Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS
Ementa: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
Ementa: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
PROJETO DE LEI Nº 564/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 704/2007)
Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2º - A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação,
bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:
I - necessidade de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;
II - restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental, nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;
III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;
IV - talentos diferenciados;
V - altas habilidades intelectuais.
Art. 2º - Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.
Art. 3º - A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de serviços de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.
§ 2º - Na impossibilidade da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.
Art. 4º - O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes
comuns do ensino regular.
Art. 5º - O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - processos, técnicas e instrumentos de avaliação que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;
III - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
V - serviços de apoio especializado de natureza multiprofissional para orientação e acompanhamento das unidades escolares;
VI - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 6º - O poder público estabelecerá critérios para a caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoios técnico e financeiro.
Art. 7º - O regulamento disporá sobre o seguinte:
I - certificação dos educandos com necessidades especiais;
II - formação dos educadores e demais profissionais com atuação na educação especial;
III - organização da rede física das escolas com educação especial;
IV - inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.
Art. 8º - A duração das etapas da educação especial obedecerá às necessidades do educando, não se vinculando ao tempo escolar previsto para o ensino regular.
§ 1º - O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.
§ 2º - É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem como de tempo máximo de atendimento aos educandos com necessidades especiais.
Art. 9º - Na realização do atendimento especial a que se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual de ensino ao sistema único de assistência social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: O projeto de lei apresentado tem por objetivo regular, no âmbito do Estado, a prestação, pelo sistema educacional público, da educação especial aos educandos que dela
precisarem. Trata-se de assegurar a universalização desse serviço, que é considerado indispensável para o pleno desenvolvimento de seus destinatários. É, ademais, um reconhecimento de que o aluno
com necessidades especiais é, tanto quanto qualquer outro, sujeito de direito, sendo-lhe devida a oferta de ensino público e gratuito de qualidade, independentemente de sua idade ou do tempo que necessite para se desenvolver.
A proposta pretende, pois, que os educando abrangidos pela proposição sejam integrados, sempre que possível, no ensino regular, e, excepcionalmente, sejam atendidos por entidades
especializadas. Impõe-se, para isso, que a rede física das escolas, o material didático e paradidático e a formação dos professores seja condizente com os objetivos aqui esposados. Além
disso, a proposta contém dispositivo que induz uma atitude cooperativa entre as instituições incumbidas de prestar o serviço de educação especial e aquelas destinadas à prestação de
assistência social, entendendo-se que se trata de atribuições diferentes, porém complementares, sendo ambas devidas aos alunos em questão.
Especialmente, a proposição extingue um dos maiores problemas que hoje aflige o aluno da educação especial, qual seja a idade máxima, que o retira do sistema, muitas vezes de forma precoce, e, associada à carência de atendimento supletivo na rede assistencial, marginaliza efetivamente.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 704/2007)
Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2º - A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação,
bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:
I - necessidade de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;
II - restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental, nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;
III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;
IV - talentos diferenciados;
V - altas habilidades intelectuais.
Art. 2º - Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.
Art. 3º - A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de serviços de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.
§ 2º - Na impossibilidade da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.
Art. 4º - O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes
comuns do ensino regular.
Art. 5º - O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - processos, técnicas e instrumentos de avaliação que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;
III - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
V - serviços de apoio especializado de natureza multiprofissional para orientação e acompanhamento das unidades escolares;
VI - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 6º - O poder público estabelecerá critérios para a caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoios técnico e financeiro.
Art. 7º - O regulamento disporá sobre o seguinte:
I - certificação dos educandos com necessidades especiais;
II - formação dos educadores e demais profissionais com atuação na educação especial;
III - organização da rede física das escolas com educação especial;
IV - inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.
Art. 8º - A duração das etapas da educação especial obedecerá às necessidades do educando, não se vinculando ao tempo escolar previsto para o ensino regular.
§ 1º - O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.
§ 2º - É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem como de tempo máximo de atendimento aos educandos com necessidades especiais.
Art. 9º - Na realização do atendimento especial a que se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual de ensino ao sistema único de assistência social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: O projeto de lei apresentado tem por objetivo regular, no âmbito do Estado, a prestação, pelo sistema educacional público, da educação especial aos educandos que dela
precisarem. Trata-se de assegurar a universalização desse serviço, que é considerado indispensável para o pleno desenvolvimento de seus destinatários. É, ademais, um reconhecimento de que o aluno
com necessidades especiais é, tanto quanto qualquer outro, sujeito de direito, sendo-lhe devida a oferta de ensino público e gratuito de qualidade, independentemente de sua idade ou do tempo que necessite para se desenvolver.
A proposta pretende, pois, que os educando abrangidos pela proposição sejam integrados, sempre que possível, no ensino regular, e, excepcionalmente, sejam atendidos por entidades
especializadas. Impõe-se, para isso, que a rede física das escolas, o material didático e paradidático e a formação dos professores seja condizente com os objetivos aqui esposados. Além
disso, a proposta contém dispositivo que induz uma atitude cooperativa entre as instituições incumbidas de prestar o serviço de educação especial e aquelas destinadas à prestação de
assistência social, entendendo-se que se trata de atribuições diferentes, porém complementares, sendo ambas devidas aos alunos em questão.
Especialmente, a proposição extingue um dos maiores problemas que hoje aflige o aluno da educação especial, qual seja a idade máxima, que o retira do sistema, muitas vezes de forma precoce, e, associada à carência de atendimento supletivo na rede assistencial, marginaliza efetivamente.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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