Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: ALTERA O ART 6º DA LEI N 12032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, E CRIA COMISSÕES DE EXAMES ESPECIAIS ITINERANTES DO DETRAN-MG PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 28/02/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.956/2014
Altera o art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e cria comissões de exames especiais itinerantes do Detran-MG para pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 6º - (...)
§ 2º - Nas cidades-sede onde ainda não tenha sido implementada a Comissão de Exames Especiais do Detran-MG, até sua implementação, os exames serão realizados por comissões de exames especiais itinerantes, de regularidade mensal.”.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2014.
Liza Prado
Justificação: Honra-nos submeter à elevada deliberação desta egrégia Casa este projeto de lei, que “altera o art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995”.
A norma que pretendemos alterar contém o seguinte dispositivo:
“Art. 6º - Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública obrigada a instalar, na forma do regulamento, banca examinadora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - nas cidades em que funcionam suas regionais.
Parágrafo único - O Estado adotará medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões do Estado, ao local de realização de exames do processo de habilitação de condutor de veículo automotor, por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran-MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública - Risp.”.
A alteração legislativa promovida pelo deputado Luiz Humberto Carneiro é louvável, em atenção às pessoas com deficiência, que até então estavam obrigadas a se deslocar até a capital do Estado para realizar exames médicos e demais procedimentos para obtenção da habilitação para condução de veículos automotores. É um tratamento desigual e arbitrário, justamente com pessoas que têm maiores dificuldade de locomoção.
Sanada essa falha legislativa, acreditamos que o Poder Executivo não implementará a nova norma imediatamente, considerando questões orçamentárias e de gestão.
Infelizmente, a acessibilidade das pessoas com deficiência não é imposta apenas pelas suas próprias deficiências, mas pelo tratamento inadequado que recebem do poder público e da sociedade em geral.
Esta proposta consiste, portanto, em garantir às pessoas com deficiência o acesso ao serviço público prestado pela Comissão de Exames Especiais do Detran-MG.
Assim, caso e onde ainda não tenha sido implementada, nas cidades-sede, a Comissão de Exames Especiais do Detran-MG, os exames serão realizados através de comissão itinerante, de regularidade mensal.
Assim, as pessoas com deficiência realmente terão acesso ao serviço público, de forma igualitária.
À vista da importância deste projeto de lei, e reiterando os protestos de elevada estima e consideração, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo desta egrégia Casa.
Considerando que, para os necessitados, como é o caso de atenção desta proposição, toda demora é grande e prejudicial, requer-se, desde já, que seja adotado o regime de urgência, conforme previsão do art. 272, II, do Regimento Interno desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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