sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PL 4896 2014 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE O APOIO A SER OFERECIDO PELO ESTADO À OBTENÇÃO DE CÃES GUIAS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

PL 4896 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DISPÕE SOBRE O APOIO A SER OFERECIDO PELO ESTADO À OBTENÇÃO DE CÃES GUIAS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 14/02/2014

PROJETO DE LEI Nº 4.896/2014
Dispõe sobre o apoio a ser oferecido pelo Estado à obtenção de cães- guias por pessoas com deficiência visual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o programa estadual de incentivo à obtenção e utilização de cães-guias por pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

Art. 2° - O Estado promoverá convênios com organizações da sociedade civil de interesse público responsáveis pelo treinamento e disponibilização de cães-guias de forma gratuita para seus beneficiários.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2014.

Liza Prado

Justificação: O objetivo deste projeto de lei é conceder aos deficientes visuais igualdades de condições de acesso e sociabilização, facilitando-lhes a obtenção de cães-guias.

Ressalte-se inicialmente que a criação de programa estadual para apoio aos cidadãos em situação de vulnerabilidade, como o apresentado por esta proposição, não encontra óbice na iniciativa legislativa pelo Parlamento, pois a amplitude da iniciativa permitirá ao Poder Executivo regulamentar a norma conforme sua organização de secretarias e disponibilidade orçamentária. Como exemplo de programas estaduais cuja iniciativa partiu de parlamentares temos o Projeto de Lei nº 2.352, de 2011, que institui a política estadual de aquisição direta da agricultura familiar.

A pessoa com deficiência tem a necessidade de ajudas técnicas. É certo que cães-guias oferecem aos seus parceiros – em regra deficientes visuais – segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional, melhor qualidade de vida, inclusão, saúde e acessibilidade.

Além disso, é do conhecimento de todos a dificuldade de obtenção de cão-guia para apoio aos deficientes, como noticiado pelo “site” da Globo em 16/11/2010, segundo o quel o Brasil teria 60 cães guias para 1,4 milhão de cegos. (http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/04/brasil-tem-cerca-de-60-caes-guia-para-14-milhao-de-cegos-segundo-ongs.html, acesso em 15/01/2014).

Tal estatística é resultado tanto da exigência de tempo e custo (cada cão custa, em média, 30 mil reais) para treinamento dos cães, quanto pela escassez de políticas públicas de fomento.

Entretanto, a legislação sem execução não significa acesso ao direito. O direito de estar acompanhado por cão-guia em locais públicos não trará modificações sociais, sem que a pessoa tenha realmente o acesso ao cão-guia. Em consulta ao “site” da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, não se encontram notícias sobre programas de fomento à acessibilidade por cães- guias.

No Brasil, podemos citar diversas organizações, qualificadas como Oscips, habilitadas a convênios com o Estado, capazes de contribuir para a melhoria da qualidade dos deficientes, com a formação de cães guias:

  • Projeto Cão-Guia de cegos ( http://www.projetocaoguia.com.br/index.php/o-projeto/objetivo)
  • Helen Kelle Escola de cães guias ( http://www.caoguia.org.br/a-escola/ )
  • Cão-Guia Brasil (http://www.caoguiabrasil.org/page/ocaoguia.asp )
     

Pelo exposto, e tendo em vista a relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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