sexta-feira, 29 de julho de 2011

Visita do Sr. Gervásio Pierre (Presidente do PSB de Timóteo/MG) ao Gabinete



Visita do Sr. Gervásio Pierre Presidente do PSB da cidade de Timóteo/MG e também Presidente do Instituto dos Parkinsonianos de Minas Gerais ao gabinete da Dep. Liza Prado.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Desafios do Triângulo Mineiro



O enfrentamento das desigualdades sociais e regionais é uma das diretrizes da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para os próximos dois anos. Por isso, o programa Assembleia Debate está reunindo bancadas regionais para debater os desafios, as peculiaridades e as políticas públicas de cada área do Estado. Na última semana, o programa discutiu as potencialidades e carências do Triângulo com a deputada Liza Prado (PSB) e outros parlamentares.

sábado, 16 de julho de 2011

PL 2222 2011 - PROJETO DE LEI - PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE RADARES DE AVANÇO DE SINAL NO PERÍODO ENTRE MEIA NOITE E CINCO HORAS DA MANHÃ.

PL 2222 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE RADARES DE AVANÇO DE SINAL NO PERÍODO ENTRE MEIA NOITE E CINCO HORAS DA MANHÃ.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 16/07/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.222/2011
Proíbe o funcionamento de radares de avanço de sinal no período entre meia-noite e cinco horas da manhã.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam proibidas as atividades de radares de avanço de sinal entre meia-noite e cinco horas da manhã.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 14 de julho de 2011.

Liza Prado

Justificação: A questão segurança do cidadão torna-se cada vez mais imperativa para a sociedade mineira. Diversas matérias televisivas, em diversos canais, têm mostrado e chamado a atenção para o problema. A parada do veículo em horário inadequado expõe, de maneira desnecessária, condutor e passageiros, propiciando ao delinquente um momento adequado para furtos e roubos diversos.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 702/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

PL 2203 2011 - PROJETO DE LEI -

PL 2203 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: REGULAMENTA O USO DE CANETAS LASER, PROIBINDO SUA VENDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS E SEU USO POR ESTES NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 15/07/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.203/2011
Regulamenta o uso de canetas laser, proibindo sua venda para menores de dezoito anos e seu uso por estes no Estado, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, mostrar ou apontar em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.

§ 1º - Os equipamentos usados para os fins mencionados no “caput” devem ter potência máxima de 1MW.

§ 2º - É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas nos rótulos dos produtos, sobre a forma correta de uso e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no “caput”.

Art. 2º - Os equipamentos a que se refere o art. 1º só deverão ser vendidos para maiores de dezoito anos.

§ 1º - Os comerciantes que descumprirem esta lei estarão sujeitos ao disposto no art. 29 do Código Penal, além do pagamento de multa e/ou cassação do alvará de funcionamento e apreensão dos equipamentos, conforme determina o art. 56 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - O descumprimento das restrições apresentadas no art. 1º sujeita o infrator às penas legais cabíveis.

§ 3º - O descumprimento da restrição prevista no “caput” do art. 1º sujeita o infrator a multa, sem prejuízo das medidas legais pertinentes à espécie.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Liza Prado

Justificação: As canetas ou ponteiras laser, que têm causado problemas nos estádios, em jogos de futebol, agora estão sendo apontadas para aviões. Quem assim procede desconhece os enormes riscos a que expõe os seus “alvos”. Esses utensílios parecem brinquedos inocentes, mas são capazes de grandes estragos se usados inadequadamente. No ano passado, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa - registrou 60 ocorrências envolvendo o uso de ponteiras laser perto de aeroportos, apontadas para aviões em procedimento de pouso ou decolagem.

O Cenipa emitiu um alerta aos pilotos sobre a interferência do raio laser verde, fato constatado em relatórios operacionais, com base em informações prestadas por pilotos.

Existe o risco, e o risco é sério. Quando um raio laser adentra a cabine de comando de um avião que esteja voando nas proximidades, no momento de pouso ou de decolagem, pode ofuscar a visão dos pilotos. Se os pilotos tiverem sua visão ofuscada, haverá risco de acidente de graves proporções”, diz Carlos Camacho, do Sindicato dos Aeronautas.

O problema é que esse tipo de luz pode atrapalhar pousos e decolagens. De acordo com as leis brasileiras, quem for apanhado em flagrante apontando um laser para um avião pode ser preso e enquadrado no crime de atentado contra o transporte aéreo, o que pode causar de 2 a 5 anos de prisão. Em caso de acidente aéreo, o Código Penal prevê 12 anos de cadeia.

"É quase uma arma, porque o laser, além de causar uma lesão permanente em alguém, poderá causar acidente e levar a consequências imprevisíveis. Se focado de maneira concentrada na área da visão central, que é a área macular, pode causar uma perda de visão permanente”, alerta o Presidente da Sociedade de Oftalmologia do Paraná, Ezequiel Portella.

No futebol, as maiores vítimas dos maus torcedores que levam as ponteiras laser aos estádios têm sido os goleiros. “Quando passa no olho, você perde a visão total, praticamente some sua visão e você tem que procurar a bola de novo”, conta o goleiro do Atlético-PR, Márcio.

A Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Paraná, Cristina Corso Ruaro, aplicou recentemente uma punição a um torcedor que foi flagrado usando uma ponteira laser para atrapalhar a visão do goleiro. “Foi um ato de violência. Essa caneta laser, pelo que sabemos, tem um potencial de causar uma ofensa à integridade corporal da pessoa”, explica a Promotora.

O Brasil, infelizmente, não tem nenhuma lei específica. As autoridades têm apenado os usuários que cometem alguma irregularidade usando outras leis, como no caso ocorrido no Paraná em que o torcedor foi apenado por incitar a violência. Mas alguns países já tem leis rígidas para o uso do laser.

Estudos recentes mostram que há risco de danos para o olho humano a partir da exposição acidental a luz laser com potência de até 5MW, olhando-se para o raio por 10 segundos ou mais.

Pelo exposto e pela relevância social da matéria, seja para a segurança das aeronaves ou para a saúde, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PL 2198 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, USUÁRIOS DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - NO ESTADO.

PL 2198 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, USUÁRIOS DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 14/07/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.198/2011
Institui a política de atenção à saúde dos portadores de deficiência auditiva, usuários de Língua Brasileiro de Sinais – Libras – no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado aos deficientes auditivos atendimento, nas instituições de saúde do Estado, por meio da comunicação e expressão dos surdos pela Língua Brasileira de Sinais – Libras – e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único – Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º – Devem ser garantidas pelo poder público em geral, por empresas concessionárias de serviços públicos e por instituições privadas formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil, para a atenção à saúde do paciente portador de deficiência auditiva.

Art. 3º – As instituições públicas e privadas e as empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4º – O poder público estadual poderá capacitar o quadro de servidores e de pessoas de outras instituições públicas ou privadas voltadas para o atendimento externo, por meio da Secretaria Estadual de Educação, para que possam atuar como intérprete da Libras.

Art. 5º – O Estado poderá incentivar oficialmente o atendimento por meio da Libras em todas as repartições públicas no Estado.

Parágrafo único – O poder público poderá dar conhecimento à população de deficientes auditivos, por meio de cartazes adequados, que dispõe de profissionais habilitados a comunicar-se através da Libras.

Art. 6º – O poder público estadual poderá ceder profissionais habilitados a comunicar-se pela Libras, sempre que estes forem solicitados por entidades da sociedade civil, para que atuem como intérpretes, nas ocasiões em que se faça necessário.

Art. 7º – O Poder público estadual poderá, para o cumprimento desta lei, firmar convênio com entidades sociais, cuja finalidade seja o atendimento de deficientes auditivos.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de julho de 2011.

Liza Prado

Justificação: A intenção deste projeto de lei é contribuir para a melhoria da assistência à saúde do portador de deficiência auditiva, proporcionando a profissionalização e a capacitação dos agentes dos serviços de saúde, com a utilização prática da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, em atendimento à saúde (atenção primária, secundária e terciária), dos portadores de deficiência auditiva, usuários de Libras, estabelecendo um vínculo de confiança e consequentemente melhorando os cuidados prestados ao usuário dos serviços de saúde, e, por fim, melhorar a qualidade de vida desses cidadãos.

A comunicação é um processo de interação no qual compartilhamos mensagens, ideias, sentimentos e emoções, sendo importante instrumento de intervenção na área da saúde. Com isto, há necessidade, a cada dia, de profissionais mais humanizados e preocupados com as questões sociais, principalmente na área da saúde, na qual o profissional é responsável pelos cuidados de prevenção, promoção e tratamento igualitário de todos que necessitam.

Esse atendimento deve levar em conta as necessidades das pessoas com alguma deficiência, pois temos o dever de prestar-lhes um melhor atendimento nos serviços de saúde. O profissional de saúde tem necessidade de uma efetiva comunicação com seus clientes, pois isso propicia um atendimento mais eficiente. Portanto uma formação que vise compreender o deficiente auditivo, não apenas sua patologia, favorece uma assistência humanizada.

O censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE/2000 – revela que há no Brasil 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 14,5% da população. Destes, 16,7% apresentam deficiência auditiva, ou seja, existem no Brasil 5.735.099 surdos. Levando-se em conta o crescimento anual da população, teríamos, a cada ano, no Brasil, aproximadamente 93.295 crianças acometidas de deficiência auditiva, necessitando que os profissionais de atendimento à saúde estejam preparados para atuar junto a essa população.

Considerando que o Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, regulamentou a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Libras como uma língua oficial, os profissionais da saúde devem ser preparados para dar um efetivo atendimento a essa população especial. No entanto, a Libras ainda não é compreendida pelos que prestam os serviços de saúde, sendo isso uma barreira e distanciando o paciente do profissional da saúde.

Em vista do exposto e pela contribuição para melhoria de vida de uma grande parcela da população mineiro é que conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 505/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Algar vai investir mais de 600 milhões de reais em Minas e gerar 5 mil empregos

Protocolo de intenções assinado entre o grupo uberlandense Algar S/A Empreendimentos e Participações e o governo de Minas Gerais prevê um investimento de R$ 605,7 milhões no Triângulo Mineiro e na região Centro-Sul do Estado. O projeto visa à expansão das áreas de telecomunicações e agroindústria até 2015 e deve gerar mais de 5,3 mil empregos diretos.

Em reunião da Comissão de Defesa do Consumidor, no dia 14 de junho, a deputada Liza Prado apresentou requerimento, aprovado na ocasião, para o envio de voto de congratulações à CTBC pela eficiência ao promover e implementar, nos municípios mineiros, a conexão das ligações celulares entre as operadoras, serviço conhecido como roaming.

Foto: Walter de Paula 

sábado, 9 de julho de 2011

PL 2186 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO EM "SHOPPING CENTERS" LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PL 2186 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO EM "SHOPPING CENTERS" LOCALIZADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 09/07/2011

PROJETO DE LEI nº 2.186/2011
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em “shopping centers” localizados no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento da taxa de estacionamento os clientes que comprovarem através de cupom fiscal o gasto correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa nos “shopping centers” localizados no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento e deverão necessariamente datar do dia em que o cliente solicita gratuidade.

Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito, se não ultrapassar quinze minutos.

Art. 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer, no máximo, por duas horas no interior do “shopping centers”.

Parágrafo único - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei mediante colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de julho de 2011.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei visa, primeiramente, a fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais uma taxa.

Na cobrança pelo uso de estacionamento em “shopping centers”, o cidadão é particularmente prejudicado, pois costuma pagar valores significativos pelas compras nesses estabelecimentos. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos “shopping” aumentariam, com a gratuidade do estacionamento.

Se tal argumento ainda não for suficiente para justificar o objeto desta proposição, deve-se considerar que, sendo ela aprovada, certamente trará um incremento à arrecadação de ICMS pelo Estado, pois o benefício da gratuidade só será concedido mediante a apresentação de notas fiscais.

Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 120/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

PL 2165 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS, EQUIPAMENTOS, PRODUTOS PARA LACTENTES,

PL 2165 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS, EQUIPAMENTOS, PRODUTOS PARA LACTENTES, BRINQUEDOS E DEMAIS PRODUTOS PLÁSTICOS QUE TENHAM EM SUA COMPOSIÇÃO O BISFENOL-A – BPA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/07/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.165/2011
Dispõe sobre a proibição, importação e comercialização de embalagens, equipamentos, produtos para lactentes, brinquedos e demais produtos plásticos que tenham em sua composição o bisfenol-A – BPA – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica proibida a produção, importação e comercialização de embalagens, equipamentos, produtos para lactentes, brinquedos e demais produtos plásticos que tenham em sua composição o bisfenol-A – BPA.

Art. 2º – Ficam os fabricantes obrigados a informar nas embalagens que seus produtos não contêm o composto químico bisfenol-A – BPA.

Art. 3º – O descumprimento das disposições assinaladas nos arts. 1º e 2º desta lei implicará nas sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2011.

Liza Prado

Justificação: O bisfenol-A (BPA) é um composto utilizado na fabricação do policarbonato, um tipo de plástico rígido e transparente. É o monômero mais comum entre os policarbonatos empregados em embalagens de alimentos. O BPA é também um dos componentes da resina epóxi (plástico termofixo que endurece quando misturado a um agente catalisador ou “endurecedor”), presente, por exemplo, no revestimento interno de latas para evitar a ferrugem.

Apesar de o plástico ser considerado estável, já se sabe que as ligações químicas entre as moléculas do BPA são instáveis, permitindo que o composto se desprenda do plástico e contamine os produtos embalados com policarbonato ou resina epóxi. No caso de aquecimento do plástico, a contaminação por BPA é ainda maior.

O bisfenol-A é encontrado em grande parte das mamadeiras de plástico. Também é encontrado em outras embalagens de plástico, tais como copos infantis, materiais médicos e dentários e ainda em enlatados com revestimento interno, garrafas reutilizáveis de água e sucos.

A equipe de pesquisa da University of Cincinnati chefiada por Scott Belcher, PhD, mostra que o composto químico bisfenol-A interrompe importantes efeitos do estrogênio no tecido cerebral em desenvolvimento, mesmo em doses surpreendentemente baixas. O BPA tem sido frequentemente relacionado a doenças ou problemas de desenvolvimento.

O estudo, que vem sendo desenvolvido há quase dez anos, é o primeiro a mostrar que os rápidos mecanismos de sinalização estão ativos no cérebro em desenvolvimento e em amadurecimento, em regiões não envolvidas com diferenças sexuais ou funções reprodutivas, segundo o Dr. Belcher. Há muito tempo, sabe-se que o BPA age como um estrogênio artificial, principal hormônio envolvido no desenvolvimento sexual feminino. Também foi mostrado que ele aumenta o crescimento de células no câncer de mama e de algumas células no câncer de próstata.

Moléculas de BPA são ligadas em polímeros usados para criar policarbonato e resinas de epóxi, que são amplamente usados em muitos produtos. Embora os plásticos sejam considerados estáveis, os cientistas sabem há muitos anos que a ligação química entre moléculas de BPA são instáveis.

Embora seja melhor conhecido por suas funções como hormônio sexual feminino, o estrogênio também tem importante papel no desenvolvimento cerebral, tanto de homens quanto de mulheres. Na ausência de estrogênio, o BPA sozinho mimetiza as ações do estrogênio em neurônios em desenvolvimento, e doses muito baixas de BPA inibem completamente a atividade do estrogênio. Como o estrogênio normalmente reforça o crescimento e regula a viabilidade de desenvolver neurônios, esses resultados sustentam a ideia que o BPA pode prejudicar o desenvolvimento de células cerebrais.

Os efeitos estudados do BPA levaram a importantes constatações sobre o desenvolvimento cerebral e o funcionamento normal do cérebro adulto. Entretanto, permanece obscuro como a sinalização hormonal inapropriada ou o bloqueio da sinalização normal em um instante crítico do desenvolvimento influenciará mais tarde na vida.

Apesar de mais de 100 estudos publicados sobre os efeitos danosos do BPA, Dr. Belcher disse que a indústria e agências regulatórias federais têm resistido em banir o uso de BPA em plásticos usados como recipientes para alimentos e bebidas, apesar de estarem disponíveis plásticos sem BPA e outros compostos químicos tóxicos.

Por essas razões é que se faz necessária e urgente a aprovação deste projeto e, para isso, solicito a adesão dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Projeto Cidade Verde

O secretário Municipal da Habitação de Uberlândia, Felipe Attie esteve nesta quarta-feira em Belo Horizonte conversando com a deputada. Na pauta o andamento da aquisição da escritura do terreno doado pelo Estado para construção de mais mil apartamentos do Projeto Cidade Verde.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Liza Prado propõe regulamentação para venda de caneta a laser


A deputada Liza Prado protocolou projeto de lei que proíbe a venda das laser pointer - conhecidas como canetas a laser - para menores de 18 anos e o uso para fins não profissionais. O equipamento é muito utilizado por professores e palestrantes que o utilizam para sinalizar demonstrações e indicar pontos em exposição. Porém, o que tem ocorrido com frequência é que crianças e adolescentes estão utilizando como brinquedo o que pode causar danos à saúde. Segundo Liza Prado, esse produto é vendido livremente em qualquer comércio e sem restrições. “O equipamento mal utilizado pode causar, por exemplo, lesões no sistema ocular. O que tem ocorrido com as crianças, que durante a brincadeira direcionam a caneta para o olho de algum colega. Além disso, as brincadeiras com esse laser, podem atrapalhar os voos, quando crianças ou adolescentes que moram perto de aeroportos, direcionam o equipamento para as aeronaves, como acontecido em meados de junho, em Belo Horizonte. “É quase uma arma, porque o laser, além de causar uma lesão permanente em alguém, poderá causar acidente e levar a consequências imprevisíveis. Se focado de maneira concentrada na área da visão central, que é a área macular, pode causar uma perda de visão permanente”, alerta o oftalmologista Ezequiel Portella. De acordo com a proposta, a venda desse produto só poderá ser feita mediante a apresentação de documento de identidade para comprovar a maioridade. O não cumprimento da lei prevê punições. No caso de venda para menores, multa , lacração do estabelecimento comercial ou cassação do alvará de funcionamento, e até apreensão dos equipamentos. E se alguém for pego utilizando as canetas para fins não profissionais ficará sujeito a multa, além de medidas socioeducativas.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Reunião Especial de homenagem à Rede Record Minas

A deputada Liza Prado participou, nesta quinta-feira (30/06) da Reunião Especial de homenagem à Rede Record Minas pelos seus 20 anos. Segundo a deputada a emissora já faz parte de Minas Gerais, alcançando quase 600 municípios e um público de 18 milhões de pessoas, estreitando seus laços com os mineiros. “Há um ano, a Record tem produzido uma programação local, com a nossa cara”, lembrou Liza.
 

 O diretor executivo da empresa, Cláudio Rodrigues, que recebeu do presidente da Assembleia uma placa alusiva à homenagem prestada pelo Parlamento mineiro, agradeceu e destacou que a emissora fez "investimentos maciços para oferecer sempre uma programação de qualidade, visando o bem-estar do povo mineiro".

Durante o evento houve exibição de um vídeo institucional da empresa e apresentação da Banda Bios (Bombeiro Instrumental Orquestra Show), do Corpo de Bombeiros, que brindou a plateia com números de jazz.

PL 2126 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O PROGRAMA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR ESCOLARIDADE, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E TÍTULOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PL 2126 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR ESCOLARIDADE, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E TÍTULOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 01/07/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.126/2011
Institui o Programa de Promoção Automática por Escolaridade, Aprimoramento Profissional e Títulos dos Servidores Públicos Efetivos no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Promoção Automática por Escolaridade, Aprimoramento Profissional e Títulos dos Servidores Públicos Efetivos no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O servidor que obtiver certificado de aprimoramento profissional e de curso referente a sua função deverá apresentá-lo ao Departamento de Recursos Humanos para ser protocolizado.

Parágrafo único - O servidor que obtiver certificados ou diplomas de que trata esta lei, apresentará cópia no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação que terá noventa dias de prazo para inserir o benefício em folha.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de junho de 2011.

Liza Prado

Justificação: O projeto que se apresenta traz em seu bojo o objetivo maior de incentivar o aprimoramento profissional dos servidores públicos e o reconhecimento deste acréscimo cultural em beneficio de uma prestação de serviço com maior qualidade àqueles que precisam utilizá-lo.

Proporciona também que este acréscimo de conhecimento técnico torne-se um patrimônio do Estado de Minas Gerais, por incentivar e reconhecer o empenho profissional de seus servidores que se transformará em melhor e maior benefício para a população de nosso Estado.

Em vista disto, conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.