sexta-feira, 29 de abril de 2011

PL 1343 2011 - PROJETO DE LEI - TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE MEDICAMENTOS EM RECIPIENTES ADEQUADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 1343 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE MEDICAMENTOS EM RECIPIENTES ADEQUADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/04/2011
                   PROJETO DE LEI Nº 1.343/2011

     Torna  obrigatório o recolhimento das sobras de  medicamentos
em recipientes adequados e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores,
revendedores  e comerciantes de medicamentos, postos  de  saúde  e
hospitais  no  Estado  de  Minas Gerais obrigados  a  recolher  em
recipientes  adequados  todas as sobras  de  medicamentos  de  que
dispuserem.

     §  1º - Considera-se como medicamento para o efeito desta lei
todo  produto  farmacêutico obtido ou elaborado  tecnicamente  com
fins de diagnóstico, cura, profilaxia e paliativo.

     §  2º  -  Os recipientes de coleta deverão ser instalados  em
locais  visíveis,  de modo explícito; deverão conter  dizeres  que
venham  alertar e despertar a conscientização do usuário  sobre  a
importância  e  a  necessidade  do  correto  fim  das  sobras   de
medicamentos  que  representam risco à saúde e  ao  meio  ambiente
quando não tratados com a devida cautela.

     Art.  2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar, segundo  a
sua  conveniência e a oportunidade, a fiscalização e  a  forma  de
recolhimento das sobras dos medicamentos pelo órgão competente,  a
aplicação de multas aos infratores desta lei e a destinação  desta
arrecadação.

     Art.  3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento  e
oitenta) dias para se adequarem a esta lei.

     Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011.

     Liza Prado

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Leonardo  Moreira.  Anexe-se  ao  Projeto  de   Lei   nº
1.237/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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