Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos nas escolas da rede pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório o fornecimento de alimentação escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos em todas as escolas da rede publica do Estado.
Art. 2º - A alimentação especial será orientada e supervisionada por médicos e nutricionistas.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua edição.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2012.
Liza Prado
Justificação: No Brasil a obesidade está aumentando, principalmente com a transição da população rural para urbana e a padronização de hábitos que estimulam o consumo de frituras, gorduras saturadas, farináceos, açúcar refinado, bebidas e alimentos industrializados. Estudos realizados pela Universidade de Brasília, com base nos dados da Pesquisa do Orçamento Familiar do IBGE de 2002 e 2003, indicam que, entre 1974 e 2003, a obesidade cresceu 255% no país.
Com esses indicadores, o diabetes infantil vem crescendo no País, tendo como principais fatores a obesidade associada aos maus hábitos alimentares e ao sedentarismo. Segundo a International Diabetes Federation - IDF -, existem cerca de 7,6 milhões de pessoas com diabetes no Brasil.
Portanto, o número de crianças portadoras de diabetes vem crescendo concomitantemente com outros diagnósticos clínicos que exigem cuidados diferenciados, inclusive na alimentação, como a doença celíaca.
Entende-se por doença celíaca a intolerância permanente ao glúten. O tratamento dessa doença consiste na exclusão dessa proteína da dieta.
Para os celíacos, a alimentação tem que ser totalmente isenta do glúten, gliadina e glutenina, pois sua presença no organismo causará a destruição paulatina das paredes do intestino delgado.
Cabe, nesse contexto, lembrar que para muitas crianças a merenda escolar servida é uma das principais refeições do dia.
Dessa maneira é dever do Estado disponibilizar uma alimentação diferenciada, de acordo com as condições dos estudantes, tendo em vista o zelo por sua saúde.
Pesquisas recentemente realizadas constataram que os gastos com internação de pacientes são bastante elevados. Uma alimentação adequada evita que a doença se agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Estado gaste menos recursos com o tratamento.
Este projeto, portanto, trata de questão relevante para a saúde publica, pois a provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e necessária.
As crianças e os adolescentes, acometidos por qualquer um dos problemas aqui apontados, necessitam de alimentação apropriada para superar as dificuldades que surgem no dia a dia, o que lhes permitira fazer tudo o que uma criança sadia pode, como: brincar, divertir-se, praticar esportes.
Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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