Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: INSTITUI NORMAS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/11/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.662/2013
Institui normas gerais para instalação de antenas de telecomunicação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui normas gerais para a instalação no Estado de estações de telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - , com observância às normas de saúde e ambientais e ao princípio da precaução, e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local.
§ 1º - Estão compreendidas nas disposições desta lei as estações de telecomunicações transmissoras de radiação não ionizante que operam na faixa de frequência entre 3KHz (três quilohertz) e 300 Ghz (trezentos giga-hertz).
§ 2º - Ao Estado compete buscar a compatibilidade do desenvolvimento econômico social com a preservação da saúde da população, da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza.
II - Estações de telecomunicações: qualquer local delimitado, com ou sem edificações, no interior do qual esteja permanente ou temporariamente instalado um sistema de antenas e todos os seus acessórios, incluindo transmissores, receptores, cabos, torres e suportes. Esta definição engloba tanto estações de difusão de rádio ou televisão e estações de radar, bem como aquelas destinadas ao Serviço de telefonia fixa móvel e ao serviço móvel celular - SMC - , tais como estações radiobases - ERBs - ou micro-ERBs.
III - Radiação eletromagnética: energia eletromagnética não ionizante, irradiada ou recebida pela antena no meio da transmissão.
IV - Antena: é a parte de um sistema transmissor ou receptor que é projetada para irradiar ou receber ondas eletromagnéticas não ionizantes;
V - Estação móvel de radiação - EMR: conjunto de equipamentos de telecomunicação e eletrônica que são conectados a uma ou mais antenas, geralmente instalados em um contêiner, com a finalidade de criar uma área de cobertura temporária no sistema.
VI - Ponto de emissão de radiação: ponto de onde são emitidas as ondas eletromagnéticas. É o centro de fase dos sistemas irradiantes (antenas).
VII - Radiação de fundo: radiação eletromagnética não ionizante, pré-existente à instalação de um novo sistema de antenas numa determinada região. Uma vez instalado o novo sistema, a radiação dele proveniente passa a incorporar a radiação de fundo, cumulativamente.
VIII - Regiões quentes: regiões onde a distribuição de campos eletromagnéticos não são uniformes, devido a reflexões ou efeito de re-radiação.
IX - Laudo radiométrico ou relatório de conformidade: parecer técnico especializado atestando se uma estação transmissora está ou não em conformidade com as normas técnicas específicas em vigor apresentando as medidas dos níveis de densidade de potência para cada antena transmissora.
X - Densidade de potência: valor médio temporal da energia eletromagnética não ionizante, por unidade de área normal à direção de propagação, medida em watts, por metro quadrado - W/m² - ou microwatts por centímetro quadrado.
XI - Densidade de potência total: soma da densidade e potência de fundo com a do sistema que se pretende instalar.
XII - Frequência: taxa de variação de um sinal eletromagnético com o tempo, medida em ciclos por segundo, ou seja, em hertz - Hz -, ou seus múltiplos quilohertz - Khz -, mega-hertz - Mhz - e giga-hertz - Ghz.
XIII - Declaração estadual: documento expedido pelo Estado, de acordo com o mapeamento estadual, autorizando ou não a instalação de estações transmissoras de telecomunicações no local solicitado pela empresa.
XIV - Área de Interesse Ambiental:
a) áreas definidas como unidade de conservação (estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, estaduais e municipais. Área de proteção ambiental - APA;
b) áreas de preservação permanente – APPs: assim definidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;
c) áreas de proteção de mananciais, destinada ao abastecimento público;
d) áreas tombadas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais e etnológicas, com presença de sítios arqueológicos ou monumentos geológicos;
XV - Áreas sensíveis: são aquelas em que as pessoas permanecem por maior período de tempo, como estabelecimentos de ensino, creches, locais de trabalho, asilos, imóveis residenciais, clínicas e hospitais (Ministério da Saúde).
XVI - Pontos críticos: locais situados nos lóbulos principais de irradiação das antenas.
XVII - Operadora do sistema: empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público para executar um determinado serviço de radiocomunicação.
XVIII - Estação de telecomunicação de telefonia celular: estação onde se encontra a torre, poste ou qualquer outra estrutura de suporte, inclusive o topo de edifícios, com o sistema de antenas e cabos de alimentação, uma fonte de energia e uma edificação, metálica ou de alvenaria, abrigando os equipamentos de rádio e a interface com a central de comutação, composto dos seguintes elementos;
a) um sistema irradiante, ou conjunto de antenas instalado no topo de uma torre, poste ou qualquer outra estrutura de suporte, inclusive o de qualquer edificação pública ou privada;
b) um ou mais transmissores e receptores, conectados ao sistema irradiante, através de linhas de alimentação e equipamentos afins;
c) uma fonte geradora de energia e uma edificação metálica ou de alvenaria, destinada a abrigar os equipamentos especificados no inciso II.
XIX - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel: entidade integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal:
XX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad: e tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas, regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais no Estado.
XXI - Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama: órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente, integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, com a função de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente.
XXII - Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental - Gefa: responsável pela fiscalização das diversas fontes de poluição atmosférica, hídrica, do solo: danos à flora e à fauna:
Art. 4º - Para situação de compartilhamento de estações de telecomunicação, será analisado individualmente mediante apresentação, pelas estações transmissoras projetadas, de projetos tecnicamente consubstanciados, não podendo o somatório das densidades de potência ultrapassar os limites estabelecidos na presente lei.
Art. 5º - Os Municípios disciplinarão sobre o mapeamento de todas as estações de telecomunicações já instaladas em seus territórios e sobre a vedação da instalação dos equipamentos de que trata esta lei, num raio perpendicular ao eixo da torre de:
I - hospitais e centro médicos;
II - áreas sensíveis, creches, estabelecimentos de ensino, templos de qualquer culto, asilos, imóveis residenciais, locais de trabalho, centros comunitários de uso constante, prédios públicos;
III - sobre a instalação dos equipamentos de que se trata esta lei nas paredes laterais ou fachadas de qualquer edificação;
IV - sobre a observância de uma distância mínima do ponto irradiante, das antenas de que tratam esta lei, até qualquer local passível de ocupação humana, exceto para as antenas instaladas nos topos dos prédios.
§ 3º - É vedada a instalação de ERBs nos imóveis tombados pelo Estado.
Art. 6º - É vedada a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante em unidades de conservação sstaduais, seja em superfície ou em espaço aéreo.
Art. 7º - A instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizantes deverá obedecer, além das exigências contidas nos artigos anteriores, aos seguintes parâmetros urbanísticos e de saúde, que disporão sobre:
I - os recuos exigidos pelas estações de telecomunicação que os containers deverão respeitar;
II - os níveis de ruído deverão atender os limites prescritos na legislação;
III - o aterramento e a diferença de potencial entre neutro da rede e terra deverão seguir as normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - as barras de aterramento deverão guardar a distância mínima do recuo das estações de telecomunicação das divisas do terreno ocupado pela estação de telecomunicação ou torre.
Art. 8º - Toda instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional, emitida pelo novo equipamento e medida por aparelho que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - A implantação de estações de telecomunicação em topos de edifícios só será permitida em prédios devidamente aterrados e observados os requisitos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 10 - Cabe ao município verificar se a instalação e a operação dos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante estão de acordo com o licenciado.
Art. 11 - Os laudos referentes ao licenciamento ambiental estadual, quando necessário, deverão ser cadastrados e arquivados e ficarão à disposição para consulta de qualquer cidadão.
Art. 12 - Aos infratores desta lei serão aplicadas penalidades, sem prejuízo dos dispositivos da legislação ambiental do Estado.
Art. 13 - Na impossibilidade de a operadora infratora ser notificada da irregularidade de intimação e imposição de penalidade, a cientificação deverá ser realizada por meio de edital publicado uma única vez no órgão oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação cinco dias úteis após a publicação.
Parágrafo único - As multas impostas não recolhidas no prazo de trinta dias,contados da sua imposição ou da decisão condenatória serão inscritas na dívida ativa do Estado.
Art. 14 - Constituem infrações a esta lei, para empresas que operam estações de telecomunicação de radiodifusão:
I - instalar o sistema sem a declaração estadual, quando necessário;
a) penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais);
b) multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais);
II - instalar o sistema sem o licenciamento estadual, quando necessário;
a) penalidade de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
b) impedimento, por parte do Estado, de expedição do alvará para a instalação;
III - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação:
a) penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais);
b) multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais);
IV - deixar de comunicar às autoridades sanitárias mudanças características operacionais autorizadas do sistema:
a) penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) cassação do alvará estadual, no caso de reincidência;
V - fornecer às autoridades estaduais competentes informações técnicas inexatas:
a) penalidade de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
b) multa diária de R$60.000,00 (sessenta mil reais);
c) cassação do alvará, no caso de reincidência;
VI - no caso de estação móvel de radiação – EMR –, fica sujeita a multa diária de R$60.000,00 (sessenta mil reais), se operar além do prazo permitido.
Art. 15 - Às infrações tipificadas no art. 14 aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multa;
II - multa diária;
III - suspensão temporária do funcionamento do sistema;
IV - cassação do alvará estadual;
V - lacração do sistema.
Art. 16 - Os valores em reais capitulados nesta lei serão reajustados de acordo com os índices de correção adotados pelo Estado.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 17 - A permissão para reativação da estação de telecomunicação somente ocorrerá após apresentação, pelas empresas, dos seguintes documentos:
I - comprovante de quitação das multas previstas nesta lei;
II - laudo radiométrico ou relatório de conformidade atualizado que comprove a regularização;
III - autorização do órgão estadual responsável pela fiscalização que comprove a eficácia das medidas adotadas.
Art. 18 - A empresa intimada poderá apresentar defesa, com efeito suspensivo, no prazo legal.
Art. 19 - As medidas nominais nos pontos tecnicamente críticos das áreas sensíveis não poderão ser, em nível de densidade de potência, superiores a 4,35µWcm² (quatro vírgula trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado).
Art. 20 - O controle das radiações eletromagnéticas não ionizantes será de responsabilidade do órgão executor de fiscalização e controle ambiental.
Parágrafo único - As medições deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou do órgão similar do município em que estiver instalada a antena.
Art. 21 - O licenciamento de estações de telecomunicação observará os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos já estabelecidos nesta lei para áreas sensíveis.
Art. 22 - O licenciamento de que trata esta lei poderá ser revogado, a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental ou sanitário e o descumprimento de qualquer artigo desta lei ou de legislação federal superveniente que venha a reger a matéria.
Parágrafo único - No caso de revogação do licenciamento deferido pelo Estado ser revogado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento em 24 horas a partir da notificação.
Art. 23 - Para obtenção do alvará estadual de funcionamento, ficam as empresas de estações de telecomunicação de telefonia celular e de radioemissão obrigadas a recolherem anualmente aos cofres públicos do Estado, para cada instalação, os seguintes valores:
I - R$10.000,00 (dez mil reais), no caso de estações de Telecomunicação de telefonia celular;
II - R$4.000,00 (quatro mil reais), no caso de estações de telecomunicação de radiodifusão.
Parágrafo único - O recolhimento dos valores estabelecidos neste artigo será feito no prazo de trinta dias após a promulgação desta lei, ficando estabelecida a data de sua promulgação como a data anual para o recolhimento.
Art. 24 - Os recursos advindos desta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 25 - As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos de recolhimento de baterias de telefones, em locais e quantidades suficientes, sem prejuízo de determinação do poder público municipal, que sejam de fácil acesso a toda à população, com informações periódicas acerca dos endereços dos postos de recolhimento e forma de entrega do material em até trinta dias contados da notificação.
Art. 26 - Excetuam-se do estabelecido no § 1º do art. 1º desta lei:
I - radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radioamadores, faixa do cidadão e similares;
III - radiocomunicadores de uso exclusivo das Polícias Federal, Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, da Defesa Civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
IV - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de micro-ondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares.
Art. 27 - Esta lei sofrerá as alterações necessárias para adequação ao avanço tecnológico, de forma a refletir os resultados de pesquisas futuras ou em andamento sobre os efeitos da exposição humana a campos eletromagnéticos em observância ao princípio da precaução e às recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 28 - A instalação de estação móvel de radiação terá caráter temporário, pelo prazo de vinte dias, renovável por igual período, para atender eventos específicos exclusivamente em locais onde se constate ausência de sinal ou necessidade de aumento da capacidade de tráfego.
Parágrafo único - A empresa de estação de telecomunicação solicitará ao poder público estadual e municipal autorização para o funcionamento temporário da estação móvel.
Art. 29 - Ficam as empresas que utilizam estações transmissoras de radiações eletromagnéticas não ionizantes para transmissão de dados (internet e similares) obrigadas a se adequar a esta lei e estarão sujeitas a multas e penalidades previstas.
Art. 30 - As intensidades dos campos elétricos e magnéticos produzidos por redes de transmissão de energia elétrica com tensões maiores ou iguais a 13,8kV (treze vírgula oito kilovolts) serão objetos de futura regulamentação.
Art. 31 - Ficam as rádios comunitárias obrigadas a se adequar às densidades de potência estabelecidas por esta lei.
Art. 32 - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2013.
Liza Prado
Justificação: Resta clara a importância da telefonia móvel para a estruturação da sociedade contemporânea, decorrente do aumento do fluxo de informações, das relações comerciais, industriais e de bens e serviços, bem como culturais. Tudo isso reflexo do incremento da sociedade, além de corolário da efetivação dos direitos constitucionais fundamentais de comunicação e de expressão, contidos no art. 5º, IV e IX da Constituição de 1988.
Sabe-se que a matéria em questão vincula diversos direitos fundamentais que, em uma visão sistêmica, não possuem antinomia entre si, caso devidamente mensurados e aplicados quanto aos seus núcleos normativos.
Sabe-se ainda que a radiação decorrente de emissão de ondas eletromagnéticas causa no ambiente impactos que podem ser negativos, o que os caracteriza como forma de poluição do meio ambiente, razão pela qual as atividades que as emitem devem ser objeto de licenciamento ambiental.
Nesse sentido, há o envolvimento tanto do direito fundamental à prática da atividade de empresa, da função social da propriedade, quanto do direito do consumidor, consubstanciados no art. 170 e seguintes da Constituição, que regula a ordem econômica quanto ao direito fundamental ao meio ambiente, no caso, o meio ambiente e a política urbana, regulados pelos arts. 182 e 225, da mesma Constituição, além do direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 e seguintes:
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(…)
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(…)
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”.
A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –, que regulamenta as normas técnicas de estações radiobase – ERBs –, nas quais são instaladas uma ou mais antenas de telefonia celular divulga, no sítio www.anatel.gov.br, informações de que “as evidências não indicam” que ondas eletromagnéticas provenientes de ERBs “causem doenças específicas, como leucemia e outros cânceres, efeitos adversos na reprodução ou problemas comuns, como dor de cabeça, fadiga e insônia”.
Contudo, a própria Anatel menciona em seu sítio eletrônico que, em 2011, a Organização Mundial da Saúde classificou o uso do celular como “possivelmente cancerígeno”. Dessa forma, a Anatel admite que “não é possível afirmar que o uso intenso do telefone celular não cause câncer” e “mais estudos devem ser realizados”.
Conclui-se, portanto, que estamos diante de um ponto de inflexão em uma área tão sensível que é a saúde humana e a qualidade e equilíbrio do meio ambiente urbano. Fato esse que evidencia a importância da regulação da atividade, que é o que se pretende.
Uma pesquisa desenvolvida pela engenheira sanitária Adilza Condessa Dode, defendida em 2010 em sua tese de doutorado na Universidade Federal de Minas Gerais, sugeriu uma relação entre óbitos causadas por câncer e os geradores de sinais de telefones móveis na capital mineira. As principais vítimas seriam moradores de áreas localizadas num raio distante até 500 metros das antenas. Destaca-se que a pesquisadora expôs esse estudo na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na qualidade de convidada pela Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga a prestação dos serviços de telefonia – CPI da Telefonia.
Não resta dúvida sobre a competência do Estado para legislar sobre matérias atinentes à ordem econômica, saúde e meio ambiente; vejamos o que diz a Constituição:
“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(…)
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”.
Assim, está evidenciada a competência concorrente e comum dos estados membros para legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, bem como sobre a proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente e controle à poluição em todas as suas formas.
Competência sobre essa matéria ensejou o próprio Estado de São Paulo a editar a Lei Estadual nº 10.995, de 2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no âmbito desse estado. Ressalta-se, por oportuno, que a referida lei teve os seus artigos 3º, 4º e 5º questionados em arguição direta de inconstitucionalidade; contudo, após a sua apreciação e julgamento pelo STF, os demais artigos foram mantidos, retirados apenas os arguidos de inconstitucionalidade.
Dessa maneira, na elaboração deste projeto, foi dada atenção especial às razões e fundamentos da arguição de inconstitucionalidade, mormente porque foram objeto apenas questões gerais e atinentes à matéria estadual, oportunidade em que foi preservada a autonomia e competência municipal para a ordenação do seu território urbano.
Pelo exposto e pela enorme relevância social dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 621/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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