quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

PL 3635 2012 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA, NO RESPECTIVO“SITE”, DAS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO QUE REALIZAM

PL 3635 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO LEONARDO MOREIRA PSDB

Ementa: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA, NO RESPECTIVO“SITE”, DAS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO QUE REALIZAM COMÉRCIO VIRTUAL E DE MANUTENÇÃO POR ESSAS EMPRESAS DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC - NOS DIAS ÚTEIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/12/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.635/2012
Institui a obrigatoriedade de identificação completa, no respectivo “site”, das empresas sediadas no Estado que realizam comércio virtual e de manutenção por essas empresas de serviço de atendimento ao consumidor - SAC - nos dias úteis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as lojas virtuais que vendem produtos ou prestam serviços e cujos detentores do domínio na internet possuam domicílio no Estado obrigadas a manter em sua página principal, ainda que acessada por “link” especifico, sua razão social, endereço completo, número de telefone, numero de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda e número de telefone do serviço de atendimento ao consumidor para funcionamento obrigatório nos dias úteis, pelo menos das 9 às 19horas.

Parágrafo único - A obrigatoriedade instituída por este artigo aplica-se também aos “sites” de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que contratam com o consumidor a venda de produtos fornecidos por terceiros ou a prestação de serviços prestados por terceiros.

Art. 2º - As infrações ao disposto no art. 1º ensejarão, conforme o caso, a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal e das definidas em normas especificas:

I - multa;

II - suspensão temporária da atividade;

III - interdição da atividade.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à espécie, aplicada em dobro em caso de reincidência contra o mesmo consumidor, ficando a cargo dos órgãos de defesa do consumidor sua aplicação e a fiscalização do disposto nesta lei e devendo os valores arrecadados com as multas ser destinados a programas de proteção e defesa do consumidor, não obstante as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º - A multa de que trata o “caput” deste artigo será destinada ao Fundo Estadual do Consumidor, observadas as disposições da legislação específica.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei e estipulará a multa a ser aplicada e o órgão responsável por sua aplicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2012

Liza Prado

Justificação: É de conhecimento público que há anos tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que propõem alterações no Código de Defesa do Consumidor para contemplar novas ocorrências decorrentes do comércio eletrônico.

A morosidade na tramitação desses projetos no âmbito do Legislativo Federal tem causado sérios prejuízos ao coletividade consumidora e à própria Fazenda Pública.

O fato é que muitas lojas virtuais vêm praticando graves lesões a interesses materiais e morais da coletividade consumidora e da própria Fazenda Estadual. Em regra, essas lojas virtuais identificam-se apenas pelo nome de fantasia, sem indicação de razão social, endereço, telefone, de modo que, para interagir com o consumidor, limitam-se a divulgar um endereço eletrônico ou um número de SAC que nunca funciona.

Várias dessas empresas contam com atrativas “homepages” e, anunciando preços bastante sedutores, conquistam compradores para os produtos e serviços divulgados. Depois de se associar a “sites” de busca, muitas dessas lojas passam a aplicar verdadeiros golpes, recebendo o preço das mercadorias e descumprindo o contrato. Já houve situações concretas, apuradas, nas quais se constatou a comercialização de produtos obtidos por via de contrabando ou descaminho.

Na maioria das vezes, essas lojas virtuais, criadas para a aplicação de golpes, não são inscritas na Secretaria de Estado de Fazenda como contribuintes de ICMS, o que culmina com a sonegação do tributo. Além isso, mesmo as lojas virtuais pertencentes a grandes grupos econômicos apresentam um considerável volume de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, sendo que uma das maiores dificuldades do comprador é o estabelecimento de contrato para ver atendidas suas queixas. Esses “sites”, ademais, não contêm em sua página principal a qualificação completa da empresa.

O mesmo ainda se verifica com os chamados “sites de compra coletiva” e os “sites de intermediação”, que colocam no mercado de consumo produtos e serviços de fornecedores diversos. Nesse caso, a transação - contratação de compra e pagamento - é realizada com o referido “site”. Quando da ocorrência do não cumprimento do contrato, a loja não oferece ao consumidor um canal de comunicação para facilitar a solução do problema.

Dentro desse panorama, tais lojas violam, de modo ostensivo, direitos básicos do consumidor, inclusive o da facilitação da defesa em juízo (art. 6º, VII, do CDC), porquanto seu anonimato no “site” - falta de identificação completa - prejudica a defesa do consumidor quando da necessidade de recorrer às vias judiciais.

Assim, independentemente dos projetos que tramitam na órbita federal, representaria importante avanço do Estado na defesa da coletividade consumidora e da própria Fazenda Publica o advento de lei que impusesse a todos os “sites” de venda, inclusive de venda coletiva e intermediação de venda, cujos detentores do domínio possuam domicílio no território estadual, a indicação, na “homepage”, ainda que em “link” específico, da razão social, do endereço completo, do número de telefone, do número de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda, do número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda e do número de telefone do serviço de atendimento ao consumidor, cujo funcionamento seria obrigatório nos dias úteis, pelo menos das 9 às 19 horas.

É importante ressaltar que a suspensão do fornecimento de produtos e da prestação de serviços e o processo administrativo respectivo já são disciplinados. Com isso, bastaria a tipificação do fato como lesão à coletividade consumidora e a cominação de pena, como anteriormente mencionado.

Esses são os motivos pelos quais solicito a aprovação deste projeto de lei pelos nobres colegas.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.118/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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