Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: CRIA CADASTRO ESTADUAL DOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS AGROTÓXICOS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 25/11/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.686/2011
Cria cadastro estadual dos consumidores de produtos agrotóxicos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os fornecedores de produtos agrotóxicos ficam obrigados a criar e disponibilizar para consulta um cadastro central de consumidores desses produtos, que deverá conter informações quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Havendo qualquer restrição quanto ao cumprimento das normas contidas na legislação citada no “caput” deste artigo, o comprador inadimplente ficará impedido de fazer nova compra de qualquer produto agrotóxico.
Art. 2º - Os revendedores de produtos agrotóxicos ficam obrigados a informar mensalmente, até o dia 10 de cada mês subsequente, às Secretarias de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quantidade dos diversos produtos agrotóxicos adquiridos e comercializados, nominando-os e qualificando-os, bem como a identificação dos compradores, sejam eles consumidores finais ou não.
Parágrafo único - Os revendedores de produtos agrotóxicos, ao efetivar a venda, ficam obrigados a, além de instruir o comprador quanto ao manuseio e uso correto dos produtos vendidos, disponibilizar endereços para onde encaminhar acidentados em decorrência do uso e aplicação dos produtos vendidos.
Art. 3º - As pessoas jurídicas e pessoas físicas, proprietárias de aeronaves, que prestem serviço de pulverização ou lançamento de produtos agrotóxicos no território do Estado ficam obrigadas a capacitar os pilotos sobre a toxicidade do produto que estiver sendo utilizado e sobre como impedir que o mesmo seja lançado de forma a que caia nos cursos d'água e represas e em distância inferior a 100m (cem metros) de suas margens.
Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará a cassação do registro que habilita o agente infrator à prestação do serviço de aplicação de produtos agrotóxicos, sem prejuízos de outras sanções legais.
Art. 4º - Ao Poder Executivo caberá criar meios para fiscalização, bem como a aplicação de penalidades que visem o fiel cumprimento desta norma.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Em audiência pública da Comissão de Saúde desta Casa Legislativa, tornou-se cristalina a necessidade premente de sistematizar a venda e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos em todo o território de nosso Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do já disposto na Lei nº 10.545, de 13/12/91.
Em brilhante exposição, os participantes do debate descreveram os efeitos nocivos e as graves consequências, às vezes fatais para o ser humano e para a vida animal e vegetal de nosso Estado, além da implicação em degradação tóxica nos nossos cursos d'água. Foram citados os abusos existentes, tais como pulverizações feitas de forma indiscriminada, o que projeta um nefasto resultado na saúde ambiental, como pode ser constatado pelos depoimentos prestados por autoridades ligadas ao meio, bem como pela comprovação da mortandade da vida silvestre, de nossos peixes e de nossa flora, o que fatalmente alcança de forma inexorável a vida humana. Há despreparo na aplicação indiscriminada dos produtos tóxicos, às vezes sem conhecimento do que está sendo feito, outras, com conhecimento, porém sem os cuidados necessários para evitar-se o dano irreversível que se está causando por atitudes impensadas e imediatistas na aferição de lucros, o que leva a procurar uma produtividade a qualquer custo.
Pelo anseio estampado nos depoimentos, declarações e desejos expressos dos participantes desta profícua audiência pública, conto com a participação e o apoio dos pares desta Casa para que, dentro da legalidade de que se reveste este projeto, seja ele aprovado para o bem do povo e do meio ambiente de nosso Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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