sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PL 4958 2014 - PROJETO DE LEI - TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE ALIMENTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PL 4958 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE ALIMENTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 28/02/2014

PROJETO DE LEI Nº 4.958/2014
Torna obrigatória a inclusão de alimentos derivados da cana-de-açúcar no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a inclusão, no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, de alimentos derivados da cana-de-açúcar: rapadura, mel de engenho, melado e açúcar mascavo.

Parágrafo único - Para a aquisição desses produtos, devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão estadual competente.

Art. 2º - A publicidade institucional promoverá os produtos mineiros, devendo-se exaltar a qualidade das variedades produzidas no Estado.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2014.

Liza Prado

Justificação: Honra-nos submeter à elevada deliberação dessa egrégia Casa o projeto de lei que “torna obrigatória a inclusão de alimentos derivados da cana-de-açúcar no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado de Minas Gerais”.

Nos últimos anos, a alimentação tem sido fator de grande preocupação, em virtude da invasão de alimentos prejudiciais à saúde, do despreparo da população para conhecimento e seleção de alimentos da dieta cotidiana e especialmente por causa da contradição entre excesso de alimentos e desnutrição e dos problemas de saúde e alimentares, especialmente das crianças.

A cana-de-açúcar e seus derivados são conhecidos pelos brasileiros há séculos, desde o Brasil Colônia, mas diante das inovações de produtos alimentícios artificiais e pouco nutritivos, apesar de aparentemente mais saborosos, tem sido esquecida como produto natural benéfico à saúde.

Várias pesquisas demonstram as vantagens para a saúde decorrentes da inclusão da cana-de-açúcar e seus derivados na alimentação. Atletas têm sido incentivados ao consumo da garapa, que é o suco resultante da moagem da cana-de-açúcar. Setores do poder público e organizações da saúde têm inserido a rapadura na alimentação das crianças, com resultados positivos.

No Rio Grande do Sul, há um projeto de lei que propõe a inclusão desse tipo de alimento na merenda escolar da rede pública estadual de ensino ( PL 407/2013).

A presente proposta consiste, portanto, em tornar obrigatória, na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais, a inserção, na dieta/cardápio regular das crianças e adolescentes, da cana-de-açúcar e seus derivados.

O Brasil é o maior produtor mundial de cana-de-açúcar e os derivados da cana compõem uma gama imensa de produtos utilizados na alimentação, como é o caso da rapadura. Segundo a justificação daquela proposição, "o alto valor nutritivo desse derivado da cana-de-açúcar é tão apreciado que sua receita é copiada em mais 30 países e, em Pernambuco, tornou-se um importante componente da merenda escolar, o que realmente é algo muito interessante por não conter qualquer aditivo químico".

O alimento fornece bons níveis de vitaminas (como A, C, D, E, vitaminas do complexo B e PP) e importantes minerais, como cálcio (fundamental para a saúde óssea, cardíaca e o bom funcionamento dos sistemas nervoso e muscular), ferro (componente da hemoglobina, que garante o transporte de oxigênio para as células), além de fósforo, potássio, cobre, zinco, manganês e magnésio.

Segundo a nutricionista Neela Kalvala Macedo, responsável pelo Setor de Merenda Escolar do Município de Paraibuna, que já tem experiência na inclusão desses alimentos na merenda escolar, a rapadura oferece um alto teor nutritivo. “É um doce saudável por ser rico em vitaminas e sais minerais como ferro, cálcio, fósforo, potássio e magnésio. A rapadura é ótima na prevenção da anemia, ajuda na formação dos ossos e dentes, auxilia no trabalho muscular e nervoso, fortalece o sistema imunológico da criança, entre outros benefícios”, explica."¹

Um projeto do Sebrae, de incentivo à produção da cana-de-açúcar, informa:

"O consumo de derivados de cana-de-açúcar - rapadura, mel de engenho, melado e açúcar mascavo - é fortemente influenciado por hábitos regionais no Brasil e vem se ampliando na medida em que aumenta o consumo de produtos orgânicos e oriundos da agricultura familiar. A demanda por adoçantes substitutos dos produtos industriais encontra, nesses derivados da cana-de-açúcar, um alimento que, além de proporcionar o sabor desejado, é fonte de energia rica em nutrientes."²

Precisamos melhorar a qualidade de vida da população através de uma alimentação saudável. E a inserção da cana-de-açúcar e seus derivados na merenda escolar, além de trazer qualidade à alimentação das crianças e adolescentes, é economicamente viável, pois a cana é produzida no país de forma geral, especialmente em nosso estado, a custo baixo.

Por fim, ressaltam-se dois pontos: a intencional exclusão dos produtos álcool, cachaça, açúcares industriais (cristal e refinado), e outros produtos, considerando não atenderem às finalidades desta proposição; e a existência de legislação similar quanto ao café (Lei n º14.132, de 2001).

À vista da importância do presente projeto de lei, e reiterando a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa egrégia Casa.

1 - Disponível em: <http://www.paraibuna.sp.gov.br/noticia.php?Id=1103>. Acesso em: 21 fev 2014.

2 - Disponível em: <http://segmentos.sebrae2014.com.br/ideiasdenegocios/derivados-de-cana-de-acucar/?id=8725&t=-1>. Acesso em: 21 fev 2014.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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