Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
PROJETO DE LEI Nº 548/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.995/2009)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.
Art. 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em
conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã - compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II - turno da tarde - compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;
III - turno da noite - compreende o período após as 18 horas, até às 23 horas.
Parágrafo único - Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no
período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará penalidades ao fornecedor ou ao prestador de serviços na seguinte conformidade:
I - 100 (cem) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência);
II - 200 (duzentas) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.
Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso da entrega do produto ou da realização do serviço;
II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Liza Prado
Justificação: Atualmente, as empresas comerciais, após venderem seus produtos, se eximem de assumir compromissos em relação à data e à hora para a entrega de mercadorias ou a
prestação de serviços, submetendo os consumidores às suas disponibilidades, com casos frequentes de irresponsabilidades e abusos. Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o
consumidor se depara com a livre estipulação dos fornecedores ou dos prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.
Se isso não bastasse, quando fixada data, não se estipula a hora para a entrega da mercadoria ou a execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante todo o “horário
comercial”, o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja nenhuma comunicação por parte do estabelecimento comercial.
São poucos os consumidores que podem ficar em casa durante o horário comercial à espera de produtos e serviços cuja entrega ou prestação muitas vezes são remarcadas, sem prévia consulta aos consumidores, deixando-os reféns das empresas. Basta que se observe o número expressivo de reclamações de consumidores, que adquirem mercadorias e aguardam a sua entrega por dias, semanas, sem a devida justificativa do fornecedor.
Essa prática costumeira, afronta a dignidade do consumidor, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos direitos fundamentais.
A Constituição Federal, prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da
ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no País (art. 170, V). Esses dispositivos expressam especial proteção aos consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.
Num primeiro momento, esta regulamentação pode fazer com que alguns fornecedores se coloquem contrariamente a proposta, já que será necessário mais organização na logística. Fatores como trânsito e questões naturais terão de ser considerados com mais seriedade, o que talvez diminua o número de entregas marcadas para um mesmo dia; porém, analisando com maior cuidado, percebemos que, além dos benefícios ao consumidor, esta proposta agrega valor e
lucro também aos fornecedores. Em um mercado onde a disputa pelo consumidor se torna cada vez mais competitiva e os produtos comercializados têm características muito semelhantes, só se fortalece quem se destaca através da diferenciação no atendimento e na conquista da confiança do cliente.
E não será tão difícil cumprir a regulamentação, já que os turnos são bastante extensos. O período da manhã compreende o horário entre as 7 e as 12 horas, o da tarde, das 12 às 18 horas,
e como novidade, o noturno, das 18 às 23 horas, o que facilitará a vida dos consumidores que trabalham fora e não têm ninguém para atender em sua casa.
É nesse sentido que esta proposição busca criar instrumentos para beneficiar a população do Estado Minas Gerais, pois, visando a coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade
não só de se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Contamos, pois, com a colaboração dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 367/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.995/2009)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.
Art. 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em
conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã - compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II - turno da tarde - compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;
III - turno da noite - compreende o período após as 18 horas, até às 23 horas.
Parágrafo único - Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no
período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará penalidades ao fornecedor ou ao prestador de serviços na seguinte conformidade:
I - 100 (cem) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência);
II - 200 (duzentas) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.
Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso da entrega do produto ou da realização do serviço;
II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Liza Prado
Justificação: Atualmente, as empresas comerciais, após venderem seus produtos, se eximem de assumir compromissos em relação à data e à hora para a entrega de mercadorias ou a
prestação de serviços, submetendo os consumidores às suas disponibilidades, com casos frequentes de irresponsabilidades e abusos. Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o
consumidor se depara com a livre estipulação dos fornecedores ou dos prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.
Se isso não bastasse, quando fixada data, não se estipula a hora para a entrega da mercadoria ou a execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante todo o “horário
comercial”, o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja nenhuma comunicação por parte do estabelecimento comercial.
São poucos os consumidores que podem ficar em casa durante o horário comercial à espera de produtos e serviços cuja entrega ou prestação muitas vezes são remarcadas, sem prévia consulta aos consumidores, deixando-os reféns das empresas. Basta que se observe o número expressivo de reclamações de consumidores, que adquirem mercadorias e aguardam a sua entrega por dias, semanas, sem a devida justificativa do fornecedor.
Essa prática costumeira, afronta a dignidade do consumidor, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos direitos fundamentais.
A Constituição Federal, prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da
ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no País (art. 170, V). Esses dispositivos expressam especial proteção aos consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.
Num primeiro momento, esta regulamentação pode fazer com que alguns fornecedores se coloquem contrariamente a proposta, já que será necessário mais organização na logística. Fatores como trânsito e questões naturais terão de ser considerados com mais seriedade, o que talvez diminua o número de entregas marcadas para um mesmo dia; porém, analisando com maior cuidado, percebemos que, além dos benefícios ao consumidor, esta proposta agrega valor e
lucro também aos fornecedores. Em um mercado onde a disputa pelo consumidor se torna cada vez mais competitiva e os produtos comercializados têm características muito semelhantes, só se fortalece quem se destaca através da diferenciação no atendimento e na conquista da confiança do cliente.
E não será tão difícil cumprir a regulamentação, já que os turnos são bastante extensos. O período da manhã compreende o horário entre as 7 e as 12 horas, o da tarde, das 12 às 18 horas,
e como novidade, o noturno, das 18 às 23 horas, o que facilitará a vida dos consumidores que trabalham fora e não têm ninguém para atender em sua casa.
É nesse sentido que esta proposição busca criar instrumentos para beneficiar a população do Estado Minas Gerais, pois, visando a coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade
não só de se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Contamos, pois, com a colaboração dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 367/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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