Lei se tornou marco da cidadania no Brasil
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 25 anos.
Promulgada em 11 de setembro de 1990, a Lei no 8.078 entrou em vigor em 11 de
março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política
nacional para relações de consumo. Antes disso, os problemas no relacionamento
entre consumidores e fornecedores de bens e serviços eram dirimidos pelo Código
Civil, que se mostrava insuficiente para dar conta dos fenômenos cada vez mais
sofisticados e dinâmicos decorrentes da moderna sociedade de consumo.
A necessidade de
criar uma lei específica ficou ainda mais evidente ao se verificar que as
mudanças econômicas ocorridas ao longo do tempo tornavam as relações de consumo
mais complexas, colocando o consumidor em posição extremamente vulnerável.
Nesse sentido, o CDC nasceu como uma resposta legal protetiva, objetivando
ainda estabelecer a transparência e a harmonia entre consumidores e
fornecedores.
Mais do que uma legislação fiscalizadora e punitiva, o Código
criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços.
Certamente, todas essas finalidades às quais a lei se propõe
ainda não foram alcançadas, mas é inegável que, em pouco mais de duas décadas
de vigência, o CDC trouxe enormes avanços em relação às práticas e aos costumes
do mercado, estabelecendo novos parâmetros para as relações jurídicas entre
consumidores e fornecedores. Para além disso, representou também um marco no
exercício da cidadania, pois transformou o consumidor em cidadão portador de
direitos que devem ser respeitados.
Ao contrário do que ocorre com muitas leis no Brasil, o CDC
“pegou” e está presente no dia a dia do consumidor, sendo inclusive de fácil
acesso. Afinal, por determinação da Lei no 12.291, sancionada em 20 de julho de
2010, é obrigatório que os estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços disponibilizem ao público um exemplar do Código para consulta. Muitos
cidadãos, contudo, ainda têm dificuldade para compreender certos princípios e
termos contidos nele. Para facilitar o entendimento, o IDEC reuniu algumas das
expressões encontradas no CDC:
Acidente de consumo: ocorre quando um produto ou serviço
prestado com defeito provoca dano físico ao usuário ou a terceiros, mesmo
quando utilizado de acordo com as instruções. Por exemplo, choque elétrico ao
manusear aparelhos eletrodomésticos, corte ao abrir uma embalagem etc;
Cláusula abusiva: cláusula contratual que cria um evidente
desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes envolvidas na
relação de consumo, pois onera excessivamente o consumidor e favorece o
fornecedor (o que em “juridiquês” significa vantagem manifestamente excessiva);
Contrato de adesão: é aquele redigido pelo fornecedor, sem
que o consumidor tenha a possibilidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
No entanto, as cláusulas que venham a limitar os direitos do consumidor devem
estar destacadas e aquelas consideradas abusivas serão consideradas nulas (o
consumidor deve procurar a Justiça para conseguir a declaração de nulidade da
cláusula abusiva);
Desconsideração da
personalidade jurídica: a distinção entre pessoa jurídica e pessoa física
surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso de
falência da empresa. Porém, muitas vezes, abusa-se dessa proteção para lesar
credores/consumidores. Sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica, permitindo que os donos da empresa respondam
com os próprios bens pela reparação do dano causado;
Execução: é o
procedimento legal por meio do qual se exige o cumprimento forçado de um
direito reconhecido numa decisão judicial definitiva;
Hipossuficiência: a hipossuficiência do consumidor tem
relação com a sua carência econômica e é um dos requisitos para a inversão do
ônus da prova (veja a letra “I”). Como o CDC determina que a defesa do
consumidor seja facilitada, aquele que não puder arcar com os custos de um
processo judicial será beneficiado com a isenção do seu pagamento, assim como
dos honorários do perito, caso este seja necessário para a produção de provas;
Inversão do ônus da prova: o CDC prevê a possibilidade de o
juiz dar ao réu (fornecedor) o encargo (ônus) de provar que as alegações do
autor da ação (consumidor) não correspondem à verdade dos fatos. Esse processo
recebe o nome de “inversão do ônus da prova”. O juiz pode aplicá-lo se
acreditar que a prova a cargo do consumidor é muito difícil de ser feita — por
dificuldade econômica ou técnica de se provar os fatos constitutivos do seu
direito — ou bastante onerosa. Ou ainda se estiver convencido de que os
argumentos alegados pelo autor da ação são verossímeis;
Liquidação de sentença: é o procedimento através do qual,
tendo o processo chegado ao fim, se apura o valor a ser pago ao credor, a fim
de que a sentença seja cumprida;
Prescrição e decadência: ambas têm a mesma consequência
jurídica: a impossibilidade de exigir o cumprimento de um direito que não foi
exercido durante o período de tempo legalmente estipulado. Assim, a prescrição
ocorre quando a reparação de um direito violado não é exigida judicialmente no
prazo que a lei define. Por exemplo, quando ocorre um acidente de consumo (veja
letra “A”), o direito de o consumidor ter acesso a um produto seguro foi
violado. Ele tem, então, cinco anos para pedir a indenização na Justiça; se não
o fizer nesse prazo, nunca mais poderá fazê-lo.
Já a decadência ocorre quando um fato gera um direito ao consumidor
e e este não o exerce no prazo definido na lei. Por exemplo, quando um produto
apresenta defeito, ele pode ser trocado. Esse direito precisa,
obrigatoriamente, ser exercido no prazo estipulado na lei;
Publicidade enganosa e abusiva: ciente de que hoje a
publicidade tem grande impacto na vida do consumidor, podendo alterar hábitos,
criar necessidades e mudar comportamentos, o CDC preocupou-se em coibir a
publicidade enganosa e abusiva, ou seja, aquela que contém informações falsas
ou incompletas sobre os elementos do produto e do serviço, desrespeitando
valores éticos e induzindo o consumidor a adotar comportamentos prejudiciais à
saúde ou segurança;
Responsabilidade objetiva: é aquela na qual o causador do
dano deve reparar a lesão sem a necessidade de provar sua culpa (por imperícia,
imprudência ou negligência). Para caracterizá-la basta verificar a existência
de vínculo entre a conduta/atividade do agente e o dano produzido (nexo de
causalidade). O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva em todos os
acidentes de consumo, quer decorrentes de fornecimento de produtos quer de
serviços;
Responsabilidade solidária (“solidariamente responsável”):
ocorre quando mais de uma pessoa ou empresa pode ser responsabilizada, em igual
intensidade, pelo cumprimento de uma obrigação. Por exemplo, o fabricante, o
comerciante e o importador;
Vício do produto ou
do serviço: vício, para o CDC, é o mesmo que defeito. O vício do produto ou
serviço pode ser de qualidade ou quantidade;
Vulnerabilidade: na
relação consumerista, a vulnerabilidade é um pressuposto de que o consumidor é
a parte mais fraca da relação frente ao fornecedor de produtos ou serviços. A
vulnerabilidade pode ser técnica (o consumidor não possui conhecimento sobre o
produto ou serviço, podendo ser iludido); jurídica (falta a ele domínio de
questões jurídicas, econômicas e financeiras presentes nessas relações); e
fática ou socioeconômica (o consumidor, em geral, está em situação de inferioridade
diante do poderio econômico do fornecedor);
Sentença transitada
em julgado: é aquela contra a qual não cabem mais recursos, tornando-se,
portanto, definitiva e imutável.
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