Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR PDT
Ementa: ASSEGURA AO ALUNO MATRICULADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO O DIREITO DE NÃO SE SUBMETER A EXAME DE AVALIAÇÃO CURRICULAR NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
Ementa: ASSEGURA AO ALUNO MATRICULADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO O DIREITO DE NÃO SE SUBMETER A EXAME DE AVALIAÇÃO CURRICULAR NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/04/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.924/2013
Assegura ao aluno matriculado na rede pública estadual de ensino o direito de não se submeter a exame de avaliação curricular nas situações que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado ao aluno matriculado na rede pública estadual de ensino que, por motivo de crença ou convicção religiosa, guardar a sexta-feira depois das dezoito horas e o sábado o direito de não se submeter a exame de avaliação curricular nos períodos mencionados.
§ 1º – No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar declaração da instituição religiosa que frequenta para comprovar a condição definida no “caput”.
§ 2º – Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual definirão data alternativa para a realização dos exames, no mesmo turno ou período em que o aluno esteja matriculado.
Art. 2º – Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, sempre que possível, oferecerão alternativas de dias e horários letivos regulares, a fim de que o aluno a que se refere esta lei possa cumprir as exigências da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quanto à frequência escolar.
Art. 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2013.
Liza Prado - Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Como justificação para a reapresentação do presente projeto de lei transcrevo parte do parecer da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia sobre projeto de lei similar, de autoria da Deputada Liza Prado, que tramitou na Casa recentemente:
“A proposição em análise visa a dispensar adventistas que estudem em escolas públicas estaduais de prestar exames de avaliação curricular nos dias de culto de sua religião, notadamente às sextas-feiras, depois das 18 horas, e aos sábados. Além de definir critério para identificação do aluno adventista, determina que os estabelecimentos de ensino definam, no calendário, datas para segunda chamada dos exames.
A liberdade de crença consiste na possibilidade que cada indivíduo tem de escolher a religião com que mais se identifica e seguir seus dogmas ou de não seguir religião alguma. É de se supor que a liberdade de crença religiosa inclua o direito de se fazerem opções que não conflitem com os dogmas da religião escolhida. Entretanto, esse entendimento tem causado alguns problemas, principalmente em relação às religiões que prescrevem guardar o sábado como dia de recolhimento.
O estudo das raízes etimológicas da palavra 'sábado' revela algo do significado conferido a esse dia da semana pelo judaísmo. Em hebraico, sábado é 'shabbat', que passou ao grego como 'sabbaton' e ao latim como 'sabatum'. A palavra hebraica se relaciona com o verbo da mesma raiz que significa 'cessar', 'deixar de fazer algo', 'descansar'.
Para judeus e adventistas, o sábado é um dia sagrado e os rituais prescritos para esse dia começam, na realidade, no pôr do sol da sexta-feira. Dessa maneira, os seguidores dessas religiões estão sujeitos a princípios de consciência que os impedem de frequentar aulas, realizar exames e até mesmo trabalhar nesse período.
Essa discussão estaria resolvida se a interpretação da prestação alternativa de serviço fosse adotada pelas instituições públicas e empresas privadas ou se o legislador federal, no exercício de sua competência, elaborasse um diploma legal regulamentador dos incisos VI e VIII do art. 5º da Constituição Federal.
Se a União ainda não legislou sobre o tema, alguns Estados, contudo, já o fizeram: no Amazonas, no Espírito Santo, na Paraíba, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e em São Paulo, o Poder Legislativo vem regulamentando a concessão do direito de manutenção dessa prática religiosa.”
Por esta razão solicito aos pares que aprovem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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