Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE MEDICAMENTOS EM RECIPIENTES ADEQUADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/04/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.343/2011
Torna obrigatório o recolhimento das sobras de medicamentos
em recipientes adequados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores,
revendedores e comerciantes de medicamentos, postos de saúde e
hospitais no Estado de Minas Gerais obrigados a recolher em
recipientes adequados todas as sobras de medicamentos de que
dispuserem.
§ 1º - Considera-se como medicamento para o efeito desta lei
todo produto farmacêutico obtido ou elaborado tecnicamente com
fins de diagnóstico, cura, profilaxia e paliativo.
§ 2º - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em
locais visíveis, de modo explícito; deverão conter dizeres que
venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a
importância e a necessidade do correto fim das sobras de
medicamentos que representam risco à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida cautela.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar, segundo a
sua conveniência e a oportunidade, a fiscalização e a forma de
recolhimento das sobras dos medicamentos pelo órgão competente, a
aplicação de multas aos infratores desta lei e a destinação desta
arrecadação.
Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011.
Liza Prado
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº
1.237/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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