sexta-feira, 30 de setembro de 2011

PL 2499 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE DESENHO UNIVERSAL NA

PL 2499 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE DESENHO UNIVERSAL NA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO COM INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 30/09/2011

Projeto de Lei nº 2.499/2011
Dispõe sobre a criação da política estadual destinada à implantação do conceito de desenho universal na construção de habitação com interesse social e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo fica responsável pela elaboração de uma política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social.

Parágrafo único - Entende-se por desenho universal um conjunto de critérios, a serem observados quando da concepção arquitetônica de unidades habitacionais (casas e apartamentos) e de espaços urbanísticos (sistemas de acesso, rampas, sinalizações, equipamentos), capazes de atender a maioria das pessoas, inclusive indivíduos com deficiências físico-motora, auditiva, visual e cognitiva, provisórias ou permanentes, mas também aquelas com estrutura diferenciada, obesidade e mobilidade reduzida, como crianças, gestantes, idosos.

Art. 2º - A política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar e viabilizar a implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social no Estado, seja pela iniciativa privada, seja pelo poder público.

Art. 3º - As unidades habitacionais destinadas a pessoas portadoras de deficiência ou a famílias que as possuam em seu seio serão planejadas objetivando a acessibilidade total, segundo as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º - A implementação da política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social poderá ser elaborada em conjunto com o Estado e com a União.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá criar programa específico através dos órgãos competentes para o cumprimento desta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Portas com 90cm de largura; cozinhas e banheiros com espaços adequados à movimentação de cadeiras de rodas; pontos de tomadas e interruptores instalados em alturas convenientes; e campainhas com sinais sonoros e luminosos são critérios definidos pelo chamado desenho universal - DU - e que, desde 26/9/2008, a partir de decreto do governo do Estado de São Paulo, são obrigatórios para os projetos e a construção de todas as moradias populares sob responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU.

A adoção das concepções do desenho universal nos projetos arquitetônicos e urbanísticos é um processo em curso no mundo todo, a partir da evolução dos estudos da ergonomia aplicada aos produtos voltados à moradia, aos equipamentos públicos e de lazer, aos sistemas de circulação e às áreas comuns. A Lei Estadual nº 12.907, de 2008, do Estado de São Paulo, prevê reserva de 7% das moradias populares para o atendimento às famílias de baixa renda que possuam integrantes com necessidades especiais, mas a CDHU atende a tais parâmetros desde 1996, embora somente agora adote o modelo DU na sua essência, sendo São Paulo o primeiro Estado brasileiro a introduzir tais princípios na forma de política pública. Há práticas semelhantes em outros Estados, através de adaptações ergométricas ditadas pelas normas da ABNT, conforme procedia a CDHU antes de adotar os critérios do DU.

As barreiras arquitetônicas que limitam a vida de quem já vive contido por dificuldades de locomoção começam a se formar na cabeça de quem constrói. Para superá-las é preciso ação política.

O governo federal apoia o uso do módulo universal como padrão para dimensionar mobiliário e ambientes, através da Lei Federal nº 10.098, de 2000, regulamentada no final de 2004.

Arquitetos e engenheiros usam gabaritos na hora de projetar um ambiente. Eles trazem medidas ideais para cadeiras, pias, altura de interruptores de luz ou largura de portas, assim como o espaço necessário para circulação, todos baseados no homem padrão. Esse homem padrão tem 1,80m e 60cm de projeção. Esse padrão está totalmente fora dos padrões brasileiros e é inviável para alguém que se movimenta em cadeira de rodas. A nova NBR nº 9050 substituiu o padrão alemão de medidas (Neufert) pelo módulo do desenho universal, que prevê altura de 1,35m, largura de 0,8m e projeção de 1,2m. Essas medidas garantirão conforto aos adultos e o acesso de idosos, pessoas muito baixas ou obesas e também deficientes físicos. Se essas medidas forem usadas como padrão, a família não vai precisar mudar quando o casal envelhecer.

Pelo exposto, e por tudo que há sobre o assunto, além da preocupação constante com a causa defendida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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