Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO EM "SHOPPING CENTERS" LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 09/07/2011
PROJETO DE LEI nº 2.186/2011
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em “shopping centers” localizados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento da taxa de estacionamento os clientes que comprovarem através de cupom fiscal o gasto correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa nos “shopping centers” localizados no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento e deverão necessariamente datar do dia em que o cliente solicita gratuidade.
Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito, se não ultrapassar quinze minutos.
Art. 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer, no máximo, por duas horas no interior do “shopping centers”.
Parágrafo único - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei mediante colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2011.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei visa, primeiramente, a fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais uma taxa.
Na cobrança pelo uso de estacionamento em “shopping centers”, o cidadão é particularmente prejudicado, pois costuma pagar valores significativos pelas compras nesses estabelecimentos. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos “shopping” aumentariam, com a gratuidade do estacionamento.
Se tal argumento ainda não for suficiente para justificar o objeto desta proposição, deve-se considerar que, sendo ela aprovada, certamente trará um incremento à arrecadação de ICMS pelo Estado, pois o benefício da gratuidade só será concedido mediante a apresentação de notas fiscais.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 120/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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