quinta-feira, 7 de abril de 2011

PL 981 2011 - PROJETO DE LEI - ACRESCENTA OS ARTS 2 - A, 2 - B E 2 - C À LEI 16685, DE 11 DE JANEIRO DE 2007, PARA VEDAR O INGRESSO DO MENOR DE 12 ANOS SEM

PL 981 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ACRESCENTA OS ARTS 2 - A, 2 - B E 2 - C À LEI 16685, DE 11 DE JANEIRO DE 2007, PARA VEDAR O INGRESSO DO MENOR DE 12 ANOS SEM ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/04/2011

  PROJETO DE LEI Nº 981/2011

     Acrescenta os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei nº 16.685, de  11 de  janeiro de 2007, para vedar o ingresso do menor de 12 anos sem acompanhamento  dos  pais  ou  responsáveis aos estabelecimentos definidos nesta lei, e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - A Lei nº 16.685, de 11 de janeiro de 2007, passa  a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

     “Art.  2º-A - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam
obrigados  a criar e manter cadastro atualizado de seus  usuários,
contendo:

     I - nome completo;

     II - data de nascimento;

     III - endereço completo;

     IV - telefone;

     V - documento de identidade.

     §  1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir  dos
interessados a exibição de documento de identidade no ato  de  seu
cadastramento  e  sempre que forem fazer uso dos  computadores  ou
máquinas.

     §  2º  - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial  e
final  de  cada  acesso,  com  a identificação  do  usuário  e  do
equipamento por ele utilizado.

     § 3º - O estabelecimento não permitirá o uso dos computadores
ou máquinas:

     I  - a pessoas que não forneceram os dados pessoais previstos
neste artigo;

     II - a pessoas que não portarem documento de identidade ou se
negarem a exibi-lo.

     §  4º  -  As informações e o registro previstos neste  artigo
deverão ser mantidos por, no mínimo, vinte e quatro meses.

     §  5º  - Os dados do registro poderão ser armazenados em meio
eletrônico.

     §  6º  -  O  fornecimento a terceiros dos dados cadastrais  e
demais  informações de que trata este artigo só ocorrerá  mediante
expressa autorização do usuário ou por determinação ou autorização
judicial.

     Art.  2º-B - É vedado aos estabelecimentos de que trata  esta
lei:

     I  -  permitir  o  ingresso  de menores  de  12  anos  sem  o
acompanhamento  de,  pelo  menos,  um  de  seus  pais  ou  de  seu
representante legal devidamente identificado;

     II  - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos  sem
autorização  por  escrito de, pelo menos, um de seus  pais  ou  do
responsável legal, devidamente identificado;

     III  -  permitir a permanência de menores de 18 anos  após  a
meia-noite,  salvo se com autorização por escrito de, pelo  menos,
um de seus pais ou do responsável legal, devidamente identificado.

     §  1º  -  Aos  menores de 16 anos é vedada a permanência  nos
estabelecimentos  comerciais de que trata  esta  lei  após  às  22
horas.

     §  2º - Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2-
A, o usuário menor de 18 anos deverá informar:

     a) filiação;

     b) nome da escola em que estuda e horário das aulas.

     Art.  2º-C  -  Os  estabelecimentos de  que  trata  esta  lei
deverão:

     I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
com  a respectiva classificação etária, observada a disciplina  no
Ministério da Justiça sobre a matéria;

     II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

     III  -  ser  dotados de móveis e equipamentos  ergonômicos  e
adaptáveis a todos os tipos físicos;

     IV  - ser adaptados para possibilitar o acesso aos portadores
de necessidades especiais;

     V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores
de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por
período  superior a 2 horas, devendo haver um intervalo mínimo  de
trinta minutos entre os períodos de uso”.”

     Art.  3º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará  o
infrator  às  penalidades previstas no art. 56 da Lei  Federal  nº
8.078,  de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.

     Liza Prado

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Dalmo  Ribeiro Silva. Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei  nº
608/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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