A deputada Liza Prado (PSB) convidou os moradores de Uberlândia (Triângulo Mineiro) a comparecer à sede local da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), hoje, às 14h30, para participar do Encontro Regional para Discutir a Renegociação da Dívida do Estado com a União. O evento é promovido pela ALMG, pela Fiemg e pela Associação Mineira de Municípios (AMM). O encontro em Uberlândia é o segundo de uma série no interior do Estado, iniciada em Governador Valadares (Rio Doce). Em aparte, Lafayette de Andrada (PDSB) criticou a falta de investimento do Governo Federal na área de segurança pública em Minas. Também houve divergências entre os deputados João Leite e Célio Moreira, ambos do PSDB, Paulo Guedes (PT) e Gustavo Valadares (PSD), sobre a utilização do tempo nos apartes.
quinta-feira, 19 de abril de 2012
segunda-feira, 16 de abril de 2012
quarta-feira, 11 de abril de 2012
terça-feira, 10 de abril de 2012
DEPUTADA ENCAMINHA PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE RECALL À MONTADORA RENAULT
A deputada encaminhou hoje, 10 de abril de 2012, requerimento à Assembleia Legislativa, exigindo que a montadora RENAULT faça recall do veículo Duster.
O pedido foi motivado para atender às inúmeras reclamações de consumidores postadas em sites de relacionamento, que relatam que o veículo em questão tem apresentado dilatação da mangueira da direção hidráulica, o que resulta na trepidação anormal do volante durante manobras ou curvas mais fechadas. Diante dessa ocorrência, os consumidores têm procurado a concessionária para o reparo, mas a montadora se nega a fazer o recall, alegando que as peças serão substituídas quando o comprador procurar alguma oficina já com o problema detectado. Além disso, outro inconveniente enfrentado pelo consumidor tem sido a demora para a reposição da peça, o que pode levar até quatro meses, já que a mesma seria importada. Vale ressaltar que todo fabricante e importador deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição de produtos disponíveis no mercado brasileiro. Essa garantia expressa é assegurada pelo artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, é importante que a empresa Renault cumpra os direitos dos consumidores que adquiriram seus veículos.
O pedido foi motivado para atender às inúmeras reclamações de consumidores postadas em sites de relacionamento, que relatam que o veículo em questão tem apresentado dilatação da mangueira da direção hidráulica, o que resulta na trepidação anormal do volante durante manobras ou curvas mais fechadas. Diante dessa ocorrência, os consumidores têm procurado a concessionária para o reparo, mas a montadora se nega a fazer o recall, alegando que as peças serão substituídas quando o comprador procurar alguma oficina já com o problema detectado. Além disso, outro inconveniente enfrentado pelo consumidor tem sido a demora para a reposição da peça, o que pode levar até quatro meses, já que a mesma seria importada. Vale ressaltar que todo fabricante e importador deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição de produtos disponíveis no mercado brasileiro. Essa garantia expressa é assegurada pelo artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, é importante que a empresa Renault cumpra os direitos dos consumidores que adquiriram seus veículos.
PL 3064 2012 - PROJETO DE LEI - OBRIGA OS EMPRESÁRIOS A DIVULGAR EM SEUS ESTABELECIMENTOS, PARA CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES, A LISTA DOS DEZ MAIORES FORNECEDORES COM RECLAMAÇÃO NO PROCON.
PL 3064 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: OBRIGA OS EMPRESÁRIOS A DIVULGAR EM SEUS ESTABELECIMENTOS, PARA CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES, A LISTA DOS DEZ MAIORES FORNECEDORES COM RECLAMAÇÃO NO PROCON.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.064/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: OBRIGA OS EMPRESÁRIOS A DIVULGAR EM SEUS ESTABELECIMENTOS, PARA CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES, A LISTA DOS DEZ MAIORES FORNECEDORES COM RECLAMAÇÃO NO PROCON.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.064/2012
Obriga os empresários a divulgar em seus estabelecimentos, para conhecimento dos consumidores, a lista dos dez maiores fornecedores com reclamação no Procon.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Todo estabelecimento de atendimento ao público deverá conter a lista geral dos dez estabelecimentos comerciais (pessoa física ou jurídica) com o maior número de reclamações, elaborada e disponibilizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Parágrafo único - A lista, sem rasura, emenda nem anotação, será afixada em local de fácil visualização para o público e atualizada mensalmente.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator a multa e penalidade descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2012.
Liza Prado
Justificação: Diariamente os órgãos de defesa do consumidor recebem inúmeras reclamações a respeito da prestação de serviços de empresas. Em que pese aos mecanismos legais já existentes para a sua proteção, o cidadão ainda é vítima de práticas lesivas promovidas por empresários que insistem em desrespeitar os direitos do consumidor.
Dessa forma, o escopo do projeto é criar mais um mecanismo de defesa, permitindo que o consumidor tenha acesso ao “ranking” de reclamações fornecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon. Com isso, poderá avaliar mais detidamente os riscos de uma contratação de serviços.
Assim sendo, conto com o apoio dos pares desta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 3065 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE DA REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO USO DE MOTO AQUÁTICA EM LOCAIS PÚBLICOS, NO ESTADO.
PL 3065 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE DA REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO USO DE MOTO AQUÁTICA EM LOCAIS PÚBLICOS, NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.065/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE DA REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO USO DE MOTO AQUÁTICA EM LOCAIS PÚBLICOS, NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.065/2012
Dispõe da regulamentação e adequação do uso de moto aquática em locais públicos, no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os locais em que houver a concorrência de banhistas e o uso por qualquer natureza de moto aquática, embarcação correspondente ou equipamento similar, deverão dispor de, pelo menos, um agente devidamente habilitado e credenciado pela Marinha do Brasil ou pela Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais, que será o responsável pela fiscalização do equipamento mencionado e do condutor, no local de segurança definido no art. 2º.
Art. 2º - O raio de segurança deverá ser estipulado pelas Marinha do Brasil ou pela Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais, que fará vistoria do local e atribuirá em metros a distância entre a margem, borda ou terreno que ladeia curso de água à base de embarque, assim denominado o local de segurança, que ficará situado em local que dê segurança às pessoas a critério da determinação da Marinha ou da Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Nos locais em que já existe legislação que estabeleça o raio de segurança delimitando local para o uso dos equipamentos citados, aplicar-se-á essa, não se excluindo em hipótese alguma o responsável pela fiscalização do equipamento e seu condutor.
§ 2º - O horário permitido para o uso de moto aquática, embarcação correspondente ou equipamento similar será das 7 horas às 17 horas em qualquer circunstância, salvo em condições excepcionais de emergência em que houver eminente risco de vida.
Art. 3º - O agente responsável pelo período, turno ou expediente em que os equipamentos estiverem em uso deverá realizar vistoria e verificar se o condutor possui habilitação expedida por órgão regulador e se o equipamento possui dispositivo que em caso de queda do usuário condutor ocorra automaticamente o desligamento do motor; caso não seja identificado o dispositivo ou se o condutor não apresentar a habilitação, o usuário será impedido de sua navegação, passeio ou prática desportiva.
Art. 4º - Em eventos desportivos, competições ou similares, a praia, o rio, o lago ou a represa deverão ser interditados para banho, exceto se o local permitir fisicamente a delimitação de áreas, por boias sinalizadoras, respeitando no mínimo duzentos metros entre as áreas determinadas para as práticas com o uso dos equipamentos motorizados e dos banhistas.
Art. 5º - O descumprimento desta norma implicará cassação da habilitação por três anos, e o equipamento será apreendido pela Marinha do Brasil e ou pela Capitania dos Portos responsável pela área da infração, a qual aplicará as penalidades vigentes por prática e uso do equipamento sem habilitação ou maneira irregular.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor após cento e vinte dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2012.
Liza Prado
Justificação: Tendo em vista o crescente aumento de usuários de equipamentos aquáticos motorizados, consequentemente causando maior concorrência de espaço destes usuários principalmente com os banhistas, esta lei tem o objetivo de fazer respeitar os usuários destes equipamentos, mas de forma que o bem maior, a vida seja soberano, e que os banhistas possam usufruir do direito ao lazer, ao entretenimento sem correr constantes riscos.
Levando em consideração os últimos acontecimentos que causaram grande indignação e o clamor social pelos acidentes acontecidos relacionados ao assunto, esta lei é oportuna e faz peso por sua aplicação imediata, como resposta do poder público em atender e estar atento na segurança fundamental das famílias, homens e mulheres, crianças e idosos que desfrutam de um momento de lazer e que às vezes são surpreendidos por bólidos em mãos de pessoas inabilitadas e nem sempre responsáveis.
Por tudo isto é que conto com a ajuda dos meus pares nesta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 3066 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO, DE SACOLAS
PL 3066 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO, DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS OU RECIPIENTE DE PAPEL AOS CONSUMIDORES QUE ADQUIRAM CINCO OU MAIS PRODUTOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO, DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS OU RECIPIENTE DE PAPEL AOS CONSUMIDORES QUE ADQUIRAM CINCO OU MAIS PRODUTOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/04/2012
PL 3066 2012 - PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 3.066/2012
Dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelos estabelecimentos comerciais do Estado, de sacolas biodegradáveis ou recipiente de papel aos consumidores que adquiram cinco ou mais produtos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado obrigados a fornecer sacolas biodegradáveis ou recipientes de papel para o acondicionamento dos produtos adquiridos.
Parágrafo único – As sacolas biodegradáveis deverão ser confeccionadas com material de ciclo curto.
Art. 2º – O consumidor terá direito ao acondicionamento adequado gratuito no momento em que adquirir cinco ou mais produtos no mesmo estabelecimento.
Art. 3º – Na compra de produtos íntimos ou de higiene pessoal, independentemente da quantidade, o estabelecimento comercial deverá fornecer a embalagem sem ônus, a fim de manter a intimidade do consumidor preservada.
Art. 4º – Caso o estabelecimento comercial não ofereça a embalagem adequada, deverá fornecer um desconto correspondente ao valor da sacolinha biodegradável.
Art. 5º – O Poder Executivo realizará campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito da eliminação do uso de sacolas plásticas não biodegradáveis.
Art. 6º – O descumprimento desta norma acarretará, para o comerciante, multa diária de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), atualizada monetariamente até a data da efetiva satisfação, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e reverterá ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2012.
Liza Prado
Justificação: Preservar o meio ambiente é cada vez mais uma necessidade do mundo moderno. Sabe-se que, com o aumento da população, aumenta proporcionalmente a produção de lixo e, consequentemente, a degradação do meio ambiente. Diante dessa realidade, percebeu-se que o acúmulo de lixo, em especial o de plástico, tem sido um dos fatores mais poluentes no nosso cotidiano, e uma das responsáveis por essa situação é, certamente, a sacola plástica.
Para amenizar esse acúmulo de sacolinhas, foi apresentado um projeto proibindo o uso de sacolas plásticas e instaurando a obrigatoriedade de sacolas biodegradáveis, com o intuito de coibir o uso indiscriminado do plástico, e, consequentemente, preservar o meio ambiente. O ponto negativo da legislação atualmente em vigor, porém, é a maneira como os estabelecimentos comerciais têm trazido prejuízo ao consumidor.
O consumidor se sentiu enganado quando os estabelecimentos comerciais, especialmente os supermercados, passaram a cobrar pelo fornecimento das sacolas biodegradáveis ou, ainda, as sacolas retornáveis, e concluiu que, por detrás da boa intenção ambiental, usaram o acordo com fins econômicos.
É sabido que as embalagens, antes fornecidas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais, tinham seus valores incorporados aos produtos. Com o projeto, no entanto, os estabelecimentos deixaram de fornecer a embalagem, mas não subtraíram dos produtos o valor ora incorporado – o que, inevitavelmente, lesa o consumidor que passa a três opções: compra do estabelecimento a sacola biodegradável: vê-se obrigado a carregar os produtos expostos; ou traz consigo um recipiente reutilizável.
O objetivo desse projeto é, portanto, cobrar que os estabelecimentos comerciais forneçam gratuitamente embalagem para os produtos adquiridos, desde que sejam de cinco ou mais produtos comprados. Essa obrigatoriedade resguardará o consumidor que, porventura, não esteja com a sacola reutilizável e também possibilitará, ao mesmo tempo, que valores abusivos não sejam cobrados.
Ademais, apesar da meritória intenção em proibir o uso das sacolas originadas de petróleo, entendemos que o problema vai além dos supermercados, pois as sacolas descartáveis são utilizadas por muitos tipos de comércio, e não só os supermercados. Esta proposta, portanto, busca regular a situação de forma global, e não pontualmente.
Pelas razões expostas, propomos este projeto de lei, contando com o apoio dos meus nobres pares para a sua célere tramitação e aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.023/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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