PL 981 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ACRESCENTA OS ARTS 2 - A, 2 - B E 2 - C À LEI 16685, DE 11 DE JANEIRO DE 2007, PARA VEDAR O INGRESSO DO MENOR DE 12 ANOS SEM ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/04/2011
PROJETO DE LEI Nº 981/2011
Acrescenta os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei nº 16.685, de 11 de janeiro de 2007, para vedar o ingresso do menor de 12 anos sem acompanhamento dos pais ou responsáveis aos estabelecimentos definidos nesta lei, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 16.685, de 11 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 2º-A - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam
obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários,
contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - documento de identidade.
§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos
interessados a exibição de documento de identidade no ato de seu
cadastramento e sempre que forem fazer uso dos computadores ou
máquinas.
§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e
final de cada acesso, com a identificação do usuário e do
equipamento por ele utilizado.
§ 3º - O estabelecimento não permitirá o uso dos computadores
ou máquinas:
I - a pessoas que não forneceram os dados pessoais previstos
neste artigo;
II - a pessoas que não portarem documento de identidade ou se
negarem a exibi-lo.
§ 4º - As informações e o registro previstos neste artigo
deverão ser mantidos por, no mínimo, vinte e quatro meses.
§ 5º - Os dados do registro poderão ser armazenados em meio
eletrônico.
§ 6º - O fornecimento a terceiros dos dados cadastrais e
demais informações de que trata este artigo só ocorrerá mediante
expressa autorização do usuário ou por determinação ou autorização
judicial.
Art. 2º-B - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta
lei:
I - permitir o ingresso de menores de 12 anos sem o
acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de seu
representante legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem
autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou do
responsável legal, devidamente identificado;
III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a
meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos,
um de seus pais ou do responsável legal, devidamente identificado.
§ 1º - Aos menores de 16 anos é vedada a permanência nos
estabelecimentos comerciais de que trata esta lei após às 22
horas.
§ 2º - Além dos dados previstos nos incisos I a V do art. 2-
A, o usuário menor de 18 anos deverá informar:
a) filiação;
b) nome da escola em que estuda e horário das aulas.
Art. 2º-C - Os estabelecimentos de que trata esta lei
deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
com a respectiva classificação etária, observada a disciplina no
Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e
adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar o acesso aos portadores
de necessidades especiais;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores
de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por
período superior a 2 horas, devendo haver um intervalo mínimo de
trinta minutos entre os períodos de uso”.”
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Liza Prado
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº
608/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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