Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 11/07/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.279/2013
Institui o Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei tem por finalidade instituir normas que regulamentem a política pública de conservação, uso racional e reaproveitamento de águas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Fica instituído o Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Parágrafo único - O Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 3º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II - uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;
IV - desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII - fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e
VIII - águas servidas: as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 4º - A conservação dos mananciais exige, entre outras, as seguintes medidas:
I - a coleta e o tratamento de esgotos;
II - o controle da ocupação urbana;
III - o controle da poluição de córregos, rios e lagos; e
IV - a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
Art. 5º - O uso racional das águas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:
I - o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
II - a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;
III - a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância; e
IV - a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e em ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.
Art. 6º - A captação de água nos rios, nos córregos, nos riachos, nas lagoas e nos mananciais, para qualquer finalidade, no Estado, só poderá ser feita a jusante de onde será utilizada e sempre após o local de retorno da água já tratada e livre de resíduos que impeçam a sua utilização como potável.
Parágrafo único - As empresas responsáveis pela captação, tratamento e distribuição de água terão o prazo de cinco anos para se adequarem aos dispositivos desta lei.
Art. 7º - Cumpre às concessionárias, aos permissionários e aos outorgados de captação, uso e distribuição de água a obrigatoriedade de implementar meios que viabilizem o tratamento da água utilizada para que esta, ao retornar ao curso de onde foi captada, esteja em condições ideais para consumo.
Art. 8º - Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os seguintes equipamentos:
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; e
III - torneiras com arejadores.
Parágrafo único - Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.
Art. 9º - Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
CAPÍTULO III
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 10 - O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 11 - As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I - a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e
II - a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.
Art. 12 - A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.
Art. 13 - As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 14 - As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo refere-se apenas às águas do sistema público de abastecimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 16 - O poder público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 17 - Na regulamentação do Programa Estadual de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único - A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do § 2º do art. 10 desta lei.
Art. 18 - O não cumprimento do disposto nesta lei implica negativa de licenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo cumprimento obrigatório no ano seguinte à sua vigência.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2013.
Liza Prado
Justificação: As águas pluviais, devido ao uso inadequado, acabam sendo desperdiçadas em solos, rios, lagos e oceanos, causando também em alguns locais urbanos do País problemas como inundações, alagamentos e desabamentos.
Os elevados índices de construção, a população urbana em constante crescimento, sistemas de drenagens deficientes e diversos outros fatores são adversidades que contribuem para a ocorrência desses alagamentos em grandes proporções. Essa problemática ocorre devido a alguns fatores, e em grande parte dessas situações o maior responsável deste problema é o ser humano.
A quantidade de lixo depositado nas ruas pelo próprio homem contribui para o assoreamento dos rios, fechamento das passagens de água, entre outros fatores que colaboram para esses acontecimentos.
O aproveitamento, a coleta e o armazenamento das águas de chuva são práticas utilizadas há muitos anos. Porém com o passar do tempo, essa prática começou a ser esquecida, e surgiram as instalações hidrossanitárias nas residências. Ultimamente vem-se buscando a retomada dessa técnica para aproveitar as águas pluviais.
As cisternas, tão usadas durante séculos atrás através do sistema de captação de água de chuva, podem voltar a ser utilizadas como estrutura de armazenamento das águas pluviais, desde que haja cuidado com os mananciais.
Esse sistema de construção de cisternas tem uma vantagem de não impactar as reservas naturais, porém no Brasil estão sendo desenvolvidos também sistemas de captação de águas pluviais mais adiantados tecnologicamente, os quais têm filtro, boia-mangueira, sifão-ladrão e freio d’água. A captação de água é feita através de calhas e telhado, em seguida é lançada no reservatório.
A escassez de água potável é decorrente de alguns fatores, como o crescimento populacional e a perda dos mananciais causada pela poluição. O aumento da população exige um gasto maior de água potável e com isso maior necessidade de utilização dos mananciais, porém com a poluição deste torna-se inviável o seu uso.
O consumo irresponsável e a poluição dos mananciais são fatores que vêmm contribuindo para a falta de água potável. Essa adversidade e outras como o desenvolvimento das cidades sem um planejamento ambiental correto vêm causando prejuízos, pois, com a falta de organização populacional, o abastecimento de águas potáveis para toda a população torna-se cada vez mais complicado.
O uso irracional da água potável para fins menos nobres vem contribuindo cada vez mais para a escassez de águas. Com o tempo vem se tornando inviável a utilização das águas para irrigação de jardins, lavagens em geral, entre outras situações que não exijam um alto padrão de potabilidade.
Enquanto em alguns locais é observado o desperdício das águas potáveis sem a preocupação de armazenar as águas pluviais, em outras localidades vem se observando a necessidade de aproveitar estas águas. A região semiárida do Brasil é um exemplo disto, é observada a necessidade de aproveitar as águas pluviais com o objetivo de melhorar a realidade da população que vive nessa localidade.
Um programa federal de mobilização social para a convivência com o semiárido foi criado com o nome de Um Milhão de Cisternas Rurais – P1MC . Foi desenvolvido a partir de uma combinação feita entre a sociedade civil e os governos com a intenção de construir cisternas para o armazenamento de águas pluviais, contribuindo para que se tenha a viabilização de acesso da água para a população rural do semiárido brasileiro.
Depois de um estudo desse programa, desenvolveu-se uma entidade que foi batizada como Articulação no Semiárido Brasileiro – ASA. De acordo com a Carta de Princípios a entidade busca: apoiar os interesses, potencialidades e necessidades das populações locais, em especial dos agricultores familiares. Para tanto, suas ações baseiam-se em: a) conservação, uso sustentável e recomposição ambiental dos recursos naturais do semiárido; b) quebra do monopólio de acesso à terra, água e outros meios de produção de forma que esses elementos, juntos, promovam o desenvolvimento humano sustentável do semiárido.
Em conjunto com esses objetivos, a articulação procura implementar ações integradas, difundir métodos, técnicas e procedimentos que contribuam para a convivência com o semiárido, sensibilizar a sociedade civil, os formadores de opinião e os políticos que decidem e contribuir para a formulação e monitoramento de políticas públicas voltadas para essa região do Brasil. (ASA, 2000).
O aproveitamento das águas de chuva evita o uso inadequado da água potável e alerta sobre a possibilidade da redução de custos nas companhias de abastecimento, garantindo o suprimento e distribuição de água potável mais barata às residências.
A utilização da água para fins menos nobres em residências ou estabelecimento comercial, a poluição de mananciais, enchentes e alagamentos causados por falta de drenagem, e diversos outros problemas são fatores que vêm despertando em muitas pessoas a necessidade de criar maneiras de armazenar e utilizar as águas de chuva, procurando desenvolver normas e leis para melhor aproveitamento de águas pluviais.
A exploração da água para uso doméstico passa por alguns critérios e, a depender para que fim a água será consumida, exige-se qualidade da água que atenda aos padrões de potabilidade, ou seja, à Portaria nº 518, de 2004, do Ministério da Saúde (Brasil, 2004). Para as demais utilizações não são necessárias as características de qualidade.
A partir das adversidades existentes é que surge a necessidade de se estalecerem leis e normas para o aproveitamento de águas pluviais, para que se possua um sistema de manejo de águas pluviais.
Um projeto para ser desenvolvido corretamente deve ser discutido e seguido de forma coerente com a legislação para que não venha a trazer prejuízos futuros. As normas técnicas e as leis existentes estão contribuindo cada vez mais para que seja aplicado um sistema de qualidade e eficaz.
O aproveitamento das águas pluviais é algo que vem sendo discutido mundialmente, todos procurando incentivar a utilização das águas de chuva em fins menos nobres.
A água de chuva é muito utilizada em vário países, como se observa nos países como Japão, Alemanha, Estados Unidos. Atualmente também existe o interesse pelo aproveitamento da água pluvial no cenário nacional. O desenvolvimento de projetos de leis, leis e normas técnicas que contribuem para uma qualidade do sistema e da captação de águas está sendo muito discutido atualmente.
Esse trabalho terá como objetivo geral o incentivo de legislações e normas brasileiras para o aproveitamento das águas da chuva no meio urbano e, como objetivos específicos, conhecer e comparar as legislações e normas existentes.
A utilização das águas pluviais devido às vantagens econômicas e ambientais, e também pela facilidade de implantação do sistema, vem sendo muito discutida em nível mundial, porém ainda deixa muito a desejar no cenário nacional.
A Agenda 21 é um programa de ações que tem o apoio de governos de diversos países e instituições da sociedade. Esse programa tem como objetivo estimular um novo padrão de desenvolvimento, ajustando métodos de proteção ambiental, eficiência econômica e justiça social.
Os países que apoiaram o programa têm a liberdade de desenvolver a sua própria Agenda 21, contanto que esta tenha como base a Agenda 21 aprovada pelos países. Esta visa obter uma melhoria da qualidade de vida de toda a população e busca também desenvolver atividades que ocorram em harmonia com a natureza.
A água é a principal fonte de vida existente no mundo, porém é um liquido finito. A preservação da água e a sua importância para sobrevivência humana são fundamentais para o desenvolvimento de maneira digna da população.
O gerenciamento do uso da água e a procura por novas alternativas de abastecimento como o aproveitamento das águas pluviais, a dessalinização da água do mar, a reposição das águas subterrâneas e o reuso da água estão inseridos no contexto do desenvolvimento sustentável, o qual propõe o uso dos recursos naturais de maneira equilibrada e sem prejuízos para as futuras gerações (AGENDA 21, 2001).
Em 1992 o aeroporto de Cingapura iniciou o processo de captação das águas pluviais, fazendo uso das águas que caem na pista de decolagem e aterrissagem, captando-as e utilizando-as nas descargas dos sanitários.
A Indonésia é outro local que utiliza as águas pluviais, tornando obrigatória a infiltração da água no subsolo, para que a água subterrânea, considerada como seu recurso hídrico, seja conservada.
O aproveitamento da água da chuva é um assunto comum no mundo inteiro. A água pluvial já é utilizada há milhares de anos pela humanidade, porém antigamente era armazenada através de cisternas escavadas nas rochas.
Um dos locais no mundo em que se pode observar o armazenamento da água de chuva em cisternas escavadas na rocha é Israel, onde se encontra como exemplo a fortaleza de Masada, com 10 reservatórios escavados na rocha, tendo capacidade total de 40 milhões de litros.
A Alemanha, por ser um país industrializado, utiliza uma quantidade de água relativamente alta, com isso a própria população e as autoridades publica vêm apoiando o aproveitamento de água de chuva.
O governo alemão participa com apoio financeiro, oferecendo financiamentos para a construção de sistemas de captação de água pluvial, incentivando assim a economia de água potável para suprir as futuras populações e novas indústrias, conservando as águas subterrâneas que são utilizadas como fontes de recurso hídrico em muitas cidades do país.
A Alemanha é um país em que cidades utilizam as águas da chuva com o objetivo de preservar a água subterrânea. Esta possui metade da precipitação que o Japão possui, porém a população e as autoridades públicas estão apoiando o aproveitamento.
A Dinamarca e a Holanda também estão tentando promover o aproveitamento da água da chuva, com o mesmo objetivo que a Alemanha.
O Japão possui uma precipitação superior à quantidade de água utilizada pela população. Assim, entrou em discussão e deu inicio a construção de tanques de aproveitamento de águas pluviais. Hoje é considerado um dos países que mais utiliza sistemas de aproveitamento de águas pluviais e que mais promove estudos e pesquisas nessa área.
Na cidade de Sumida, Japão, ocorreu em 1994 uma conferência internacional com o tema “Aproveitamento de água da chuva em Tóquio”. Essa conferência teve como finalidade unir a sabedoria do mundo a respeito do tema abordado, tendo em vista uma maneira de ajudar a população mundial a salvar a Terra usando essa água.
A necessidade de aproveitar a água da chuva vem sendo discutida em todo o mundo, pois a preocupação em economizar água e a necessidade de armazená-la para evitar um grande problema futuramente são medidas que vêm sendo estudadas e fazendo parte da conscientização de todos.
No Brasil ainda tem muito a ser estudado e aplicado a respeito do sistema de aproveitamento das águas pluviais. Apesar de estarem sendo desenvolvidos diversos projetos de leis, a aplicação deste sistema ainda deixa a desejar.
No Brasil, o sistema é utilizado em algumas cidades do Nordeste, entre outras localidades, como fonte de suprimento de água. A viabilidade do uso de água da chuva é caracterizada pela diminuição na demanda de água fornecida pelas companhias de saneamento, tendo como consequência a diminuição dos custos com água potável e a redução do risco de enchentes em caso de chuvas fortes.
O aproveitamento das águas pluviais no país começou nas indústrias e hoje já está se estendendo a alguns condomínios residenciais. O maior exemplo que se pode dar é o semiárido Brasileiro.
O aproveitamento de águas pluviais é uma alternativa socioambientalmente responsável, e possível economicamente, mas, em Minas Gerais, a adoção desse sistema é facultativo. No entanto, em Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraná, onde leis foram criadas no intuito de amenizar os impactos das constantes enchentes nesses estados, a retenção de águas da chuva já é obrigatória.
Um menor desperdício de água, uma melhor utilização, um benefício para áreas mais carentes, além de uma adequação à nova condição hidro-climática de nosso planeta, são bons argumentos em favor do uso das águas provenientes das chuvas.
Acrescente-se a isso a diminuição do número de enchentes nesta época do ano, que, sistematicamente, assolam nossas cidades.
O aproveitamento de água pluvial surge como uma ação de boas perspectivas, pois substitui o uso de água potável onde a qualidade desta não é necessária. O estudo e o desenvolvimento do sistema de aproveitamento de águas pluviais ainda têm muito que ser estudados em nosso país. Outro foco a ser discutido é o incentivo populacional para que seja aderido o sistema de águas de chuva.
O art. 3º da Lei de Saneamento Básico fala sobre o manejo de águas pluviais. Nesta lei é citada a disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
O art. 3º da Lei de Saneamento Básico define a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas como conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (BRASIL, 2007).
As leis e projetos de leis brasileiras vêm sendo desenvolvidas e aprofundadas cada vez mais, pois a necessidade e o interesse sobre este tema vêm crescendo à medida que se observa a importância de possuir uma reserva de água para evitar a ocorrência de um problema futuro.
Essas águas são destinadas para locais e objetivos diferentes, como lavagens em geral, descargas de vasos sanitários, para lava-jatos em postos de gasolina, para edifícios públicos, shoppings, supermercados, dentre outros.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social desta matéria, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos este projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.546/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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