Ementa: ACRESCENTA O § 6º AO ART 7º DA LEI 20807, DE 2013.
Autor:
DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/04/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.091/2014
Acrescenta o § 6º ao art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013, fica acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 7º - (...)
§ 6º - A fundação educacional associada à Uemg terá tratamento prioritário, nos 4 (quatro) primeiros anos de associação, em programas para concessão de bolsas de estudo de graduação e especializações, auxílio para pesquisa e extensão, parceria pedagógica e todos os demais tipos de convênio de cooperação mútua.”.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2014.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo instituir a prioridade das instituições de ensino associadas à Uemg, ao menos nos primeiros anos, em programas para concessão de bolsas de estudo de graduação e especializações, auxílio para pesquisa e extensão, parceria pedagógica e todos os demais tipos de convênio de cooperação mútua.
Esta proposta se justifica por visar ao fortalecimento, à autonomia de ensino e pesquisa e à valorização das instituições associadas à Uemg, geralmente no interior do Estado, com menor acesso a recursos financeiros e bens de importância para suas funções.
O tratamento diferenciado se justifica, no Estado Democrático de Direito, especialmente quando é realizado de forma temporária, com o objetivo de possibilitar igualdade futura entre duas partes. É exatamente esta a pretensão da proposição que apresentamos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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