Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: DISPÕE SOBRE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DE BACIAS SANITÁRIAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 31/10/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.651/2013
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de bacias sanitárias em espaços públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a instalar nos espaços públicos de seu domínio bacias sanitárias acessíveis às pessoas com deficiência e aos idosos.
Art. 2º - Não serão destinadas às pessoas com deficiência e aos idosos as bacias sanitárias hospitalares com abertura frontal.
Art. 3º - Somente serão considerados acessíveis às pessoas com deficiência e aos idosos os sanitários de uso público e coletivo cujas bacias sanitárias apresentem as seguintes características:
I - altura de 0,43m e 0,45m, medida a partir do piso acabado até a borda superior, sem o assento;
II - ausência de abertura frontal.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de saúde, em função da especificidade do serviço, poderá ser instalada bacia sanitária com abertura frontal, mediante a apresentação de justificativa.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2013.
Liza Prado
Justificação: É conhecida a realidade enfrentada pelas pessoas com deficiência com relação à mobilidade e à acessibilidade a bens e serviços no Brasil e em Minas Gerais. Essa realidade se deve a diversos fatores, entre os quais o desconhecimento geral da população, bem como da administração pública, das necessidades das pessoas com deficiência. Exemplo disso é a disponibilização do vaso sanitário com abertura frontal, especialmente nos banheiros públicos, para pessoas com necessidades especiais, como se esse fosse um auxílio para a adaptação de que necessitam.
Problema similar é o enfrentado pelos idosos, que, por causa do design dos vasos sanitários hospitalares, enfrentam dificuldades de ordens diversas, inclusive estando sujeitos a quedas, o que é um grande problema.
Ocorre que o vaso sanitário com abertura frontal tem o design destinado a ambientes hospitalares, onde há uma pessoa que auxilia na higiene do paciente. Quando utilizado fora desses ambientes, onde a pessoa com necessidades especiais muitas vezes está sozinha, o vaso sanitário com abertura frontal causa desconforto e expõe os usuários a situações desagradáveis e anti-higiênicas, pois a urina escorre para fora do vaso através da abertura, causando sujeira no chão do banheiro.
Nesse sentido, artigo publicado no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, de autoria do Promotor Luiz Antônio Miguel Ferreira, esclarece:
“1 - Introdução.
A acessibilidade é um tema que vem sendo discutido cada vez mais pela sociedade, em face da legislação que aborda o assunto e também pela maior visibilidade que se tem da pessoa com deficiência. Porém, ainda são muitas as barreiras enfrentadas, pois apesar da lei que regulamenta o tema estar em vigor há certo tempo, muitas pessoas a ignoram e realizam obras, reformas, instalações que não se adequam aos critérios básicos estabelecidos.
Uma das questões mais complexas referentes à acessibilidade, diz respeito, às adaptações realizadas nos banheiros, que é cercado de especificidades para garantir a plena inclusão da pessoa com deficiência. O conhecimento técnico para a adaptação de forma correta é importante, pois na maioria das vezes (ou quase sempre), são descumpridas e não observadas as normas estabelecidas.
Neste contexto, merece destaque a questão do vaso sanitário, que integra o banheiro acessível. O assunto foi tema de artigo em uma revista especializada em inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência, oportunidade em que a médica fisiatra Izabel de Loureiro Maior, esclareceu que o vaso sanitário com abertura frontal é um erro, não é norma. Relatou também, em seu artigo, que a venda dessas peças continua a todo vapor e que as fábricas de louças sanitárias devem ser instruídas a separar a linha hospitalar da linha de produtos para pessoas com deficiência; os arquitetos e proprietários de estabelecimentos precisam ser obrigados a seguir o constante na norma técnica da ABNT, NBR9050/2004, na qual não consta a bacia sanitária com fenda frontal.
Diante da relevância do tema e das consequências que proporciona, tanto para o deficiente como também para aqueles que trabalham diretamente com o assunto (profissionais ligados à construção, funcionários públicos encarregados da fiscalização, promotores de justiça, etc.) é que se volta ao assunto visando um esclarecimento adequado a respeito do vaso sanitário e sua destinação à pessoa com deficiência.
2 - O vaso sanitário.
As regras básicas para a adaptação dos banheiros e, consequentemente, dos vasos sanitários estão inseridas no Decreto nº 5.296/2004 e a NBR 9050/2004 da ABNT. Em tais normas é que se encontram os parâmetros necessários (altura, barras, tipo de vaso, etc.) para que o banheiro seja acessível e que traz informações específicas sobre o vaso sanitário”.
O Decreto nº 5.296, de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.098 e 10.048, ambas de 2000 - que estabelecem normas gerais e critérios básicos para promoção e acessibilidade das pessoas com necessidades especiais -, estabelece o seguinte, relativamente aos sanitários destinados ao referido público:
“Art. 22 - construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º - Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º - Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º - Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º - Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT”.
Assim, há que se cuidar para, na intenção de promover a inclusão social das pessoas com necessidades especiais, não provocar maior constrangimento e dificuldades, disponibilizando instalações inadequadas em espaços a elas destinados. A disponibilização dos vasos sanitários de que trata este projeto às pessoas com necessidades especiais deve ser banida nas instalações públicas mantidas pelo Estado.
Pelo exposto e pela enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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