Quem não se planeja desde cedo para manter o plano de saúde
durante a aposentadoria corre o risco de enfrentar um grande problema no
futuro.
As leis que asseguram ao ex-funcionário o direito de
manter-se no plano da empresa depois de se aposentar ou que impedem reajustes
abusivos nos preços de planos de saúde particulares nessa fase da vida têm
efeitos limitados.
Na prática, isso significa que se você não pensar com
antecedência nas despesas médicas que terá no futuro, fatalmente terá de
enfrentar um aumento de gastos relevante no seu orçamento.
Quem tem um plano de saúde coletivo empresarial passa a
pagar o valor integral do plano ao se aposentar, sem os subsídios oferecidos
pela empresa. Para completar, o ex-funcionário somente terá o direito de manter
o benefício até o final da vida se tiver feito as contribuições ao plano por um
período superior a dez anos.
Funcionários que pagaram o plano de saúde da empresa por um
prazo inferior podem apenas prorrogar o benefício de forma proporcional ao
tempo de contribuição durante a aposentadoria. Ou seja, se o plano foi pago
durante um ano, o prazo de manutenção do plano depois da aposentadoria será
também de um ano.
Encerrado esse prazo, a única opção é contratar um dos
poucos e caros planos individuais oferecidos no país.
Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec), que analisou um universo de 20 operadoras de planos de saúde
do estado de São Paulo, mostrou que os planos particulares são oferecidos por
apenas seis dessas empresas para quem tem mais de 85 anos e possui doenças
preexistentes.
A mensalidade média cobrada para clientes com esse perfil é
de mil reais. O preço médio dos planos mais baratos é de 550 reais e a média
dos mais caros é de 1.447 reais.
No caso de quem tem já um plano de saúde particular, o custo
da mensalidade pode aumentar cada vez mais conforme o segurado se aproxima da
aposentadoria.
Mas existem regras que limitam os reajustes por faixa
etária, de acordo com determinações do Estatudo do Idoso e da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS).
Essas regras variam de acordo com a data de contratação do
plano, conforme mostra a tabela a seguir, elaborada pela ANS.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor –Idec/Exame
*Liza Prado foi presidente do Procon/Uberlândia e efetiva da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas e sempre se destacou na luta pelos direitos dos consumidores
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