sexta-feira, 30 de setembro de 2011

PL 2497 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE - METRÔ BH -,

PL 2497 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE - METRÔ BH -, NAS ESTAÇÕES DAS LINHAS DA CENTRAL DO BRASIL, RFFSA, RMV, MOGIANA, ABPF, ABPF - FCA, LEOPOLDINA, FEPASA, NAS RODOVIÁRIAS, PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 30/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.497/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros públicos nas estações da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Metrô BH -, nas estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, nas rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica determinada a instalação, manutenção e funcionamento de banheiros de utilização pública, com separação por sexo e dependências próprias para as pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nas estações da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Metrô BH -, nas estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, nas rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.

§ 1º - As estações que já possuírem instalações sanitárias deverão adaptá-las ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

§ 2º - A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas, em especial à NBR nº 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º - O disposto nesta lei se aplica também às empresas concessionárias que administram, direta ou indiretamente, as estações do sistema ferroviário, as rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.

Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita.

Art. 3º - Os banheiros públicos de que trata esta lei deverão estar localizados em área de livre acesso aos usuários dos serviços do sistema ferroviário, das rodoviárias, praças e parques públicos.

Art. 4º - Os administradores do sistema ferroviário, das rodoviárias, praças e parques públicos terão o prazo de trezentos e sessenta dias a partir da publicação desta lei para realizar as adaptações, reformas ou instalações necessárias, bem como para facilitar o acesso irrestrito aos banheiros públicos, nos termos do art. 1º desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Esta propositura tem por finalidade proporcionar aos usuários da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Metrô BH -, das estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, das rodoviárias, praças e parques públicos a possibilidade de utilização de banheiros públicos.

Em virtude da grande circulação de pessoas nesses locais, é de suma importância a obrigatoriedade da disponibilização dessas instalações de forma gratuita. Também se faz necessária a facilitação do acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei, que muito contribuirá para o bem-estar da população do nosso Estado de Minas Gerais.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Durval Ângelo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.349/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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