Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE ARBORIZAÇÃO URBANA EM NOVOS LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 22/12/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.683/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de projetos de arborização urbana em novos loteamentos ou parcelamentos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A aprovação de novos parcelamentos de solo públicos ou privados no Estado fica condicionada à apresentação de projetos de arborização urbana.
Art. 2° - O projeto de que trata o art. 1º deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art. 3° - A aprovação do projeto de arborização urbana ficará a cargo da estrutura de meio ambiente municipal.
Art. 4° - A estrutura de meio ambiente enviará o projeto aprovado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente visando uma segunda aprovação e deliberação para sua execução.
Art. 5° - Compete à estrutura municipal de meio ambiente aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no projeto de arborização urbana.
Art. 6° - A implantação do projeto deverá obedecer às especificações e aos cronogramas constante no art. 16 desta lei.
Art. 7° - A implantação do projeto de arborização urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo integra o valor total do empreendimento.
Art. 8° - Para garantir a implantação integral do projeto de arborização urbana, o interessado deverá oferecer, em contrapartida, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de lotes do empreendimento, os quais serão integrados ao patrimônio do Município quando do descumprimento desta lei.
Parágrafo único - O Município abrirá mão do percentual de lotes de que trata o “caput” em favor do empreendedor, assim que o órgão competente da municipalidade declarar cumpridas as exigências e os prazos desta lei.
Art. 9º - O projeto de arborização urbana deve conter as questões técnicas agronômicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento entre as espécies, irrigação, distância de esquina, postes e elementos de informação, tamanho dos berços, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, capinas, podas de formação e contemplar as calçadas drenantes ou ecológicas que contenham no mínimo 1m (um metro) de largura e comprimento o maior possível, respeitando-se as necessidades de espaço de entrada de garagem, entrada da residência e outros, contemplando sempre um mínimo de 1m (um metro) de comprimento.
Art. 10 - As árvores deverão ser escolhidas entre as espécies nativas, permitindo-se a utilização de frutíferas, especialmente aquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 20% (vinte por cento) do total.
§ 1º - É recomendável a utilização de acima de sessenta espécies diferentes e aceitável um mínimo de vinte espécies, desde que devidamente justificada a escolha à equipe técnica.
§ 2º - Independentemente da quantidade de espécies utilizadas, nenhuma delas deve estar acima de 15% (quinze por cento) do total.
Art. 11 - As espécies utilizadas deverão apresentar altura de colo até o início das primeiras pernadas igual ou acima de 2 m (dois metros) e DAP variando de 2cm (dois centímetros) a 3cm (três centímetros), no mínimo, e os recipientes tecnicamente devem ser compatíveis com o tamanho.
Art. 12 - A manutenção do projeto de que trata esta lei é de responsabilidade do empreendedor e será executada pelo espaço de tempo mínimo de dois anos
Art. 13 - O projeto será considerado instalado após vistoria de aprovação de instalação, realizada pelo responsável pela estrutura ambiental ou pelo técnico indicado por este, e aval do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 - O empreendedor deve providenciar para que os fios elétricos fiquem instalados de forma subterrânea, com fiação compacta para energia de alta tensão ou de 13.400V (treze mil e quatrocentos volts) e multiplexada/isolada para a secundária de 120/220V (cento e vinte barra 220 volts).
Art. 15 - A orientação sobre fiação subterrânea, compacta, multiplexada/isolada fica a cargo do departamento de engenharia do Município ou de órgão municipal competente.
Art. 16 - O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do projeto de arborização urbana.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2012.
Liza Prado
Justificação: A arborização urbana exerce função ecológica melhorando o meio ambiente urbano, inclusive esteticamente, uma vez que embeleza as vias públicas e, por consequência, as cidades e o nosso Estado.
Entre as contribuições significativas da arborização, podemos citar a purificação do ar pela fixação de poeiras e gases tóxicos e pela reciclagem de gases através do mecanismo fotossintético e a melhoria do microclima da cidade pela retenção de umidade do solo e do ar e pela geração de sombra, que evita a incidência dos raios solares diretamente sobre as pessoas e diminui os casos de câncer de pele. Além disso, a evaporização realizada pelas plantas umidifica o ar, fazendo com que, nos períodos de baixa umidade relativa, haja uma melhoria nessas condições. As folhas das árvores podem reter até 70% de uma chuva, diminuindo a velocidade da água e atenuando o efeito das enxurradas e enchentes. A incidência dos raios solares diretamente sobre o asfalto faz com que a substância que une as partículas ou pedras desse asfalto se solte. Quando vem a chuva, a cidade fica toda esburacada pelo fato de o asfalto estar solto e pela força do impacto com que os pingos de água batem no chão.
A urbanização urbana também é benéfica no que diz respeito ao abrigo que oferece à fauna, propiciando uma variedade maior de espécies. Consequentemente, influencia positivamente o maior equilíbrio das cadeias alimentares e a diminuição de pragas e agentes vetores de doenças. Além disso, as árvores conferem uma identidade particular às ruas e residências.
No entanto, muitos são os problemas causados do confronto de árvores inadequadas com equipamentos urbanos, como fiações elétricas, encanamentos, calhas, calçamentos, muros, postes de iluminação, etc. Esses problemas são muito comuns e provocam, na maioria das vezes, um manejo inadequado e prejudicial às árvores. Por isso, este projeto trata desses pontos especificamente. Esse manejo envolve etapas concomitantes de plantio, condução nas mudas, podas e extração necessárias, implementando um sistema que dê conta de toda essa demanda de serviços.
As árvores também têm importante função estética. Projetos paisagísticos planejados em harmonia com o conjunto urbanístico podem amenizar a paisagem e contribuir para a redução de estresse dos habitantes das cidades. A Constituição Federal é específica, em seu art. 182, ao afirmar que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Por fim, consideramos relevante que essa política seja incluída no processo de planejamento das cidades. Deve-se ressaltar que a arborização traz inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação dos equipamentos e serviços urbanos. Daí decorre a necessidade da criação de um plano de arborização urbana.
Pelos motivos aqui expostos, solicito aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.