sexta-feira, 4 de março de 2011

PL 549 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA,

PL 549 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SEU TERRITÓRIO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011

 PROJETO DE LEI Nº 549/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 1.257/2007)

     Institui  no  Estado  política de  prevenção  e  cessação  do tabagismo,  alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos  Programas  de Atenção Básica em seu território.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica instituído no Estado a política de prevenção e cessação  do  tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no  âmbito  dos Programas  de Atenção Básica a serem desenvolvidos pelas  unidades
de saúde dos Municípios mineiros.

     Art.  2º  - O gestor estadual de saúde coordenará e executará as  políticas  de  capacitação e qualificação dos  servidores  das equipes dos programas de atenção básica.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:   Considerando  que  a  melhor  política   para prevenção  e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania  é  a informação  e  os  esclarecimentos acerca dos  grandes  malefícios
causados  pelo  uso de substâncias que causam dependência  física, necessário  a implantação de uma política no âmbito dos  Programas de  Atenção Básica, Programa de Saúde da Família - PSF - Saúde  em Casa, objetivando a prestação de informações e acompanhamento  dos usuários  de  drogas tidas como “lícitas” (fumo e  álcool)  e  dos dependentes  das drogas ilícitas, sendo justo o acolhimento  desta proposta, razão pela qual contamos com o apoio de nossos  pares  à aprovação deste projeto.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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