Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE RADARES DE AVANÇO DE SINAL NO PERÍODO ENTRE MEIA NOITE E CINCO HORAS DA MANHÃ.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/07/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.222/2011
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre meia-noite e cinco horas da manhã.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas as atividades de radares de avanço de sinal entre meia-noite e cinco horas da manhã.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2011.
Liza Prado
Justificação: A questão segurança do cidadão torna-se cada vez mais imperativa para a sociedade mineira. Diversas matérias televisivas, em diversos canais, têm mostrado e chamado a atenção para o problema. A parada do veículo em horário inadequado expõe, de maneira desnecessária, condutor e passageiros, propiciando ao delinquente um momento adequado para furtos e roubos diversos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 702/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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