Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: ACRESCE OS PARÁGRAFOS 9 E 10 AO ARTIGO 115 DA LEI 6763, DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.
Local: COMISSÃO CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/05/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.211/2014
Acresce os §§ 9º e 10 ao art. 115 da Lei nº 6.763, de 1975, que dispõe sobre a cobrança de taxa pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 115 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
“Art. 115 - (…)
§ 9º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 5.8.1 a 5.8.3 da Tabela D, se o proprietário do veículo chegar ao local da apreensão, no momento entre o acionamento do reboque e a chegada dele, o agente não rebocará o veículo e notificará o proprietário da infração, emitindo uma guia para pagamento no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor total.
§ 10 - É obrigatória a inserção de texto que reproduza o teor do § 9º desta lei no documento de notificação emitido.”.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2014.
Liza Prado
Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é evitar os abusos que estão sendo cometidos pelos agentes de trânsito, que estão extrapolando todos os limites possíveis. Com a apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo a possibilidade de não ter seu veículo apreendido, caso esteja no local no momento em que o agente chegar, pagando uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.
Ressalta-se que a redução dessa taxa não significa renúncia fiscal, não encontrando impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a prestação de serviços é feita por particulares.
Assim sendo, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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