Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DE PEDÁGIO NAS RODOVIAS SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE POSSUA RESIDÊNCIA PERMANENTE OU EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL PERMANENTE NO PRÓPRIO MUNICÍPIO EM QUE ESTEJA LOCALIZADA PRAÇA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 18/04/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.962/2013
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias sob responsabilidade do Estado ao proprietário de veículo que possua residência permanente ou exerça atividade profissional permanente no próprio Município em que esteja localizada praça de cobrança de pedágio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica isento do pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias sob responsabilidade do Estado o veículo cujo proprietário possua residência permanente ou exerça atividade profissional permanente no próprio Município em que esteja localizada praça de cobrança de pedágio.
§ 1º - Para se beneficiar da isenção concedida por esta lei, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado pelo poder concedente e pelo concessionário, periodicamente.
§ 2º - Os procedimentos aplicáveis ao credenciamento a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em regulamento.
§ 3º - A isenção a que se refere esta lei permite ao concessionário reclamar ao poder concedente, se assim julgar necessário, a revisão da tarifa de pedágio, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º - Na hipótese de o poder concedente decidir pela improcedência da reclamação feita pelo concessionário, este poderá recorrer a processo amigável de solução de divergência contratual, nos termos previstos no contrato de concessão, sem que, no decorrer do período de resolução do conflito, fique prejudicada a concessão do benefício instituído por esta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 4º-A da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2013.
Liza Prado
Justificação: Trata-se de projeto de lei que concede isenção de pagamento de pedágio a pessoas que morem ou trabalhem em Município no qual esteja instalada praça de cobrança. A gratuidade, por óbvio, só abrange a praça de cobrança do Município em que o beneficiado resida ou trabalhe.
Nos últimos anos, a carência de recursos públicos para a realização de investimentos em infraestrutura levou à adoção de uma política de concessão de rodovias à iniciativa privada, mediante a cobrança de pedágio. Tal movimento, que inclui tanto os trechos rodoviários licitados diretamente pelo órgão competente dos Estados como aqueles da União e delegados por convênio a Estados e Municípios, repassados à exploração comercial, provocou melhorias importantes na nossa malha rodoviária, mas trouxe também inconvenientes que só com o tempo estão sendo percebidos e corrigidos.
Um dos problemas mais comuns diz respeito ao ônus desproporcional que pesa sobre a população dos Municípios onde se instalam as praças de cobrança de pedágio. De fato, essa população é penalizada economicamente em seus deslocamentos diários para trabalhar, estudar ou fazer compras, atividades realizadas muitas vezes no território do próprio Município. Indústrias e produtores rurais, empresas que realizam entregas em domicílio ou profissionais que atendem a área rural se veem às voltas com um aumento, difícil de suportar, de seu custo operacional.
Assim, a simples decisão de instalar uma praça de cobrança de pedágio num determinado Município pode comprometer seriamente a competitividade das atividades econômicas nele realizadas e, por conseguinte, a competitividade econômica do próprio Município. No mundo globalizado em que vivemos, tal situação pode assumir contornos inimagináveis, em termos de estagnação da economia local, redução do número de empregos e evasão populacional.
Para tentar corrigir essa distorção, oferecemos à apreciação desta Casa esta proposta, que visa isentar do pagamento de tarifa de pedágio os veículos cujos proprietários possuam residência permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no Município em que se localizar a praça de pedágio. Para evitar desvios e mau uso do benefício, prevemos que o benefício da isenção depende de cadastramento e identificação dos veículos pelo órgão executivo de trânsito com jurisdição no Município onde se localizar a praça de pedágio.
Tal matéria encontra-se em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.277, de 1996. Registramos que matéria similar encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, consubstanciada no Projeto de Lei nº 1.023/2011, de autoria do Deputado Esperidião Amin. O projeto já foi aprovado em turno único, sob o regime de urgência, na Câmara dos Deputados e agora se encontra sob análise do Senado Federal.
Dessa forma, esperamos contribuir para que a cobrança de pedágio, necessária aos investimentos demandados por nossas rodovias, seja realizada de forma justa e equânime.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Delvito Alves. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 849/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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