
ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as
chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os
mesmos números de origem e de destino.
. 10 A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN
3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes
serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
– Fornecimento de cartão com função débito;
– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto
nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de
caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
autoatendimento;
– Realização de até duas transferências de recursos entre
contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de
autoatendimento e/ou pela internet;
– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de
autoatendimento;
– Realização de consultas mediante utilização da internet;
– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato
consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior
relativos a tarifas;
– Compensação de cheques;
– Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde
que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme
a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no
caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios
eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:
– Fornecimento de cartão com função movimentação;
– Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de
pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda,
roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa
ou em terminal de autoatendimento;
– Realização de até duas transferências, por mês, para conta
de depósitos de mesma titularidade;
– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos trinta dias;
– Realização de consultas mediante utilização da internet;
– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato
consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior
relativos a tarifas;
– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no
caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios
eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de
saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é
considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada
tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para
contratos assinados a partir de 10.12.2007.
Com consultoria de: Mariucha Segatto e Fernanda Borçari
*Liza Prado foi presidente do Procon/Uberlândia e efetiva da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas e sempre se destacou na luta pelos direitos dos consumidores
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