PROJETO DE LEI
INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS O PROGRAMA DE TERAPIAS INTEGRATIVAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Programa de Terapias Integrativas, para o atendimento da população do Estado de Minas Gerais, objetivando seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa ora Instituído de Terapias Integrativas:
I – promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais;
II – a implantação de Terapias Integrativas junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, terá dentre as suas diversas modalidades: massoterapia, fitoterapia, homeopatia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia e termais, cromoterapia, aromaterapia, arteterapia, ayurvédica, bioenergética, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, psicanálise, reiki, trofoterapia, radiestesia, naturologia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapia da respiração.
III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias Integrativas deverão ser desenvolvidos por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual e federal.
Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA :
Existem, hoje, no Estado de Minas Gerais, cerca de 1.000.000 (um milhão de pessoas que, anualmente, se tratam pelas terapias integrativas e energéticas, com um mercado de aproximadamente 100.000 (cem mil) mil profissionais, muitos dos quais registrados em Associações ou Sindicato de Classe.
Contudo, essas práticas carecem de uma regulamentação adequada, que possa assegurar ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento, conforme preconizam as Constituições Estadual e Federal.
Embora ainda existam acalorados debates sobre essas técnicas, compete aos Legisladores garantir e assegurar a liberdade do exercício profissional e, simultaneamente, a qualidade do atendimento ao público que a escolher.
O presente Projeto de Lei visa suprir a presente lacuna, contribuindo ainda mais para a qualidade da profissionalização, capacitação e treinamento, bem como do exercício da profissão de terapeuta.
Além de Projetos de Lei tramitando em vários estados, diversos municípios aprovaram lei de implantação das terapias integrativas na rede municipal e estadual de saúde, a exemplo, Guarulhos – SP - Lei nº 6.356/2008, de 19 de março de 2008; Presidente Médici – RO – Lei nº 1333/2007, de 10 de abril de 2007; Diamante do Sul – PR – Lei nº 371/2007, de 05 de julho de 2007; Itapira - SP - Lei nº 3.993, de 26 de outubro de 2006; São Paulo - SP - Lei nº 13.717, de 08/01/2004; Grão Pará – SC - Lei nº 988/2000, de 20 de março de 2000; Braço do Norte–SC; - Lei nº 1.581/2000, de 24 de abril de 2000; Erechim -RS - Lei nº 3105/98 e Lei nº 185/2000, Vilhena – RO – Lei nº 2.411/2008 de 21 de maio de 2008, Aracaju/SE – Lei n. 3.685-D/2009, de 13 de março de 2009; João Pessoa/PB – Lei n. 1665 de 28 de julho de 2008; Rio de Janeiro - Lei Estadual n. 5.471 de 10 de junho de 2009; e Mato Grosso – Lei Estadual n. 9.567 de 29 de junho de 2011.
Em face da importância da matéria, entendo que a criação do Programa de Terapias Integrativas, objeto do presente projeto, é uma importante medida a ser implementada pelo nosso Estado de Minas Gerais, e que contribuirá sensivelmente para o nosso sistema público de saúde e para o bem estar da nossa população.
Sala das sessões, 09 de Novembro de 2011.
DEPUTADA LIZA PRADO
PSB -MG
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