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PROJETO DE LEI N° 531/2011 (Ex-Projeto de Lei n° 949/2007) Proíbe a inscrição dos devedores de tarifas públicas em cadastros de consumidores inadimplentes. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - É vedado às empresas públicas e privadas, prestadoras e concessionárias dos serviços públicos, inscrever seus usuários em cadastros de consumidores inadimplentes, ou mesmo comunicar, a quem quer que seja, a condição de devedor de seus usuários. Art. 2° - A violação do disposto nesta lei será punida na forma do disposto no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Reuniões, 1º de março de 2011. Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado. Justificação: Este projeto de lei deriva de proposição apresentada pela ilustre Deputada Maria José Haueisen, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente, uma vez que o Governador do Estado vetou a proposição depois de aprovada por esta Casa Legislativa. Serviços públicos são aqueles que devem ser prestados pelo Estado, porque são relacionados a suas atividades-fim. Para a prestação de tais serviços, ou são criadas empresas públicas com este fim específico ou, por razões de ordem econômica e administrativa, o poder público os delega a terceiros. Também por razões econômicas os serviços públicos são pagos, embora a princípio devessem ser gratuitos, porque decorrem da obrigação do poder público de satisfazer necessidades consideradas comuns a todos os cidadãos. Assim sendo, consideramos injusto impor restrições ao crédito dos cidadãos que porventura não conseguem honrar seus compromissos para com as empresas públicas ou para com as concessionárias dos serviços públicos porque, a rigor, esses serviços deveriam ser gratuitos pelos motivos anteriormente expostos. Nossa convicção nos levou a apresentar este projeto de lei, que pretende vedar a inclusão de devedores de serviços públicos em cadastros de consumidores inadimplentes. No tocante aos aspectos técnicos, acreditamos que nosso projeto é perfeito, já que o tema em questão foi definido pelo legislador constituinte de natureza concorrente, podendo ser objeto de regulamentação por quaisquer dos entes da federação, conforme o disposto no art. 24, VIII, da Constituição Federal. Da mesma forma, a iniciativa não foi reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que assegura ao parlamentar estadual a possibilidade de desencadear o processo legislativo. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 155/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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