Luci Rodrigues (Superintendente Regional do Incra), Gustavo Malafaia, Vereador Wilson Porcão, Sérgio Alves, Augusto César Carvalho, Serginaldo Figueiredo e Luciano Levi
quinta-feira, 31 de março de 2011
Deputada acompanha ex-assentametos da Fazenda Capoeira no município de Santa Vitória junto ao Incra
Luci Rodrigues (Superintendente Geral do Incra), Cícero Lino, Juscelino Manuel, José João e Cícero Gomes se reunem com Liza
terça-feira, 29 de março de 2011
segunda-feira, 28 de março de 2011
Cidadania dos Recém-Nascidos Mineiros
Projeto de Lei apresentado na Assembleia Legislativa prevê a obrigatoriedade de instalação de Postos de Registro Civil em Maternidades e Hospitais públicos e privados de Minas Gerais
Apesar da Lei da Gratuidade do Registro Civil, em vigor há dez anos, tenha colaborado em muito para o aumento do registro de crianças no Brasil, é preciso revigorar a iniciativa e criar mecanismos que garantam a certidão logo após o nascimento a todos os cidadãos nascidos em Minas Gerais.
Para tanto, a deputada Liza Prado apresentou na Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que prevê a instalação de de Postos de Registro Civil em maternidades e hospitais públicos e privados, em consonância com Lei federal que trata do assunto (Lei 9534/1997).
De acordo com o IBGE, das 23 mil crianças que nascem no Estado, 17% não são registradas logo após o nascimento. Uma das principais justificativas recai sobre a indisponibilidade do pai por causa do trabalho ou a impossibilidade física da mãe em pós-parto. Como noticiado na imprensa de Uberlândia, por exemplo, medidas de integração entre os Cartórios e as instituições de Saúde não são concretizadas, o que motiva e justifica ainda mais a importância desta iniciativa.
A certidão de nascimento é o primeiro ato da cidadania. Sem ela, as crianças não podem se matricular em escolas ou ter acesso aos serviços públicos de saúde. O registro civil de cada cidadão é direito garantido pela Constituição Federal e deve ser cumprido com rigor e eficácia. Sem mencionar que o índice de registros de crianças nascidas facilita o planejamento de ações governamentais para melhorar a vida da população de baixa renda.
Assim, por falta de informação ou dificuldade de acesso ao serviço, muitas famílias deixam de registrar seus filhos, que crescem sem ao menos saber seu nome completo ou filiação, comprovados por documento.
“É essencial a integração entre os cartórios de registro civil e o poder público, para que estes postos sejam instalados e, principalmente, os mais humildes possam registrar seus filhos, garantindo sua cidadania”, justifica Liza Prado.
Apesar da Lei da Gratuidade do Registro Civil, em vigor há dez anos, tenha colaborado em muito para o aumento do registro de crianças no Brasil, é preciso revigorar a iniciativa e criar mecanismos que garantam a certidão logo após o nascimento a todos os cidadãos nascidos em Minas Gerais.
Para tanto, a deputada Liza Prado apresentou na Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que prevê a instalação de de Postos de Registro Civil em maternidades e hospitais públicos e privados, em consonância com Lei federal que trata do assunto (Lei 9534/1997).
De acordo com o IBGE, das 23 mil crianças que nascem no Estado, 17% não são registradas logo após o nascimento. Uma das principais justificativas recai sobre a indisponibilidade do pai por causa do trabalho ou a impossibilidade física da mãe em pós-parto. Como noticiado na imprensa de Uberlândia, por exemplo, medidas de integração entre os Cartórios e as instituições de Saúde não são concretizadas, o que motiva e justifica ainda mais a importância desta iniciativa.
A certidão de nascimento é o primeiro ato da cidadania. Sem ela, as crianças não podem se matricular em escolas ou ter acesso aos serviços públicos de saúde. O registro civil de cada cidadão é direito garantido pela Constituição Federal e deve ser cumprido com rigor e eficácia. Sem mencionar que o índice de registros de crianças nascidas facilita o planejamento de ações governamentais para melhorar a vida da população de baixa renda.
Assim, por falta de informação ou dificuldade de acesso ao serviço, muitas famílias deixam de registrar seus filhos, que crescem sem ao menos saber seu nome completo ou filiação, comprovados por documento.
“É essencial a integração entre os cartórios de registro civil e o poder público, para que estes postos sejam instalados e, principalmente, os mais humildes possam registrar seus filhos, garantindo sua cidadania”, justifica Liza Prado.
quinta-feira, 24 de março de 2011
Garantia de permanência e fortalecimento da funec é questão prioritária
NÃO AO DESMONTE
Ciente da importância da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC) para a população local, financiada por recursos municipais, e preocupada com o verdadeiro sucateamento por que ela tem passado, a deputada estadual Liza Prado apresentou um requerimento na Assembleia Legislativa solicitando, formalmente, o empenho e a interferência do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, na reabertura das unidades que foram fechadas pela atual prefeitura, bem como na manutenção e fortalecimento das unidades restantes. Apesar de já ter retirado da população várias unidades, e mantendo outras 11 na “UTI”, o orçamento continua o mesmo.
“Não podemos deixar que uma instituição como a FUNEC, modelo de ensino médio gratuito e de alta qualidade seja extinta, aos poucos, negando ao povo de Contagem o direito constitucional à educação, garantido a todo cidadão”, ressaltou Liza.
Além do Ensino Médio – que em 2008 obteve o melhor conceito entre as escolas públicas de Minas, a FUNEC oferece, ainda, cursos profissionalizantes responsáveis pela inserção de vários jovens no mercado de trabalho. Por tudo isso e atendendo ao apelo das famílias preocupadas com o futuro escolar dos seus filhos, e dos professores e professoras concursados, hoje muitos em desvio de função, a deputada Liza Prado entra na luta pela FUNEC, para que ela continue ativa e voltada aos interesses sociais de Contagem.
terça-feira, 22 de março de 2011
sexta-feira, 18 de março de 2011
Liza Prado prestigia a também deputada Luzia Ferreira - sua companheira na Bancada Feminina da ALMG - durante inauguração do quadro de Luzia Ferreira na galeria de ex-presidentes da Câmara Municipal de Belo Horizonte
Liza Prado e Vereador Alexandre Gomes, ambos do PSB, em evento na Câmara Municipal de BH
Liza Prado e Yara Tupynambá em evento na Câmara Municipal de Belo Horizonte
Liza Prado reune-se com vereadora e lideranças de Aparecida de Minas, distrito do município de Frutal
Marquinho, Paulo Cesár do Nascimento, a Vereadora Laudelina, Liza Prado, o Prefeito de Comendador Gomes, Zé do Amador e Bruno Augusto
quinta-feira, 17 de março de 2011
REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS
O PÚBLICO INFANTIL É O MAIS VULNERÁVEL AOS APELOS PROMOCIONAIS
Pela pouca capacidade de discernimento, as crianças tornaram-se clientes especiais de grandes empresas. Além de influenciar a compra da família, ainda é um consumidor – muitas vezes compulsivo - do futuro. Junto ao consumismo crescente e o tratamento da criança como consumidora, a proposta de evolução do marketing destinado ao público infantil a cada dia torna-se mais séria.
Ciente da importância de promover a saúde das crianças e adolescentes, a deputada Liza Prado apresentou um Projeto de Lei que regulamenta as propagandas publicitárias de alimentos voltadas ao público infantil.
O alvo são produtos com alto teor de gordura, sódio e baixo valor nutricional promovidos por campanhas publicitárias incisivas, lançando mão de ídolos e super-heróis infantis como garotos-propaganda, ludibriando e incentivando o consumo indiscriminado pelo público infantil. O uso de brindes promocionais associados a estes alimentos, as mensagens contidas e o horário de veiculação também serão regulamentados, já que a exposição é mais agressiva exatamente nos períodos em que as crianças estão em frente à televisão. O que acontece, principalmente, nos intervalos dos programas infantis, ou, no caso de canais específicos da TV a cabo, durante todo o dia.
“A prioridade é a saúde da criança, e não o brinde ou qualquer promoção daquele produto alimentício”, enfatiza Liza.
Segundo a deputada, devemos ficar atentos à alimentação saudável das nossas crianças e adolescentes como forma de prevenir inúmeras doenças, muitas vezes irreversíveis na idade adulta. “Essa é uma proposta a favor da saúde”, concluiu.
Pela pouca capacidade de discernimento, as crianças tornaram-se clientes especiais de grandes empresas. Além de influenciar a compra da família, ainda é um consumidor – muitas vezes compulsivo - do futuro. Junto ao consumismo crescente e o tratamento da criança como consumidora, a proposta de evolução do marketing destinado ao público infantil a cada dia torna-se mais séria.
Ciente da importância de promover a saúde das crianças e adolescentes, a deputada Liza Prado apresentou um Projeto de Lei que regulamenta as propagandas publicitárias de alimentos voltadas ao público infantil.
O alvo são produtos com alto teor de gordura, sódio e baixo valor nutricional promovidos por campanhas publicitárias incisivas, lançando mão de ídolos e super-heróis infantis como garotos-propaganda, ludibriando e incentivando o consumo indiscriminado pelo público infantil. O uso de brindes promocionais associados a estes alimentos, as mensagens contidas e o horário de veiculação também serão regulamentados, já que a exposição é mais agressiva exatamente nos períodos em que as crianças estão em frente à televisão. O que acontece, principalmente, nos intervalos dos programas infantis, ou, no caso de canais específicos da TV a cabo, durante todo o dia.
“A prioridade é a saúde da criança, e não o brinde ou qualquer promoção daquele produto alimentício”, enfatiza Liza.
Segundo a deputada, devemos ficar atentos à alimentação saudável das nossas crianças e adolescentes como forma de prevenir inúmeras doenças, muitas vezes irreversíveis na idade adulta. “Essa é uma proposta a favor da saúde”, concluiu.
RQN 229 2011 - REQUERIMENTO NUMERADO - REQUER SEJA ENCAMINHADO AO COMANDO-GERAL DA PMMG PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ESTENDER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PREVENÇÃO À
RQN 229 2011 - REQUERIMENTO NUMERADO
Autor: DEPUTADA ANA MARIA RESENDE PSDB
Autor: DEPUTADA ANA MARIA RESENDE PSDB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LUZIA FERREIRA PPS
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADA ROSÂNGELA REIS PV
DEPUTADA LUZIA FERREIRA PPS
DEPUTADA MARIA TEREZA LARA PT
DEPUTADA ROSÂNGELA REIS PV
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/03/2011
Assunto:
REQUER SEJA ENCAMINHADO AO COMANDO-GERAL DA PMMG PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ESTENDER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A OUTROS MUNICÍPIOS COM ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
REQUER SEJA ENCAMINHADO AO COMANDO-GERAL DA PMMG PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ESTENDER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A OUTROS MUNICÍPIOS COM ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
segunda-feira, 14 de março de 2011
sexta-feira, 4 de março de 2011
PL 548 2011 - PROJETO DE LEI - OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 548 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
PROJETO DE LEI Nº 548/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.995/2009)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.
Art. 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em
conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã - compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II - turno da tarde - compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;
III - turno da noite - compreende o período após as 18 horas, até às 23 horas.
Parágrafo único - Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no
período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará penalidades ao fornecedor ou ao prestador de serviços na seguinte conformidade:
I - 100 (cem) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência);
II - 200 (duzentas) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.
Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso da entrega do produto ou da realização do serviço;
II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Liza Prado
Justificação: Atualmente, as empresas comerciais, após venderem seus produtos, se eximem de assumir compromissos em relação à data e à hora para a entrega de mercadorias ou a
prestação de serviços, submetendo os consumidores às suas disponibilidades, com casos frequentes de irresponsabilidades e abusos. Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o
consumidor se depara com a livre estipulação dos fornecedores ou dos prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.
Se isso não bastasse, quando fixada data, não se estipula a hora para a entrega da mercadoria ou a execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante todo o “horário
comercial”, o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja nenhuma comunicação por parte do estabelecimento comercial.
São poucos os consumidores que podem ficar em casa durante o horário comercial à espera de produtos e serviços cuja entrega ou prestação muitas vezes são remarcadas, sem prévia consulta aos consumidores, deixando-os reféns das empresas. Basta que se observe o número expressivo de reclamações de consumidores, que adquirem mercadorias e aguardam a sua entrega por dias, semanas, sem a devida justificativa do fornecedor.
Essa prática costumeira, afronta a dignidade do consumidor, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos direitos fundamentais.
A Constituição Federal, prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da
ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no País (art. 170, V). Esses dispositivos expressam especial proteção aos consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.
Num primeiro momento, esta regulamentação pode fazer com que alguns fornecedores se coloquem contrariamente a proposta, já que será necessário mais organização na logística. Fatores como trânsito e questões naturais terão de ser considerados com mais seriedade, o que talvez diminua o número de entregas marcadas para um mesmo dia; porém, analisando com maior cuidado, percebemos que, além dos benefícios ao consumidor, esta proposta agrega valor e
lucro também aos fornecedores. Em um mercado onde a disputa pelo consumidor se torna cada vez mais competitiva e os produtos comercializados têm características muito semelhantes, só se fortalece quem se destaca através da diferenciação no atendimento e na conquista da confiança do cliente.
E não será tão difícil cumprir a regulamentação, já que os turnos são bastante extensos. O período da manhã compreende o horário entre as 7 e as 12 horas, o da tarde, das 12 às 18 horas,
e como novidade, o noturno, das 18 às 23 horas, o que facilitará a vida dos consumidores que trabalham fora e não têm ninguém para atender em sua casa.
É nesse sentido que esta proposição busca criar instrumentos para beneficiar a população do Estado Minas Gerais, pois, visando a coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade
não só de se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Contamos, pois, com a colaboração dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 367/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.995/2009)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Minas Gerais obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos
consumidores.
Art. 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em
conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã - compreende o período das 7 horas às 12 horas;
II - turno da tarde - compreende o período após as 12 horas, até às 18 horas;
III - turno da noite - compreende o período após as 18 horas, até às 23 horas.
Parágrafo único - Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no
período compreendido entre as 23 horas e as 7 horas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará penalidades ao fornecedor ou ao prestador de serviços na seguinte conformidade:
I - 100 (cem) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência);
II - 200 (duzentas) Ufirs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.
Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso da entrega do produto ou da realização do serviço;
II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Liza Prado
Justificação: Atualmente, as empresas comerciais, após venderem seus produtos, se eximem de assumir compromissos em relação à data e à hora para a entrega de mercadorias ou a
prestação de serviços, submetendo os consumidores às suas disponibilidades, com casos frequentes de irresponsabilidades e abusos. Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o
consumidor se depara com a livre estipulação dos fornecedores ou dos prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.
Se isso não bastasse, quando fixada data, não se estipula a hora para a entrega da mercadoria ou a execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante todo o “horário
comercial”, o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja nenhuma comunicação por parte do estabelecimento comercial.
São poucos os consumidores que podem ficar em casa durante o horário comercial à espera de produtos e serviços cuja entrega ou prestação muitas vezes são remarcadas, sem prévia consulta aos consumidores, deixando-os reféns das empresas. Basta que se observe o número expressivo de reclamações de consumidores, que adquirem mercadorias e aguardam a sua entrega por dias, semanas, sem a devida justificativa do fornecedor.
Essa prática costumeira, afronta a dignidade do consumidor, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos direitos fundamentais.
A Constituição Federal, prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da
ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no País (art. 170, V). Esses dispositivos expressam especial proteção aos consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.
Num primeiro momento, esta regulamentação pode fazer com que alguns fornecedores se coloquem contrariamente a proposta, já que será necessário mais organização na logística. Fatores como trânsito e questões naturais terão de ser considerados com mais seriedade, o que talvez diminua o número de entregas marcadas para um mesmo dia; porém, analisando com maior cuidado, percebemos que, além dos benefícios ao consumidor, esta proposta agrega valor e
lucro também aos fornecedores. Em um mercado onde a disputa pelo consumidor se torna cada vez mais competitiva e os produtos comercializados têm características muito semelhantes, só se fortalece quem se destaca através da diferenciação no atendimento e na conquista da confiança do cliente.
E não será tão difícil cumprir a regulamentação, já que os turnos são bastante extensos. O período da manhã compreende o horário entre as 7 e as 12 horas, o da tarde, das 12 às 18 horas,
e como novidade, o noturno, das 18 às 23 horas, o que facilitará a vida dos consumidores que trabalham fora e não têm ninguém para atender em sua casa.
É nesse sentido que esta proposição busca criar instrumentos para beneficiar a população do Estado Minas Gerais, pois, visando a coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade
não só de se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Contamos, pois, com a colaboração dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 367/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
PL 549 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA,
PL 549 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SEU TERRITÓRIO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SEU TERRITÓRIO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
PROJETO DE LEI Nº 549/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.257/2007)
Institui no Estado política de prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos Programas de Atenção Básica em seu território.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado a política de prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos Programas de Atenção Básica a serem desenvolvidos pelas unidades
de saúde dos Municípios mineiros.
Art. 2º - O gestor estadual de saúde coordenará e executará as políticas de capacitação e qualificação dos servidores das equipes dos programas de atenção básica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Liza Prado
Justificação: Considerando que a melhor política para prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania é a informação e os esclarecimentos acerca dos grandes malefícios
causados pelo uso de substâncias que causam dependência física, necessário a implantação de uma política no âmbito dos Programas de Atenção Básica, Programa de Saúde da Família - PSF - Saúde em Casa, objetivando a prestação de informações e acompanhamento dos usuários de drogas tidas como “lícitas” (fumo e álcool) e dos dependentes das drogas ilícitas, sendo justo o acolhimento desta proposta, razão pela qual contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.257/2007)
Institui no Estado política de prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos Programas de Atenção Básica em seu território.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado a política de prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos Programas de Atenção Básica a serem desenvolvidos pelas unidades
de saúde dos Municípios mineiros.
Art. 2º - O gestor estadual de saúde coordenará e executará as políticas de capacitação e qualificação dos servidores das equipes dos programas de atenção básica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Liza Prado
Justificação: Considerando que a melhor política para prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania é a informação e os esclarecimentos acerca dos grandes malefícios
causados pelo uso de substâncias que causam dependência física, necessário a implantação de uma política no âmbito dos Programas de Atenção Básica, Programa de Saúde da Família - PSF - Saúde em Casa, objetivando a prestação de informações e acompanhamento dos usuários de drogas tidas como “lícitas” (fumo e álcool) e dos dependentes das drogas ilícitas, sendo justo o acolhimento desta proposta, razão pela qual contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
PL 564 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
PL 564 2011 - PROJETO DE LEI
Autor:
Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS
Ementa: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
Ementa: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/03/2011
PROJETO DE LEI Nº 564/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 704/2007)
Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2º - A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação,
bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:
I - necessidade de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;
II - restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental, nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;
III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;
IV - talentos diferenciados;
V - altas habilidades intelectuais.
Art. 2º - Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.
Art. 3º - A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de serviços de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.
§ 2º - Na impossibilidade da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.
Art. 4º - O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes
comuns do ensino regular.
Art. 5º - O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - processos, técnicas e instrumentos de avaliação que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;
III - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
V - serviços de apoio especializado de natureza multiprofissional para orientação e acompanhamento das unidades escolares;
VI - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 6º - O poder público estabelecerá critérios para a caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoios técnico e financeiro.
Art. 7º - O regulamento disporá sobre o seguinte:
I - certificação dos educandos com necessidades especiais;
II - formação dos educadores e demais profissionais com atuação na educação especial;
III - organização da rede física das escolas com educação especial;
IV - inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.
Art. 8º - A duração das etapas da educação especial obedecerá às necessidades do educando, não se vinculando ao tempo escolar previsto para o ensino regular.
§ 1º - O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.
§ 2º - É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem como de tempo máximo de atendimento aos educandos com necessidades especiais.
Art. 9º - Na realização do atendimento especial a que se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual de ensino ao sistema único de assistência social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: O projeto de lei apresentado tem por objetivo regular, no âmbito do Estado, a prestação, pelo sistema educacional público, da educação especial aos educandos que dela
precisarem. Trata-se de assegurar a universalização desse serviço, que é considerado indispensável para o pleno desenvolvimento de seus destinatários. É, ademais, um reconhecimento de que o aluno
com necessidades especiais é, tanto quanto qualquer outro, sujeito de direito, sendo-lhe devida a oferta de ensino público e gratuito de qualidade, independentemente de sua idade ou do tempo que necessite para se desenvolver.
A proposta pretende, pois, que os educando abrangidos pela proposição sejam integrados, sempre que possível, no ensino regular, e, excepcionalmente, sejam atendidos por entidades
especializadas. Impõe-se, para isso, que a rede física das escolas, o material didático e paradidático e a formação dos professores seja condizente com os objetivos aqui esposados. Além
disso, a proposta contém dispositivo que induz uma atitude cooperativa entre as instituições incumbidas de prestar o serviço de educação especial e aquelas destinadas à prestação de
assistência social, entendendo-se que se trata de atribuições diferentes, porém complementares, sendo ambas devidas aos alunos em questão.
Especialmente, a proposição extingue um dos maiores problemas que hoje aflige o aluno da educação especial, qual seja a idade máxima, que o retira do sistema, muitas vezes de forma precoce, e, associada à carência de atendimento supletivo na rede assistencial, marginaliza efetivamente.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 704/2007)
Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2º - A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação,
bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:
I - necessidade de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;
II - restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental, nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;
III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;
IV - talentos diferenciados;
V - altas habilidades intelectuais.
Art. 2º - Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.
Art. 3º - A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de serviços de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.
§ 2º - Na impossibilidade da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.
Art. 4º - O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes
comuns do ensino regular.
Art. 5º - O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - processos, técnicas e instrumentos de avaliação que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;
III - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
V - serviços de apoio especializado de natureza multiprofissional para orientação e acompanhamento das unidades escolares;
VI - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 6º - O poder público estabelecerá critérios para a caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoios técnico e financeiro.
Art. 7º - O regulamento disporá sobre o seguinte:
I - certificação dos educandos com necessidades especiais;
II - formação dos educadores e demais profissionais com atuação na educação especial;
III - organização da rede física das escolas com educação especial;
IV - inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.
Art. 8º - A duração das etapas da educação especial obedecerá às necessidades do educando, não se vinculando ao tempo escolar previsto para o ensino regular.
§ 1º - O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.
§ 2º - É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem como de tempo máximo de atendimento aos educandos com necessidades especiais.
Art. 9º - Na realização do atendimento especial a que se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual de ensino ao sistema único de assistência social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: O projeto de lei apresentado tem por objetivo regular, no âmbito do Estado, a prestação, pelo sistema educacional público, da educação especial aos educandos que dela
precisarem. Trata-se de assegurar a universalização desse serviço, que é considerado indispensável para o pleno desenvolvimento de seus destinatários. É, ademais, um reconhecimento de que o aluno
com necessidades especiais é, tanto quanto qualquer outro, sujeito de direito, sendo-lhe devida a oferta de ensino público e gratuito de qualidade, independentemente de sua idade ou do tempo que necessite para se desenvolver.
A proposta pretende, pois, que os educando abrangidos pela proposição sejam integrados, sempre que possível, no ensino regular, e, excepcionalmente, sejam atendidos por entidades
especializadas. Impõe-se, para isso, que a rede física das escolas, o material didático e paradidático e a formação dos professores seja condizente com os objetivos aqui esposados. Além
disso, a proposta contém dispositivo que induz uma atitude cooperativa entre as instituições incumbidas de prestar o serviço de educação especial e aquelas destinadas à prestação de
assistência social, entendendo-se que se trata de atribuições diferentes, porém complementares, sendo ambas devidas aos alunos em questão.
Especialmente, a proposição extingue um dos maiores problemas que hoje aflige o aluno da educação especial, qual seja a idade máxima, que o retira do sistema, muitas vezes de forma precoce, e, associada à carência de atendimento supletivo na rede assistencial, marginaliza efetivamente.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Prevenção de doenças cardíacas na infância é tema de projeto de liza prado
Preocupada com a situação da saúde pública no Estado, a deputada Liza Prado apresentou na Assembléia Legislativa um Projeto de Lei (PL 409/2011) que cria uma política de prevenção das doenças cardiovasculares na infância e na adolescência, na rede pública – um importante passo na mudança da realidade da saúde cardiovascular em Minas Gerais. De acordo com os médicos especializados, a prevenção é a melhor alternativa no caso dos males cardíacos, umas das principais causas de óbito na atualidade.
Para Liza Prado, “a saúde é um direito constitucional do cidadão, portanto as políticas públicas devem acompanhar e acatar os avanços da medicina”.
Tragédia com serpentina metálica
Deputada Liza Prado age rápido para evitar outros
acidentes durante o carnaval
acidentes durante o carnaval
A deputada Liza Prado, após ter pedido em caráter de urgência o recolhimento imediato da chamada serpentina metálica, bem como o lançador, em toda Minas Gerais, já encaminhado ao Procon e ao Inmetro, apresentou um projeto de Lei para regulamentar o assunto.
Em linhas gerais, o projeto proposto - a ser avaliado pela Assembleia durante sua tramitação - proíbe a comercialização, distribuição, uso e porte de produtos como a serpentina metalizada, confete metalizado, sky paper, twister, canhões de serpentinas, entre outros similares capazes de causar tragédias como a de Bandeira do Sul, no Sul do Estado.
PL 531 2011 - PROJETO DE LEI - ÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.
PL 531 2011 - PROJETO DE LEI
Autor:
Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS
Ementa: PROÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.
Ementa: PROÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/03/2011
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/03/2011
PROJETO DE LEI N° 531/2011 (Ex-Projeto de Lei n° 949/2007) Proíbe a inscrição dos devedores de tarifas públicas em cadastros de consumidores inadimplentes. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - É vedado às empresas públicas e privadas, prestadoras e concessionárias dos serviços públicos, inscrever seus usuários em cadastros de consumidores inadimplentes, ou mesmo comunicar, a quem quer que seja, a condição de devedor de seus usuários. Art. 2° - A violação do disposto nesta lei será punida na forma do disposto no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Reuniões, 1º de março de 2011. Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado. Justificação: Este projeto de lei deriva de proposição apresentada pela ilustre Deputada Maria José Haueisen, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente, uma vez que o Governador do Estado vetou a proposição depois de aprovada por esta Casa Legislativa. Serviços públicos são aqueles que devem ser prestados pelo Estado, porque são relacionados a suas atividades-fim. Para a prestação de tais serviços, ou são criadas empresas públicas com este fim específico ou, por razões de ordem econômica e administrativa, o poder público os delega a terceiros. Também por razões econômicas os serviços públicos são pagos, embora a princípio devessem ser gratuitos, porque decorrem da obrigação do poder público de satisfazer necessidades consideradas comuns a todos os cidadãos. Assim sendo, consideramos injusto impor restrições ao crédito dos cidadãos que porventura não conseguem honrar seus compromissos para com as empresas públicas ou para com as concessionárias dos serviços públicos porque, a rigor, esses serviços deveriam ser gratuitos pelos motivos anteriormente expostos. Nossa convicção nos levou a apresentar este projeto de lei, que pretende vedar a inclusão de devedores de serviços públicos em cadastros de consumidores inadimplentes. No tocante aos aspectos técnicos, acreditamos que nosso projeto é perfeito, já que o tema em questão foi definido pelo legislador constituinte de natureza concorrente, podendo ser objeto de regulamentação por quaisquer dos entes da federação, conforme o disposto no art. 24, VIII, da Constituição Federal. Da mesma forma, a iniciativa não foi reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que assegura ao parlamentar estadual a possibilidade de desencadear o processo legislativo. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 155/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
quarta-feira, 2 de março de 2011
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