Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE ÁGUA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 23/09/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.479/2011
Dispõe sobre a captação de água no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A captação de água nos rios, nos córregos, nos riachos, nas lagoas e nos mananciais, para qualquer finalidade, no Estado de Minas Gerais, só poderá ser feita a jusante de onde será utilizada e sempre após o local de retorno da água já tratada e livre de resíduos que impeçam a sua utilização como potável.
§ 1º - As empresas responsáveis pela captação, tratamento e distribuição de água terão o prazo de cinco anos para se adequarem aos dispositivos desta lei.
§ 2º - Nenhum ônus será repassado aos consumidores em face da adequação ao disposto nesta lei.
Art. 2º - Cumpre às concessionárias, aos permissionários e aos outorgados de captação, uso e distribuição de água a obrigatoriedade de implementar meios que viabilizem o tratamento da água utilizada para que esta, ao retornar ao curso de onde foi captada, esteja em condições ideais para consumo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2011.
Liza Prado
Justificação: No Estado de Minas Gerais, assim como em todo o Brasil, impera o descaso com os recursos naturais e, o que é pior e mais grave, especialmente com a qualidade da água, fonte de vida e saúde para o ser humano.
O fato de a captação ser feita sempre antes do local onde a água será utilizada faz, pelo descaso de particulares e das autoridades constituídas, com que, volte ao curso natural repleta de todos os tipos de poluentes. Tal procedimento inviabiliza toda uma bacia hidrográfica, matando ou adoecendo os seres vivos que dela dependem.
Tendo o objetivo de impedir o desrespeito para com o bom uso da água, este projeto de lei, pelas próprias condições que estabelece, merece a adesão de nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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