Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO AO CONSUMIDOR DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/12/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.821/2013
Dispõe sobre a a obrigatoriedade de devolução integral e em espécie do troco ao consumidor de bens e serviços nos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória, na venda de bens ou serviços, realizada no Estado de Minas Gerais, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente.
Art. 2º - Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor em benefício do consumidor.
Art. 3º - Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Parágrafo único - Nos casos em que a substituição do troco por produto ou serviço ofertado pelo estabelecimento, cujo valor não seja exato ao valor do troco, aplica-se a regra prevista no art. 2º.
Art. 4º - É obrigatória a fixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais, as quais devem reproduzir o teor dos arts. 1º a 3º desta lei, em local visível, conforme regulamentação.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - As multas de que tratam o caput deste artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa do Consumidor, observadas as disposições da legislação específica.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2013.
Liza Prado
Justificação: O teor da proposição possui como objeto regras sobre o troco ao consumidor, na compra de mercadorias ou serviços no Estado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI, assegura ao consumidor o direito de pagar apenas por serviços efetivamente prestados, de modo a evitar modos comerciais desleais e que lhe causem prejuízos patrimoniais. Ademais, os mencionados dispositivos asseguram o princípio da boa fé contratual e a vedação do enriquecimento sem causa, enquanto princípios gerais de direito.
Nada obstante a importância social da matéria, constata-se sua absoluta falta de regulação no âmbito do Estado de Minas Gerais, o que tem permitido aos estabelecimentos particulares o manejo da cobrança irregular do preço dos produtos e serviços em desfavor do consumidor. Na ausência de cédulas e moedas que permitam a devolução correta do troco, é de praxe os responsáveis pela cobrança arredondarem o valor para aquele imediatamente acima, o que causa prejuízos financeiros e, por consequência, a usurpação de direitos genéricos insculpidos na legislação consumerista.
Os estabelecimentos comerciais também costumam substituir o troco por mercadorias de baixo valor e qualidade, como balas e doces, como única forma de devolver o valor que é de direito dos consumidores.
Outra prática que resulta nesse abuso contra os direitos dos consumidores é a propaganda de preços com poucos centavos abaixo de um valor redondo, como R$1,99, como forma de convencimento do consumidor de que o valor compensa.
Pior que o prejuízo financeiro individual é o sentimento de impotência dos consumidores diante de práticas comerciais abusivas, mas difíceis de contornar.
Um contundente parecer do Ministério Público do Estado de Ceará assim apresenta a questão em análise: "Feita esta introdução, é indispensável que tragamos para a discussão a prática comercial de disponibilizar produtos com preços poucos centavos inferiores a valores “fechados”, isto é, expor à venda produtos com preços mais atrativos, como “R$1,99” (um real e noventa e nove centavos) ou “R$1,97” (um real e noventa e sete centavos), por exemplo. Esta forma de oferta visa à captura de consumidores através do impacto psicológico causado pelo preço infimamente inferior ao valor almejado pelo estabelecimento. Isto é, se o estabelecimento deseja vender um produto por R$2,00 (dois reais), disponibiliza-o à R$1,99 (um real e noventa e nove centavos), pois, para o consumidor, o produto custa um real e poucos centavos, e não dois reais, como realmente pretendia o estabelecimento. Não há qualquer tipo de restrição a esta prática comercial. Na verdade, sequer existe ilegalidade, porém, o grande problema é que a utilização destes preços, no mais das vezes, gera ao consumidor subtotais com valores “quebrados”, como, por exemplo, dois produtos de R$1,99 (um e noventa e nove) totalizam a importância de R$3,98 (três reais e noventa e oito centavos), impossibilitando o funcionário do caixa de devolver ao consumidor o valor exato do seu troco, visto que, em sua grande maioria, não possuem moedas de 1 (um) centavo à disposição.
Se considerarmos que existem lojas atualmente que atendem milhares de pessoas diariamente, não é exagero concluirmos que os “extras” alcançados com esta prática chegam a totalizar milhares, senão milhões de reais anualmente, os quais sequer são declarados à Secretaria da Fazenda, pois não são contabilizados na emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de venda, tudo isto, diga-se, custeado pelos poucos centavos não repassados aos consumidores no ato da compra do produto.
Vemos, assim, concretizada uma nova maneira de obtenção de lucro, através de atos omissivos, em detrimento dos direitos consumeristas.
Acontece que, na impossibilidade de prestar o troco exato, os estabelecimentos devem prestá-lo a mais do que o consumidor realmente faz jus, e não a menos, como é comumente realizado nos dias de hoje. Isto se deve ao fato de que o consumidor, além de financeiramente vulnerável, não é obrigado a suportar ônus ao qual não deu causa, principalmente quando decorrer de oferta da própria loja.
Se, de um lado, não tem o consumidor obrigação de aceitar receber o troco menor, de outro, o lojista não tem a obrigação de arcar com estes custos, pois o grande problema é a indisponibilidade da moeda de 1 (um) centavo no mercado. Porém, se existe alguém que certamente deve ser protegido destes resultados prejudiciais, essa pessoa é o consumidor, decerto que recai ao lojista a obrigação de manter em seu caixa o dinheiro necessário ao troco de seus clientes.
As lojas que optem por ofertar produtos desta forma chamam para si a responsabilidade de pagar ao consumidor o troco a mais acaso não consigam prestá-lo de forma exata, independentemente da manifestação do consumidor, visto que este último, no mais das vezes, por vergonha de submeter-se ao ridículo de cobrar poucos centavos, prefere calar-se e suportar a imposição da vontade da loja.
Eis, assim, que a saída mais razoável para fatídica situação é a oferta de produtos com valores preferencialmente terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco) centavos, como R$1,95 (um real e noventa e cinco centavos) e R$ 2,00 (dois reais), por exemplo, pois estes valores, mesmo quando multiplicados, sempre terminarão em valores “fechados”, passíveis de troco com as demais moedas circulantes no Brasil, pois a única moeda cuja circulação foi fatalmente diminuída é aquela mencionada nos parágrafos anteriores. Este resultado, se alcançado, representaria não só uma conquista da classe consumidora, mas, igualmente, uma demonstração de boa-fé e respeito aos consumidores por parte dos lojistas cearenses.
Desta forma, entendemos como irregular qualquer prática que dificulte, impossibilite ou inviabilize a prestação do valor total do troco ao consumidor, sendo certo, desta forma, que recai aos fornecedores de produtos e serviços manterem em seus respectivos caixas os valores necessários ao repasse do troco ao consumidor e, em sendo este inviável, que seja prestado em valor superior e nunca inferior ao qual o cliente-consumidor faz jus".
Diante de tais práticas de estratégias de marketing, nada mais coerente que os estabelecimentos comerciais arquem com as consequências de tais políticas, e não o consumidor, que convencido pelo preço, ao final, é enganado, por ser obrigado ao pagamento do valor arredondado.
Mesmo que o valor quebrado não seja resultado destas estratégias de marketing, os estabelecimentos comerciais devem ter condições para devolução do troco, sem que o prejuízo seja repassado àquele que é o hipossuficiente da relação comercial: o consumidor.
Sobre a competência legislativa da matéria, cabe mencionar o art. 24, V, da Constituição Federal:
"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".
A Constituição Estatual também expressa tal competência, no art. 61, XVIII, especialmente, para garantir de forma específica e pormenorizada, direitos genéricos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 61 - Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
(...)
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;".
Este projeto de lei busca, no estabelecimento de regras protetoras ao consumidor, na cobrança dos produtos e dos serviços prestados no âmbito do Estado de Minas Gerais, o equilíbrio nas relações de consumo, como determina o art. 4º da Lei nº 8.078, de 1990.
Pela enorme relevância social dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.