Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI NO ESTADO O PROGRAMA DE TERAPIAS INTEGRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/11/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.664/2011
Institui no Estado o Programa de Terapias Integrativas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído por esta lei o Programa de Terapias Integrativas, para o atendimento da população do Estado, objetivando seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa:
I - a promoção da saúde e a prevenção de doenças por meio de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais;
II - a implantação de terapias integrativas junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, com as seguintes modalidades: massoterapia, fitoterapia, homeopatia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia e termais, cromoterapia, aromaterapia, arteterapia, ayurvédica, bioenergética, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, psicanálise, reiki, trofoterapia, radiestesia, naturologia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapia da respiração.
III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º - As modalidades terapêuticas adotadas por meio do Programa de Terapias Integrativas deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e federal.
Art. 4º - Para atender o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Existem hoje no Estado de Minas Gerais cerca de 1.000.000 que, anualmente, se tratam pelas terapias integrativas e energéticas, com um mercado de aproximadamente 100.000 profissionais, muitos dos quais registrados em associações ou sindicato de classe.
Contudo, essas práticas carecem de uma regulamentação adequada, que possa assegurar ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento, conforme preconizam as Constituições Estadual e Federal.
Embora ainda existam acalorados debates sobre essas técnicas, compete aos legisladores garantir e assegurar a liberdade do exercício profissional e, simultaneamente, a qualidade do atendimento ao público que a escolher.
Este projeto de lei visa suprir a lacuna existente, contribuindo ainda mais para a qualidade da profissionalização, capacitação e treinamento, bem como do exercício da profissão de terapeuta.
Além de projetos de lei tramitando em vários Estados, diversos Municípios aprovaram lei de implantação das terapias integrativas na rede municipal e estadual de saúde, a exemplo de Guarulhos (SP) - Lei nº 6.356, de 19 de março de 2008; Presidente Médici (RO) - Lei nº 1.333, de 10 de abril de 2007; Diamante do Sul (PR) - Lei nº 371, de 5 de julho de 2007; Itapira (SP) - Lei nº 3.993, de 26 de outubro de 2006; São Paulo (SP) - Lei nº 13.717, de 8/1/2004; Grão Pará (SC) - Lei nº 988, de 20 de março de 2000; Braço do Norte (SC) - Lei nº 1.581, de 24 de abril de 2000; Erechim (RS) - Lei nº 3105, de 1998 e Lei nº 185, de 2000, Vilhena (RO) - Lei nº 2.411, de 21 de maio de 2008; Aracaju (SE) - Lei nº 3.685, de 13 de março de 2009; João Pessoa (PB) - Lei nº 1.665, de 28 de julho de 2008; Rio de Janeiro - Lei nº 5.471, de 10 de junho de 2009; e Mato Grosso - Lei nº 9.567, de 29 de junho de 2011.
Em face da importância da matéria, entendo que a criação do Programa de Terapias Integrativas, objeto deste projeto, é uma importante medida a ser implementada por nosso Estado, e que contribuirá sensivelmente para o nosso sistema público de saúde e para o bem-estar da nossa população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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