quarta-feira, 7 de novembro de 2012

O Projeto de Lei da Deputada Liza Prado, que dispõe sobre a isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência no Estado, recebe parecer favorável

PROPOSIÇÃO: PL 3356 2012 - PROJETO DE LEI
PARECER DE 1º TURNO
Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Publicação: Diário do Legislativo em 07/11/2012

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.356/2012
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
De autoria da Deputada Liza Prado, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a isenção de pedágio para os veículos automotores de pessoas com deficiência no Estado”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em comento tem por escopo isentar do pagamento do pedágio os veículos automotores das pessoas com deficiência no Estado. Para tanto, determina a regulamentação da lei pelo Executivo, que deverá estabelecer a fonte de custeio, a forma de fiscalização nos postos de cobrança e a prerrogativa do Executivo para alterar o contrato de concessão com vistas a garantir o equilíbrio financeiro da avença.
A Constituição da República dispensou tratamento especial aos portadores de deficiência, com a finalidade precípua de melhor integrá-los na sociedade. Assim, o art. 227, II, da Lei Maior prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental. No que concerne primordialmente ao adolescente portador de deficiência, o mencionado preceptivo constitucional determina que o Estado promoverá treinamento para o trabalho e a convivência, a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
O § 3º do art. 227, por sua vez, estabelece que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, no escopo de assegurar acessos adequados aos portadores de deficiência.
No que diz respeito à assistência social, o ordenamento constitucional em vigor também garante aos deficientes algumas prerrogativas que visam facilitar seu convívio na sociedade e proporcionar-lhes mais comodidades. O art. 203, IV, determina como objetivo da assistência social a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. O inciso V do mencionado art. 203 prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que não tiver meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei.
Seguindo as diretrizes da Constituição da República, a Carta mineira contém um complexo de disposições voltadas para a proteção dos deficientes. Assim, o § 1º do art. 224 da mencionada Carta política enumera um conjunto de deveres do poder público que visem à integração social do portador de deficiência, entre os quais se destacam os seguintes: celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins econômicos, com vistas à preparação para o trabalho; estimular a empresa, por meio da adoção de mecanismos que visem absorver a mão de obra de portador de deficiência; criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do deficiente, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho; e promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos encarregados da política de proteção ao portador de deficiência.
No plano infraconstitucional, existem diversas leis preordenadas à integração social dos portadores de deficiência, as quais visam dar densidade normativa aos dispositivos constitucionais. A título de exemplificação, no âmbito federal vige a Lei nº 8.899, de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Aqui, cabe ressaltar que essa lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.649-DF, a qual foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto vencedor da Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo. Nesse julgamento, o Tribunal manteve a constitucionalidade da lei em questão e sustentou, entre outros argumentos, o seguinte ponto de vista, conforme consta na ementa do acórdão:
4 - A Lei nº 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.
5 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”.
Ao proferir seu voto, a relatora fez alusão a diversos diplomas normativos que buscam a plena interação do portador de carências especiais com a família, a escola, a vida em seu ambiente de trabalho e em todas as atividades da comunidade, tais como a reserva de vagas para deficientes nos estacionamentos públicos, a isenção do IPI para a aquisição de veículos, a prioridade no atendimento em órgãos públicos e particulares e as medidas que asseguram o acesso físico desses indivíduos nos equipamentos públicos e espaços particulares.
No que pertine a eventual desrespeito ao equilíbrio financeiro do contrato, a mencionada Ministra alegou que tal fato não conduz à inconstitucionalidade da Lei nº 8.899. “Se sobrevier desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato a matéria será objeto de ilegalidade, a se provar em caso específico, nada tendo a prevalecer em relação à validade ou invalidade constitucional da lei em pauta”.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, podem-se mencionar as seguintes normas: Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado; Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência; e a Lei nº 17.785, de 2008, a qual estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.
Verifica-se, pois, que o objetivo por excelência da proposição em análise é proporcionar a integração social dos portadores de deficiência, por meio da isenção de pagamento do pedágio, o que proporcionaria mais comodidade a esse segmento, além de servir de estímulo a futuros deslocamentos pelo interior do Estado. O benefício que se pretende instituir aos deficientes é uma forma de compensar as dificuldades de locomoção que lhe são inerentes, já que não desfrutam das mesmas habilidades das pessoas sem deficiência. Nesse ponto, é irrelevante a condição financeira do deficiente, que, mesmo gozando de uma situação confortável economicamente, não se encontra no mesmo pé de igualdade dos não deficientes, em relação aos quais não existem barreiras que comprometem seus deslocamentos. Nessa linha de raciocínio, parece-nos claro que a finalidade do projeto é dar densidade normativa às diretrizes constitucionais que protegem os portadores de deficiência, pois os direitos constitucionalmente assegurados devem ser efetivados pelo poder público no contexto de sua aplicabilidade, garantindo, com isso, a eficácia social do Direito, especialmente das normas constitucionais.
Se a citada lei federal que concede passe livre aos deficientes no transporte coletivo interestadual foi declarada constitucional pelo STF, sob a alegação de integração social dos deficientes, por que razão a lei que concede isenção de pedágio não o seria? A essência de ambas as matérias é a mesma, qual seja a proteção efetiva dos deficientes, ainda que se trate de institutos jurídicos diferentes. Dessa forma, para os efeitos da integração social das pessoas com deficiência, pouco importa o instituto utilizado pelo poder público, contanto que este tenha suporte no ordenamento constitucional. Assim, os mesmos argumentos utilizados pelo Supremo para constatar a constitucionalidade da Lei Federal nº 8.899 podem ser utilizados para comprovar a constitucionalidade do projeto em questão.
O que não se admite, em face do ordenamento constitucional, é o estabelecimento de privilégios concedidos apenas em razão da origem, classe social, profissão, raça ou credo do cidadão, uma vez que tais benefícios não se coadunam com os princípios da igualdade e da razoabilidade, conforme vem decidindo o STF (ADI 1.655, rel. Min. Maurício Corrêa, “DJ” de 2/4/2004; RE 236.881, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, “DJ” de 26/4/2002, RTJ 136/444-445, e RDA 55/114). A jurisprudência brasileira repudia todo tipo de tratamento privilegiado que não tenha amparo nos princípios constitucionais, deixando claro que os benefícios instituídos em proveito de determinado segmento social devem pautar-se por critérios aceitáveis que justifiquem a concessão dos privilégios. No caso específico dos deficientes, a norma exonerativa estadual, longe de instituir privilégio para essa categoria, objetiva facilitar sua locomoção no território do Estado, o que, em última análise, concorre para a interação social das pessoas que padecem de deficiência física.
Não obstante essa iniciativa parlamentar ter fundamento na jurisprudência atual do STF, o art. 2º do projeto prevê a regulamentação ulterior da lei pelo Executivo para estabelecer a fonte de custeio e a forma de fiscalização nos postos de cobrança de pedágio. Ora, a competência regulamentar do Executivo tem fundamento direto no art. 90, VII, da Carta mineira, no escopo de propiciar sua fiel execução. Toda norma de cunho administrativo é passível de regulamentação pelo Governador do Estado, independentemente de previsão explícita no texto da lei. Isso porque o Executivo, sempre que entender necessário, poderá valer-se de decretos e regulamentos para estabelecer providências administrativas, mediante o detalhamento de suas disposições, no propósito de assegurar a aplicação uniforme da lei e garantir sua eficácia. Assim, entendemos que tal comando deve ser excluído do projeto por não ter conteúdo inovador e por se tratar de reprodução desnecessária de preceito constitucional.
Além disso, a indicação da fonte de custeio só é devida quando o assunto envolver gasto do poder público, caso em que a despesa deverá constar na lei orçamentária, pois a Constituição da República, no art. 167, I, veda o início de projeto ou programa não incluído na Lei Orçamentária Anual. No caso em tela, também não se trata de benefício de assistência social em prol dos deficientes a ponto de exigir dotação orçamentária, uma vez que não é o Estado que remunera o concessionário de serviço público, e sim os usuários do serviço. Portanto, se houver desequilíbrio financeiro, o que nos parece difícil de ocorrer em face do contingente reduzido de deficientes proprietários de veículos automotores, a medida adequada seria a majoração do valor do pedágio.
Saliente-se que vigora no Estado do Espírito Santo a Lei n° 7.436, de 2002, que isenta do pagamento do pedágio os veículos automotores das pessoas portadoras de deficiência naquele Estado. Embora a norma tenha sido questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 3.816, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela constitucionalidade da mencionada norma, que ainda não foi apreciada pelo mencionado órgão jurisdicional.
Finalmente, para corrigir os equívocos de natureza constitucional e outros de redação legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.356/2012 na forma do Substitutivo nº 1.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Isenta do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento do pedágio nas rodovias estaduais os veículos automotores de propriedade das pessoas com deficiência.
Parágrafo único – A isenção de que trata o “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente a veículos automotores legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.
Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo emitir o documento comprobatório da isenção, após a solicitação do interessado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 6 de novembro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Bruno Siqueira - Glaycon Franco.


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