sexta-feira, 4 de março de 2011

PL 548 2011 - PROJETO DE LEI - OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 548 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011

  PROJETO DE LEI Nº 548/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.995/2009)

     Obriga  os  fornecedores  de bens e serviços  localizados  no Estado  de  Minas Gerais a fixar data e turno para a  entrega  dos produtos e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.   1º   -  Ficam  os  fornecedores  de  bens  e  serviços localizados  no Estado de Minas Gerais obrigados a  fixar  data  e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.

     Art.  2º  -  Os  fornecedores  de  bens  e  serviços  deverão estipular,  no  ato  da  contratação,  o  cumprimento   das   suas obrigações  nos  turnos  da  manhã,  da  tarde  ou  da  noite,  em
conformidade com os seguintes horários:

     I  - turno da manhã - compreende o período das 7 horas às  12 horas;

     II  - turno da tarde - compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;

     III - turno da noite - compreende o período após as 18 horas, até às 23 horas.

     Parágrafo  único  - Mediante convenção entre  as  partes,  em separado  e por escrito, será possível a contratação da efetivação da  entrega  de  qualquer mercadoria ou prestação  de  serviço  no
período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas.

     Art.  3º - O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará penalidades ao fornecedor ou ao prestador de serviços na  seguinte conformidade:

     I - 100 (cem) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência);

     II  -  200 (duzentas) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.

     Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:

     I  -  50%  (cinquenta por cento) em benefício  do  consumidor lesado  pelo  atraso  da entrega do produto ou  da  realização  do serviço;

     II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

     Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:   Atualmente,  as  empresas  comerciais,   após venderem  seus  produtos,  se eximem de  assumir  compromissos  em relação  à  data  e  à  hora para a entrega de  mercadorias  ou  a
prestação  de  serviços,  submetendo  os  consumidores   às   suas disponibilidades,  com  casos frequentes de irresponsabilidades  e abusos.  Ou  seja,  não  são  raras as  circunstâncias  em  que  o
consumidor  se depara com a livre estipulação dos fornecedores  ou dos  prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar  em  sua residência  a  prestação  do  serviço  ou  a  entrega  do  produto adquirido por vários dias consecutivos.

     Se  isso não bastasse, quando fixada data, não se estipula  a hora  para  a  entrega da mercadoria ou a execução do serviço.  Ou seja,  o  consumidor  fica à disposição durante  todo  o  “horário
comercial”,  o  que  o  obriga  a  permanecer  em  sua  residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja nenhuma comunicação por parte do estabelecimento comercial.

     São poucos os consumidores que podem ficar em casa durante  o horário comercial à espera de produtos e serviços cuja entrega  ou prestação  muitas  vezes são remarcadas, sem prévia  consulta  aos consumidores,  deixando-os  reféns  das  empresas.  Basta  que  se observe  o  número expressivo de reclamações de consumidores,  que adquirem  mercadorias e aguardam a sua entrega por dias,  semanas, sem a devida justificativa do fornecedor.

     Essa prática costumeira, afronta a dignidade do consumidor, a Constituição  Federal e o Código de Defesa do  Consumidor  no  que tange aos direitos fundamentais.

     A  Constituição  Federal, prevê expressamente  que  o  Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto  da
ordem  econômica, elevando a defesa do consumidor  ao  patamar  de princípio norteador da atividade econômica no País (art. 170,  V). Esses  dispositivos expressam especial proteção  aos  consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos,  pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.

     Num  primeiro momento, esta regulamentação pode fazer com que alguns fornecedores se coloquem contrariamente a proposta, já  que será  necessário  mais  organização  na  logística.  Fatores  como trânsito  e questões naturais terão de ser considerados  com  mais seriedade, o que talvez diminua o número de entregas marcadas para um mesmo dia; porém, analisando com maior cuidado, percebemos que, além  dos benefícios ao consumidor, esta proposta agrega  valor  e
lucro  também aos fornecedores. Em um mercado onde a disputa  pelo consumidor  se  torna  cada  vez mais competitiva  e  os  produtos comercializados  têm  características  muito  semelhantes,  só  se fortalece  quem se destaca através da diferenciação no atendimento e na conquista da confiança do cliente.

     E  não  será tão difícil cumprir a regulamentação, já que  os turnos  são  bastante extensos. O período da  manhã  compreende  o horário entre as 7 e as 12 horas, o da tarde, das 12 às 18  horas,
e como novidade, o noturno, das 18 às 23 horas, o que facilitará a vida  dos  consumidores que trabalham fora e não têm ninguém  para atender em sua casa.

     É  nesse sentido que esta proposição busca criar instrumentos para  beneficiar a população do Estado Minas Gerais, pois, visando a  coibir  práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade
não  só  de  se  preestabelecer data e  hora  para  a  entrega  de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.

     Contamos,  pois,  com  a  colaboração  dos  nobres  pares   à aprovação deste projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado  Sargento  Rodrigues.  Anexe-se  ao  Projeto  de  Lei  nº 367/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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