Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE MEDICAMENTOS EM RECIPIENTES ADEQUADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/04/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.343/2011 Torna obrigatório o recolhimento das sobras de medicamentos em recipientes adequados e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de medicamentos, postos de saúde e hospitais no Estado de Minas Gerais obrigados a recolher em recipientes adequados todas as sobras de medicamentos de que dispuserem. § 1º - Considera-se como medicamento para o efeito desta lei todo produto farmacêutico obtido ou elaborado tecnicamente com fins de diagnóstico, cura, profilaxia e paliativo. § 2º - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis, de modo explícito; deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do correto fim das sobras de medicamentos que representam risco à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida cautela. Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar, segundo a sua conveniência e a oportunidade, a fiscalização e a forma de recolhimento das sobras dos medicamentos pelo órgão competente, a aplicação de multas aos infratores desta lei e a destinação desta arrecadação. Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011. Liza Prado - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.237/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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