Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ASSEGURA CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 18/04/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.961/2013
Assegura condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado no Estado o direito às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de receber tratamento prioritário e adequado de forma a garantir-lhes condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2º - As transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão:
I - adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;
II - providenciar os recursos materiais e pessoal qualificado para prestar atendimento prioritário;
III - divulgar, em local de fácil visualização, o direito a atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes condições de acessibilidade;
V - dispor de veículos equipados com dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, em todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de atendimento ao condutor do veículo;
VI - promover a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
VII - propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações.
Art. 3º - Os ônibus de características urbanas deverão ter 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo garantido o mínimo de dois assentos, preferencialmente localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2.013.
Liza Prado
Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois efetivará os direitos do idoso e o tratamento prioritário às pessoas com deficiência, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Nesse contexto foi recentemente publicada a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, a qual constitui uma recente normatização que visa traçar as diretrizes para a orientação e a implantação de políticas públicas que versem sobre a mobilidade urbana, um dos maiores desafios enfrentados pelo poder público, sobretudo nos grandes centros urbanos, com reflexos diretos na qualidade de vida da população.
A referida lei, em seu art. 3º, delimita a matéria regulada, consistente no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, integrado por veículos motorizados e não motorizados; classificados, quanto ao objeto, como de passageiros ou de cargas, tendo como característica do serviço serem coletivos ou individuais; e, por fim, quanto à natureza do serviço, ser público ou privado.
Para tanto, a infraestrutura da mobilidade urbana em que estão inseridos abrange as vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; estacionamentos; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos e instalações; e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Todavia, para o estabelecimento de qualquer política pública de mobilidade urbana, deverá ser efetivada a acessibilidade aos meios de transporte da população envolvida, razão pela qual a Lei Federal nº 12.587 dedicou tratamento especial à questão, senão vejamos:
“Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
Art. 5º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
(...)
Art. 7º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
(...)
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades
(...)
Art. 24 - O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
(...)
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;”. (Grifos nossos).
Ultrapassado o debate sobre o recente regramento das diretrizes gerais da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como evidenciada a concepção do próprio legislador sobre a imprescindibilidade da promoção da acessibilidade aos serviços públicos oferecidos, como meio para conceder eficácia e efetividade ao serviço público de transporte coletivo, torna-se imperioso relacioná-lo com a tutela legal conferida aos deficientes pela Constituição da República de 1988:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”.
Nesse sentido, atendendo ao comando do Legislador Constitucional e para lhe conferir efetividade, foi editada a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Essa legislação federal especial infraconstitucional procedeu à importante definição do conceito de acessibilidade, como também de barreiras arquitetônicas na edificação, senão vejamos o seu art. 2º:
“Art. 2º - Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
(...)
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados.”.
Prescreve ainda a Lei Federal nº 10.098, de 2000, que os espaços de uso público deverão ser concebidos de forma a torná-los acessíveis a pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, bem como obter espaços reservados para essas pessoas, senão vejamos:
“Art. 3º - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 12 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.”. (Grifos nossos).
Ademais, são cediços os enormes transtornos enfrentados por toda a população no acesso ao sistema de transporte público intermunicipal, os quais, mesmo dentro da Região Metropolitana de Belo Horizonte, sobretudo durante os horários de pico do trânsito , aliados aos congestionamentos de veículos, tornam caóticas a entrada e a saída dos veículos utilizados para o transporte público.
Dessa maneira, é comum observar, especialmente nesses mencionados horários de influxo no trânsito, uma enorme concentração de pessoas nas portas dianteiras dos veículos de transportes coletivos tentando o seu acesso. Essa concentração, não raras vezes, institui o tumulto, com inevitáveis empurrões, esbarrões, prensamento de pessoas, situações somadas à própria partida dos veículos, que iniciam o movimento de saída com as pessoas ainda tentando adentrar o seu interior.
Em todo esse contexto, ficam os deficientes, com patente fragilidade física e emocional, à margem da utilização do sistema de transporte público, o que ensejou o tratamento diferenciado pelo Legislador Federal e, quando o conseguem, o utilizam com grande dificuldade, suscetíveis de sofrer acidentes com graves proporções .
Ressalte-se ainda, apenas como meio para que ocorra a efetividade e a disseminação de informação sobre os direitos aos idosos aqui conferidos, que a determinação de fixação de cartazes internos nos veículos de transportes públicos em questão não se constitui como um ônus desproporcional ou ilegal imposto por este projeto de lei.
Muito ao contrário, essa determinação encontra respaldo normativo na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a qual expressamente impõe a fixação de cartazes internos nos veículos públicos de transportes coletivos urbanos, visando informar à população sobre o direito dos idosos com relação aos seus direitos de acessibilidade:
Nesse sentido, é de extrema relevância mencionar a edição do Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008, que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Esse decreto trouxe inovações decorrentes do Tratado da Organização das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, entre elas a imposição de se adotar e promover tecnologias assistivas às pessoas com deficiência:
“Art. 4 - Obrigações gerais
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
(...)
g) realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações.”. (Grifo nosso.)
Em atendimento ao Comando do Tratado das Organizações Unidas, assinado e ratificado pelo Brasil por meio do supracitado Decreto Legislativo nº 186, de 2008, foi incluída neste projeto de lei a promoção de tecnologias assistivas pelas transportadoras prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, dever constante no art. 2º, VI e VII, do texto deste projeto de lei.
Por fim, torna-se imperioso destacar que o objeto deste projeto de lei tem respaldo na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Constituição da República de 1988, como de competência dos Estados-membros a regulação da matéria, senão vejamos:
“Art. 17 - São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
(...)
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.”.
Portanto, não há o que questionar com relação à constitucionalidade da matéria tratada neste projeto de lei, que se encontra em consonância com a atribuição de competência expressa pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, bem como em conformidade com a Constituição da República de 1988.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social de que trata a matéria é que conto com apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Em observância ao disposto no art. 100, II e III, que, recebido, seja este projeto encaminhado para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 102, III, “a”; da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência , nos termos do art. 102, XX, ambos do Regimento Interno dessa casa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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