sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Seminário Legislativo POBREZA E DESIGUALDADE - Uberlândia





PL 2497 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE - METRÔ BH -,

PL 2497 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE - METRÔ BH -, NAS ESTAÇÕES DAS LINHAS DA CENTRAL DO BRASIL, RFFSA, RMV, MOGIANA, ABPF, ABPF - FCA, LEOPOLDINA, FEPASA, NAS RODOVIÁRIAS, PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 30/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.497/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros públicos nas estações da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Metrô BH -, nas estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, nas rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica determinada a instalação, manutenção e funcionamento de banheiros de utilização pública, com separação por sexo e dependências próprias para as pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, nas estações da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Metrô BH -, nas estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, nas rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.

§ 1º - As estações que já possuírem instalações sanitárias deverão adaptá-las ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

§ 2º - A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas, em especial à NBR nº 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º - O disposto nesta lei se aplica também às empresas concessionárias que administram, direta ou indiretamente, as estações do sistema ferroviário, as rodoviárias, praças e parques públicos do Estado.

Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita.

Art. 3º - Os banheiros públicos de que trata esta lei deverão estar localizados em área de livre acesso aos usuários dos serviços do sistema ferroviário, das rodoviárias, praças e parques públicos.

Art. 4º - Os administradores do sistema ferroviário, das rodoviárias, praças e parques públicos terão o prazo de trezentos e sessenta dias a partir da publicação desta lei para realizar as adaptações, reformas ou instalações necessárias, bem como para facilitar o acesso irrestrito aos banheiros públicos, nos termos do art. 1º desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Esta propositura tem por finalidade proporcionar aos usuários da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte - Metrô BH -, das estações das linhas da Central do Brasil, RFFSA, RMV, Mogiana, ABPF, ABPF-FCA, Leopoldina, Fepasa, das rodoviárias, praças e parques públicos a possibilidade de utilização de banheiros públicos.

Em virtude da grande circulação de pessoas nesses locais, é de suma importância a obrigatoriedade da disponibilização dessas instalações de forma gratuita. Também se faz necessária a facilitação do acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei, que muito contribuirá para o bem-estar da população do nosso Estado de Minas Gerais.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Durval Ângelo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.349/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

PL 2498 2011 - PROJETO DE LEI - CRIA A BOLSA PEDAGÓGICA, PROGRAMA DE COMPOSIÇÃO DE ACERVO DE LIVROS PARA EDUCADORES, COMO COMPLEMENTO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 2498 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: CRIA A BOLSA PEDAGÓGICA, PROGRAMA DE COMPOSIÇÃO DE ACERVO DE LIVROS PARA EDUCADORES, COMO COMPLEMENTO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 30/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.498/2011
Cria a Bolsa Pedagógica, programa de composição de acervo de livros para educadores, como complemento de sua formação profissional, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da rede oficial estadual de ensino, a Bolsa Pedagógica, programa complementar de formação dos educadores.

Parágrafo único - Farão jus à Bolsa Pedagógica todos os profissionais docentes e especialistas da educação básica da rede oficial de ensino do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Bolsa Pedagógica será composta por um acervo de, no mínimo, dez livros de natureza pedagógica, cultural ou literária e publicados em língua portuguesa.

Art. 3º - Os livros serão oferecidos aos educadores no mês de fevereiro por meio de um bônus, com valor corrigido anualmente por um índice de preço ao consumidor ou indicador similar, cujo valor deverá corresponder ao preço médio de mercado de dez livros.

§ 1º - Cada educador será o sujeito da escolha dos livros de sua Bolsa Pedagógica, conforme seu interesse pessoal e orientado pelo projeto pedagógico de sua unidade escolar.

§ 2º - Os educadores terão prazo até o final de março de cada ano para escolher os livros de sua Bolsa Pedagógica.

§ 3º - O bônus da cesta pedagógica é intransferível e não terá validade findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 4º - Os postos de troca dos bônus por livros deverão ser cadastrados regionalmente.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo sistemáticas para a elaboração dos bônus, a escolha dos livros e sua troca pelo bônus, e o pagamento dos livros aos postos cadastrados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: O projeto Bolsa Pedagógica sustenta-se no princípio fundamental de que não se faz uma boa educação sem que os educadores estejam devidamente compromissados com a qualidade e com a sua formação profissional. A formação permanente dos educadores, proposta tão cara aos educadores progressistas de todas as tendências e agremiações partidárias, vem, ao longo das duas últimas décadas, sendo objeto de estudo e de propostas de concretização. Todos sabemos que, sem a qualificação de nossos educadores, a tarefa de melhor educar nossas crianças e jovens fica resolvida pelo meio, pois não se faz bem feito aquilo que não se sabe fazer bem feito. Nesse sentido, todas as administrações sabem da importância do investimento de recursos na formação permanente dos educadores. Nos últimos tempos, essa discussão saltou do plano de meras propostas e alojou-se no bojo de alguns textos legais, fincando pé na legislação.

A nova LDB, Lei nº 9.394, de 1996, enseja, no art. 71, a preocupação de que os gastos dos recursos disponíveis para a educação também possam ser carreados para a formação dos educadores. Posteriormente, o art. 9º da Lei nº 9.424, de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previa investimentos em “remuneração condigna dos professores” , “ estímulo ao trabalho em sala de aula” e “ melhoria da qualidade do ensino”. O § 2º desse mesmo artigo instiga professores leigos a complementarem sua formação buscando sua habilitação competente. Posteriormente, o novo fundo (Fundeb) mantém essa perspectiva de investimento na qualidade do ensino e na formação permanente dos educadores. O Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172, de 2001, traz consigo um texto complementar que estabelece, no item 02 - Objetivos e Prioridades, em síntese, como seus objetivos, a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública, e a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais.

As prioridades estabelecidas, a partir dos objetivos propostos, no item 4, indicam a valorização dos profissionais da educação, aí apontando que uma “particular atenção deverá ser dada à formação inicial e continuada, em especial dos professores. Faz parte dessa valorização a garantia das condições adequadas de trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparação das aulas, salário digno, com piso salarial e carreira de magistério”. Não falta, portanto, sustentação legal para que se invista significativamente na formação dos educadores.

O projeto que submeto à apreciação dos nobres colegas caminha nessa direção, de concretizar as condições dignas de formação dos educadores: é do conhecimento de todos que o saber teórico que iluminará a melhoria da prática educacional encontra-se organizado nos livros. Livros e conhecimento, livros e saber, livros e orientação da prática, livros e escola, livros e aprendizagem, todos são binômios vitais.

Por outro lado, estamos inovando na proposta de distribuição de material para professores, tornando-o sujeito de escolha dos livros que comporão a sua cesta pedagógica. Como já sustentava o educador Paulo Freire, o professor deve ser o sujeito de sua prática pedagógica; sendo assim, ele será o sujeito da escolha do material que subsidiará sua formação.

Há algum tempo, o MEC fez uma experiência semelhante a essa, distribuindo bônus com valores aproximados aos do preço de um livro. Fez chegar parte desses bônus aos professores de escolas públicas, deixando a eles a responsabilidade e o prazer de escolher os livros do seu interesse, nas livrarias próximas de sua região. É esse o espírito do nosso projeto: a um só tempo investir na formação dos educadores, incitando-os ao exercício da escolha de material de trabalho, e valorizar o conhecimento organizado por meio do livro, da cultura e da leitura.

Solicito, pois, aos nobres colegas que apreciem e nos ajudem a aprovar este projeto que encaminho a esta casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. 

PL 2499 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE DESENHO UNIVERSAL NA

PL 2499 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO CONCEITO DE DESENHO UNIVERSAL NA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO COM INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 30/09/2011

Projeto de Lei nº 2.499/2011
Dispõe sobre a criação da política estadual destinada à implantação do conceito de desenho universal na construção de habitação com interesse social e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo fica responsável pela elaboração de uma política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social.

Parágrafo único - Entende-se por desenho universal um conjunto de critérios, a serem observados quando da concepção arquitetônica de unidades habitacionais (casas e apartamentos) e de espaços urbanísticos (sistemas de acesso, rampas, sinalizações, equipamentos), capazes de atender a maioria das pessoas, inclusive indivíduos com deficiências físico-motora, auditiva, visual e cognitiva, provisórias ou permanentes, mas também aquelas com estrutura diferenciada, obesidade e mobilidade reduzida, como crianças, gestantes, idosos.

Art. 2º - A política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar e viabilizar a implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social no Estado, seja pela iniciativa privada, seja pelo poder público.

Art. 3º - As unidades habitacionais destinadas a pessoas portadoras de deficiência ou a famílias que as possuam em seu seio serão planejadas objetivando a acessibilidade total, segundo as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º - A implementação da política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social poderá ser elaborada em conjunto com o Estado e com a União.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá criar programa específico através dos órgãos competentes para o cumprimento desta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Portas com 90cm de largura; cozinhas e banheiros com espaços adequados à movimentação de cadeiras de rodas; pontos de tomadas e interruptores instalados em alturas convenientes; e campainhas com sinais sonoros e luminosos são critérios definidos pelo chamado desenho universal - DU - e que, desde 26/9/2008, a partir de decreto do governo do Estado de São Paulo, são obrigatórios para os projetos e a construção de todas as moradias populares sob responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU.

A adoção das concepções do desenho universal nos projetos arquitetônicos e urbanísticos é um processo em curso no mundo todo, a partir da evolução dos estudos da ergonomia aplicada aos produtos voltados à moradia, aos equipamentos públicos e de lazer, aos sistemas de circulação e às áreas comuns. A Lei Estadual nº 12.907, de 2008, do Estado de São Paulo, prevê reserva de 7% das moradias populares para o atendimento às famílias de baixa renda que possuam integrantes com necessidades especiais, mas a CDHU atende a tais parâmetros desde 1996, embora somente agora adote o modelo DU na sua essência, sendo São Paulo o primeiro Estado brasileiro a introduzir tais princípios na forma de política pública. Há práticas semelhantes em outros Estados, através de adaptações ergométricas ditadas pelas normas da ABNT, conforme procedia a CDHU antes de adotar os critérios do DU.

As barreiras arquitetônicas que limitam a vida de quem já vive contido por dificuldades de locomoção começam a se formar na cabeça de quem constrói. Para superá-las é preciso ação política.

O governo federal apoia o uso do módulo universal como padrão para dimensionar mobiliário e ambientes, através da Lei Federal nº 10.098, de 2000, regulamentada no final de 2004.

Arquitetos e engenheiros usam gabaritos na hora de projetar um ambiente. Eles trazem medidas ideais para cadeiras, pias, altura de interruptores de luz ou largura de portas, assim como o espaço necessário para circulação, todos baseados no homem padrão. Esse homem padrão tem 1,80m e 60cm de projeção. Esse padrão está totalmente fora dos padrões brasileiros e é inviável para alguém que se movimenta em cadeira de rodas. A nova NBR nº 9050 substituiu o padrão alemão de medidas (Neufert) pelo módulo do desenho universal, que prevê altura de 1,35m, largura de 0,8m e projeção de 1,2m. Essas medidas garantirão conforto aos adultos e o acesso de idosos, pessoas muito baixas ou obesas e também deficientes físicos. Se essas medidas forem usadas como padrão, a família não vai precisar mudar quando o casal envelhecer.

Pelo exposto, e por tudo que há sobre o assunto, além da preocupação constante com a causa defendida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

GASMIG pode antecipar Gasoduto em Uberlândia


Audiência Pública presidida pela deputada Liza Prado fortalece extensão do gasoduto até Uberlândia

A construção do gasoduto para atender Uberlândia e região pode ser antecipada. A informação é do diretor de Conservação de Energia da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Saulo de Souza Queiroz, que participou da reunião da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais realizada na cidade nesta terça-feira (27/9/11) e presidida pela deputada Liza Prado, autora do requerimento que deu origem à audiência.
Segundo Queiroz, a extensão do gasoduto de São Carlos (SP) até Uberaba deve ser finalizada até 2014, mas o ramal para levar o gás até Uberlândia pode ser construído paralelamente. A decisão sobre a antecipação do cronograma de atendimento do Triângulo Mineiro deve ser tomada pelo Governo do Estado até 2012, ainda de acordo com o representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Para levar o gás natural de São Carlos a Uberaba, é preciso construir 290 quilômetros de dutos. De Uberaba a Uberlândia, são mais 110 km. O gasoduto será construído pela Gasmig em parceria com a Cemig, e vai demandar investimentos da ordem de R$ 400 milhões. Devem ser gerados cerca de 1,3 mil empregos diretos e indiretos, conforme informações de Saulo Queiroz.
O gasoduto foi projetado para atender à demanda da Petrobras, que vai construir em Uberaba uma fábrica de amônia, matéria-prima para a produção de fertilizantes. Somente para Uberaba, a demanda prevista é de 1,3 milhão de metros cúbicos de gás. Para o restante do Triângulo Mineiro, a estimativa é de 1 milhão de metros cúbicos.
Inicialmente, o gás natural deve atender à demanda industrial e comercial. Para as indústrias, a substituição da energia elétrica pelo gás pode representar uma economia de 10% a 15%, segundo Saulo Queiroz. "O gás é um atrativo para as indústrias, em comparação com as altas tarifas e impostos incidentes sobre a energia elétrica", explicou.
Para Liza, os motoristas do Triângulo Mineiro também poderão se beneficiar com mais uma opção de combustível: o gás natural veicular (GNV). De acordo com Saulo Queiroz, a Gasmig também tem interesse em atender futuramente os consumidores residenciais com gás canalizado. A empresa já desenvolve um projeto-piloto de rede de distribuição residencial em Nova Lima, segundo Queiroz.
O vereador Vitor Hugo, de Monte Carmelo, cobrou a extensão do gasoduto até a cidade, que possui o maior parque cerâmico do Brasil. A deputada Liza Prado (PSB) disse que vai pedir à Gasmig que estude a viabilidade de mais essa extensão. Ela também vai solicitar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico o cronograma das obras. Esses dois requerimentos serão colocados em votação na próxima reunião da comissão.
Para a deputada Liza Prado, a gasoduto vai possibilitar a atração de novas indústrias e a geração de mais empregos para o Triângulo Mineiro. "O gás natural poderá ser utilizado como fonte de energia limpa pelas indústrias, que, assim, se tornarão mais competitivas", destacou.
Também participaram da reunião o vereador de Uberlândia Zezinho Mendonça e o representante da Associação para Gestão Ambiental do Triângulo Mineiro, Gustavo Malaco.
    







 
 

Água como direito fundamental é tema de PEC apresentada por Liza Prado

 
 
“A água é um bem fundamental à vida, como tal o Estado tem o dever de garantir sua disponibilização em condições de uso a todos os cidadãos, e em especial à população carente, independente de sua localização e de pagamento de qualquer natureza”. Esse é o texto do projeto de Emenda à Constituição (PEC) do Estado de Minas Gerais que a deputada Liza Prado apresentou, nesta terça-feira (20/09), na Assembleia Legislativa, acrescentando a água ao rol dos direitos fundamentais dos cidadãos mineiros.

A iniciativa da deputada tem o objetivo de assegurar água de qualidade a toda população, reconhecendo o direito fundamental de cada indivíduo de ter acesso à água potável.
Segundo uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a falta de saneamento básico atinge 47% da população brasileira, sendo as crianças de 1 a 6 anos as principais vítimas. A pesquisa ressalta que apenas em 2122 o Brasil deve ter acesso total a esgoto. Isso porque o desenvolvimento do saneamento básico ocorre em marcha lenta e poucas são as alternativas para a prestação de serviço desse segmento. Assim, já que os mais pobres beneficiam-se pouco das melhorias na área de saneamento, é essencial declarar legalmente a água um direito fundamental à saúde e à dignidade humana como propõe Liza Prado.
Aprovada, a PEC contribui para a redução, pela metade, de 1990 a 2015, da porcentagem da população sem acesso à água, um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU).
“A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras”. (Declaração dos Direitos das Águas – Art.5º)

Homenagem da LBV Uberlândia à Deputada Liza Prado














sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PL 2479 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE ÁGUA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PL 2479 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE ÁGUA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 23/09/2011

PL 2480 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO E POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL NAS RODOVIAS DO ESTADO.

PL 2480 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO E POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL NAS RODOVIAS DO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 23/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.480/2011
Dispõe sobre a construção e disponibilização de banheiros públicos nas praças de pedágio e postos da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de banheiros públicos, separados por sexo e com dependências próprias para uso de pessoas com necessidades especiais, bem como fraldários, nas praças de pedágio e postos da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado.

Parágrafo único - A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º - Os sanitários referidos no art. 1º desta lei deverão ser disponibilizados nos dois sentidos das rodovias, proporcionando assim garantia à segurança dos usuários.

Art. 3º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita, vedada qualquer restrição à sua utilização.

Paragrafo único - É responsabilidade dos administradores das praças de pedágio e postos da Polícia Rodoviária Estadual zelar pela manutenção sanitária e higiênica das instalações estabelecidas nesta lei, mantendo-as sempre em perfeitas condições de uso.

Art. 4º - Os responsáveis pelas praças de pedágio e pelos postos da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias no Estado deverão se adequar a esta lei no prazo de um ano da data de sua regulamentação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - A não observância desta lei sujeitará o responsável a penalidades.

Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei busca proporcionar um serviço adequado e em condições mínimas de uso nas rodovias que cortam o nosso Estado, direito reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei das Concessões Públicas, acrescentando a prestação de um serviço de utilidade pública nos postos da Polícia Rodoviária Estadual.

Comumente os usuários de rodovias são obrigados a utilizar sanitários de estabelecimentos instalados ao longo das vias estaduais, que muitas vezes encontram-se a distância muito superior à de uma praça de pedágio para outra, bem como nem sempre dispõem de condições adequadas ou de higiene que possibilitem a sua perfeita utilização, o que torna as viagens de idosos, gestantes, mães com crianças de colo, pessoas com deficiência ou portadores de algum tipo de enfermidade, ou seja, pessoas que apresentam condições diferenciadas, um verdadeiro transtorno.

A mais a substanciar o projeto de lei, verifica-se que os usuários de nossas estradas, durante o horário noturno, não dispõem de locais onde parar para suas necessidades, utilizando as margens das rodovias, colocando em risco a sua integridade física e de terceiros, quando ficam sujeitos a causar acidentes, às vezes fatais.

Frise-se que as rodovias mineiras, pelo fato de Minas Gerais ser a maior malha rodoviária do País, estão entre as de maior lucratividade.

Certa de estar oferecendo um instrumento importante para proporcionar o mínimo de dignidade aos usuários de rodovias, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 201/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PL 2467 2011 - PROJETO DE LEI - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO EDUCACIONAL CANTINHO DO AMOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.

PL 2467 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO EDUCACIONAL CANTINHO DO AMOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 22/09/2011

Programa "Brasil Urgente" - Band Minas

A deputada Liza Prado nessa segunda-feira (19/09), prestigiou o amigo Marcos Maracanã em sua primeira apresentação no comando do programa “Brasil Urgente” transmitido pela Band Minas. O programa é transmitido de segunda à sexta com início às 17:00hs. Vale a pena conferir!





 
 
 
 
 

 

 





quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Cemig quer fim dos apagões em Uberlândia


A deputada Liza Prado encaminhou requerimento pedindo solução do problema dos “apagões” em Uberlândia. 

O PROCON Estadual começou a apurar as causas dos apagões. De acordo com o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Fernando Martins, uma Ação Civil Pública foi ajuizada para que a CEMIG seja responsabilizada pelos danos causados aos consumidores

Abaixo matéria do jornal Gazeta de Uberlândia.


Fonte: Jornal Gazeta de Uberlândia

Entrevista com alunas da PUC

A Deputada Liza Prado recebeu as alunas da PUC para uma entrevista sobre os deveres e trabalhos de um deputado.